Acórdão nº 00030/01.5BTPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução23 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: ERI, Ld.ª Recorrido: Estado Português Vem interposto recurso de decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no sentido da não verificação da nulidade da perícia realizada nos autos e do indeferimento do pedido de realização de uma segunda perícia, sendo este segundo segmento, o do indeferimento, aquele que vem impugnado.

*Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: “

  1. Ao não admitir a requerida segunda perícia, o douto despacho recorrido agiu em violação do estabelecido pelo artigo 487.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 90.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  2. Nos termos os artigos 90.º, n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 411.º do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz o dever de ordenar, mesmo que oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, como paradigma da positivação do princípio do inquisitório; c) A recorrente lançou mão deste meio probatório depois de haver extensissimamente reclamado por duas vezes contra o relatório da primeira perícia produzida nos autos, plasmadas nos seus requerimentos de 12 de janeiro de 2016 e 27 de março de 2017, pedindo o suprimento de falhas e de lacunas que ali eram apontadas, que, no seu entendimento, constituíam sérias deficiências e graves omissões de que padecia o primitivo relatório.

  3. No seu requerimento de segunda perícia, apontou exaustivamente, de forma muito detalhada, as omissões e deficiências que estavam em causa, com indicação dos pontos concretos das suas divergências e dos motivos que as justificavam, e) o artigo 487.º do Código de Processo Civil não se basta com a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia e exige igualmente que as razões da dissonância do seu requerente sejam devidamente explicitadas, de forma fundamentada, existindo, por consequência um requisito duplo para que aquele meio de prova possa ser admitido.

  4. Mas, indicados os concretos pontos de discordância e efectuada a devida fundamentação, não resta ao tribunal senão admitir a segunda perícia, mesmo que, porventura, até possa duvidar dos fundamentos invocados.

  5. É o que, com unanimidade, defende a doutrina, sintetizada pelo Prof. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., p 342 e têm decidido os nossos tribunais superiores (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de novembro de 2004, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14 de abril de 2016 e acórdão da mesma Relação de 6 de fevereiro de 2014, todos em www.dgsi.pt Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e revogado o douto despacho recorrido, como é de justiça”.

*O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “A- O douto despacho recorrido recorrida não viola o disposto no artº 487 nº1 do CPC, aplicável “ex vi” do artº90 nº2 do CPTA.

B- Os diversos esclarecimentos pedidos e prestados, nomeadamente em 28-1-2018, acompanhados de documentação fundamentadora da posição assumida pelos Srs. Peritos, resulta à evidência que estes já manifestaram e repetiram a sua posição quanto aos quesitos a esclarecer, resultando do seu trabalho uma posição suficientemente fundamentada, nada mais havendo a esclarecer.

C- Resulta do teor do relatório pericial e dos esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos, que as respostas apresentadas e a respectiva fundamentação, se revelam claras e adequadamente justificadas, e, ainda, que os últimos esclarecimentos prestados permitem elucidar as dúvidas expressas pela Autora, sendo certo que, quaisquer dúvidas que ainda persistam, como se admite que aconteça dada a já sublinhada complexidade da matéria em discussão nos presentes autos, podem as mesmas vir a ser esclarecidas em sede de audiência final, pela presença dos Srs. Peritos, tal como se encontra previsto no artº 486 do CPC.-» D- A perícia realizada não padece de qualquer nulidade, e bem como não estão presentes os necessários pressupostos para deferir o pedido de realização de uma segunda perícia.

Vossas Excelências, apreciando e mantendo a douta decisão ora posta em crise pelo Autor/Recorrente negando provimento integral ao recurso, farão dessa forma a sã e habitual Justiça!”.

*Questões dirimendas: Saber se ao não admitir a requerida segunda perícia, o douto despacho recorrido agiu em violação do estabelecido pelo artigo 487º, nº 1, do CPC.

II — FACTOS Na decisão recorrida não estão, formal e discriminadamente, especificados os factos pertinentes à decisão, mas os mesmos ficam evidenciados no julgamento operado no despacho sob recurso, que não suscitou qualquer dificuldade às partes nem prejudica a boa decisão do recurso, sendo certo que a transcrição integral da decisão recorrida dá garantias de que nada de útil foi menosprezado: «Na sequência da prolação do despacho de 3/1/2018, foi determinado aos Senhores Peritos que prestassem os esclarecimentos requeridos pela Autora no requerimento de fls. 848-861 dos autos e que se prendem com as respostas dadas aos quesitos 28º; 29°; 74°; 75°; 76°; 80°; 81º; 82º; 83º; 84º; 85º; 86º; 87º; 88º; 89º; 90º; 107°; 109°e 111°.

Nessa sequência, os Senhores Peritos apresentaram a resposta de fls. 1001 e ss dos autos, resposta que a Autora considera que padece de omissões/deficiências no que concerne aos quesitos n.

ºs 28°; 74°; 76°; 80°; 81°; 83°; 84°; 85°; 86°; 87°; 88°; 90°; 107°; 109° e, por tal razão entende que a perícia é nula e de nenhum efeito probatório e requer que seja ordenada a realização de segunda perícia.

O Réu pronunciou-se dizendo que os esclarecimentos prestados respondem ao que foi ordenado pelo Tribunal e, por conseguinte, que deve ser indeferido o pedido de realização de segunda perícia.

Vejamos.

Compulsado o objecto da perícia bem assim como o relatório pericial apresentado e os diversos esclarecimentos pedidos e prestados, nomeadamente, em 28 de Janeiro de 2018, acompanhados de documentação fundamentadora da posição assumida pelos Senhores Peritos, resulta à evidência que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT