Acórdão nº 00291/14.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução23 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO VLAA veio interpor recurso da sentença proferida pelo TAF de Viseu na Acção Administrativa Comum que instaurou contra a Freguesia de L..... (A..... e S.....), em que se decidiu: «Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condena-se a Ré a pagar à Autora: a) a quantia relativa às remunerações dos meses de Novembro e Dezembro de 2012, às remunerações dos meses de Janeiro a Setembro de 2013, ao subsídio de férias de 2012, ao subsídio de Natal de 2012, ao subsídio de férias de 2013, ao trabalho prestado em Outubro de 2013, à retribuição das férias de 2013, aos proporcionais do subsídio de Natal de 2013 e os juros de mora vencidos, que perfazem o montante de € 10.781,04 ( dez mil setecentos e oitenta e um euros e quatro cêntimos).

  1. a quantia de € 4.987,50 (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) a título de indemnização, acrescida de juros de mora, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

»*Conclusões da Recorrente/Autora: 1. A sentença recorrida é nula por falta de fundamentação legal, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPTA e do 607.º, n.º 3 do CPC, aplicável por força do preceituado no artigo 1.º do CPTA, na medida em que o julgador não indica as normas jurídicas nas quais assenta a sua conclusão de que o direito ao recebimento das diferenças salariais implica a arguição da invalidade do contrato.

  1. A solução preconizada quanto a esta questão pelo d. Tribunal recorrido viola o disposto nos artigos 66.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e 1.º da Portaria 1553-C/2008 de 31 de Julho.

  2. As disposições legais em matéria remuneratória têm carácter imperativo a não poderão ser por vontade das partes.

  3. A desconformidade entre o valor remuneratório a que o trabalhador tem direito por disposição legal e aquele que é fixado contratualmente gera na esfera jurídica do trabalhador o direito ao recebimento da diferença salarial daí resultante.

  4. Sem dependência da prévia declaração da invalidade do contrato de trabalho nos termos que parecem ser exigidos pela d. sentença recorrida.

  5. A recorrente alegou expressamente no artigo 18.º da petição inicial que a sua remuneração não deveria ser a definida no contrato mas sim a resultante da tabela remuneratória constante do anexo à Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de Julho.

  6. Por essa via colocou precisamente a A. em crise o contrato no que toca ao valor da remuneração.

  7. Quando a A. refere que o valor da remuneração a que tem direito não é o definido no contrato mas sim o constante daquela tabela salarial está precisamente a dizer que o contrato não tem validade no que respeita à remuneração devendo antes ser aplicada a tabela salarial.

  8. Embora a A. não refira expressamente o termo “inválido” coloca em crise a validade da cláusula contratual que define a sua remuneração e defende a aplicação da mencionada tabela salarial, não podendo por isso afirmar-se que a A. litigou “sem ter arguido qualquer invalidade ao contrato”.

  9. Ainda que assim não fosse sempre a decisão recorrida violaria o preceituado no artigo 590.º, n.º 2, al. b) do CPC aplicável por força do...

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