Acórdão nº 00291/14.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | João Beato Oliveira Sousa |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO VLAA veio interpor recurso da sentença proferida pelo TAF de Viseu na Acção Administrativa Comum que instaurou contra a Freguesia de L..... (A..... e S.....), em que se decidiu: «Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condena-se a Ré a pagar à Autora: a) a quantia relativa às remunerações dos meses de Novembro e Dezembro de 2012, às remunerações dos meses de Janeiro a Setembro de 2013, ao subsídio de férias de 2012, ao subsídio de Natal de 2012, ao subsídio de férias de 2013, ao trabalho prestado em Outubro de 2013, à retribuição das férias de 2013, aos proporcionais do subsídio de Natal de 2013 e os juros de mora vencidos, que perfazem o montante de € 10.781,04 ( dez mil setecentos e oitenta e um euros e quatro cêntimos).
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a quantia de € 4.987,50 (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) a título de indemnização, acrescida de juros de mora, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
»*Conclusões da Recorrente/Autora: 1. A sentença recorrida é nula por falta de fundamentação legal, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPTA e do 607.º, n.º 3 do CPC, aplicável por força do preceituado no artigo 1.º do CPTA, na medida em que o julgador não indica as normas jurídicas nas quais assenta a sua conclusão de que o direito ao recebimento das diferenças salariais implica a arguição da invalidade do contrato.
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A solução preconizada quanto a esta questão pelo d. Tribunal recorrido viola o disposto nos artigos 66.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e 1.º da Portaria 1553-C/2008 de 31 de Julho.
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As disposições legais em matéria remuneratória têm carácter imperativo a não poderão ser por vontade das partes.
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A desconformidade entre o valor remuneratório a que o trabalhador tem direito por disposição legal e aquele que é fixado contratualmente gera na esfera jurídica do trabalhador o direito ao recebimento da diferença salarial daí resultante.
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Sem dependência da prévia declaração da invalidade do contrato de trabalho nos termos que parecem ser exigidos pela d. sentença recorrida.
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A recorrente alegou expressamente no artigo 18.º da petição inicial que a sua remuneração não deveria ser a definida no contrato mas sim a resultante da tabela remuneratória constante do anexo à Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de Julho.
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Por essa via colocou precisamente a A. em crise o contrato no que toca ao valor da remuneração.
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Quando a A. refere que o valor da remuneração a que tem direito não é o definido no contrato mas sim o constante daquela tabela salarial está precisamente a dizer que o contrato não tem validade no que respeita à remuneração devendo antes ser aplicada a tabela salarial.
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Embora a A. não refira expressamente o termo “inválido” coloca em crise a validade da cláusula contratual que define a sua remuneração e defende a aplicação da mencionada tabela salarial, não podendo por isso afirmar-se que a A. litigou “sem ter arguido qualquer invalidade ao contrato”.
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Ainda que assim não fosse sempre a decisão recorrida violaria o preceituado no artigo 590.º, n.º 2, al. b) do CPC aplicável por força do...
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