Acórdão nº 02364/12.4BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2018

Data23 Novembro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: FBS (R. C…Porto) recorre de decisão do TAF do Porto, que em acção administrativa especial intentada contra Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, não admitiu articulado superveniente e prova.

*A recorrente dá em conclusões: A) O presente recurso vem interposto do douto despacho do Tribunal a quo que: i) Indeferiu o indeferimento do articulado superveniente apresentado e consequentemente, considerou não escritos os artigos 22.º a 29.º da peça processual que o contém, não se admitindo também os documentos aí indicados e juntos a fls 196 a 200 e 207 a 209 dos autos, determinando-se o seu desentranhamento e devolução à Recorrente e, ii) Condenou a ora Recorrente em custas pelo incidente, fixado em 1 UC, nos termos do artigo 7.º n.° 8 e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais.

iii) Decidiu pela não produção de prova testemunhal ou documental B) O tribunal a quo fez uma errónea interpretação e aplicação do artigo 86.

0 do CPTA, ao defender que “reportando-se a matéria alegada a factos que terão ocorrido já após ter sido proferido o acto impugnado e uma vez que o presente processo é de natureza impugnatória, o requerimento apresentado não é admissível" C) O tribunal a quo ao decidir como decidiu, somente teve em conta a pretensão anulatória, não tendo tomado em consideração o pedido formulado pela Recorrente de revogação da decisão de expulsão.

  1. Assim do pedido formulado pela Recorrente, também consta um pedido de reconhecimento de um direito ou interesse legitimo da Recorrente e relativamente ao qual já poderá ser aferida a ocorrência de qualquer facto superveniente.

  2. No caso em apreço, os factos ditos supervenientes e já elencados demonstram, por si só, a inconveniência da execução do acto administrativo, em crise nos presentes autos, legitimando o Tribunal a revogar tal acto.

  3. Na verdade, tais factos são, hoje, salvo melhor opinião, impeditivos à execução da expulsão da Recorrente do território nacional.

  4. Isto porque por um lado, são aptos a conceder, na presente data, autorização que habilita a ora Recorrente a permanecer legalmente em Portugal, H) E por outro lado, a execução da decisão de expulsão, implicaria, uma ingerência ilegal no direito da Recorrente ao respeito pela vida privada e familiar nos termos do artigo 8.º da CEDH.

  5. Acresce ainda, que perante uma ponderação dos interesses aqui em confrontos e invocando à consideração o princípio da proporcionalidade, resulta que o acto de expulsão é desnecessário e desproporcionado com o fim visado pela Administração Pública.

  6. Face ao supra exposto que ilustra a correcta aplicação e interpretação do artigo 86.º do CPTA, deverá ser admitido no âmbito dos presentes autos, a alegação de factos que terão ocorridos já após ter sido proferido o acto impugnado.

  7. Os factos constantes do articulado superveniente, haviam já sido enunciados na Petição Inicial, sendo factos que ocorreram durante o processo e antes da tomada de decisão de expulsão ora impugnada.

  8. Consubstanciam ainda factos actuais, que retratam a continuidade de verificação dos elementos tipo que permitem a revogação da decisão de expulsão, por serem excepções que determinam a autorização legal da permanência da recorrente.

  9. Designadamente, a relação análoga ao casamento, os meios de subsistência, a situação na segurança social regularizada, os familiares e meio económico e social em que se insere, e a vida profissional estável.

  10. Alegando e protestando juntar tais documentos na Petição inicial e juntando-os efectivamente no requerimento que o despacho ora em crise pretende desentranhar e documentos a devolver e não considerar.

  11. E nos requerimentos subsequentes, em que a recorrente foi notificada para a sua junção.

  12. Violando assim os mais elementares direitos de defesa e de contraditório da recorrente, constituindo um omissa de acto ou formalidade legalmente previsto, que necessariamente influi no exame e boa decisão da causa.

  13. A decisão de abandono do território nacional, ora impugnada é passível de causar prejuízos irreparáveis na vida profissional e pessoal da recorrente, razão pela qual a recorrente alega na PI e posteriores...

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