Acórdão nº 02364/12.4BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2018
Data | 23 Novembro 2018 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: FBS (R. C…Porto) recorre de decisão do TAF do Porto, que em acção administrativa especial intentada contra Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, não admitiu articulado superveniente e prova.
*A recorrente dá em conclusões: A) O presente recurso vem interposto do douto despacho do Tribunal a quo que: i) Indeferiu o indeferimento do articulado superveniente apresentado e consequentemente, considerou não escritos os artigos 22.º a 29.º da peça processual que o contém, não se admitindo também os documentos aí indicados e juntos a fls 196 a 200 e 207 a 209 dos autos, determinando-se o seu desentranhamento e devolução à Recorrente e, ii) Condenou a ora Recorrente em custas pelo incidente, fixado em 1 UC, nos termos do artigo 7.º n.° 8 e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais.
iii) Decidiu pela não produção de prova testemunhal ou documental B) O tribunal a quo fez uma errónea interpretação e aplicação do artigo 86.
0 do CPTA, ao defender que “reportando-se a matéria alegada a factos que terão ocorrido já após ter sido proferido o acto impugnado e uma vez que o presente processo é de natureza impugnatória, o requerimento apresentado não é admissível" C) O tribunal a quo ao decidir como decidiu, somente teve em conta a pretensão anulatória, não tendo tomado em consideração o pedido formulado pela Recorrente de revogação da decisão de expulsão.
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Assim do pedido formulado pela Recorrente, também consta um pedido de reconhecimento de um direito ou interesse legitimo da Recorrente e relativamente ao qual já poderá ser aferida a ocorrência de qualquer facto superveniente.
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No caso em apreço, os factos ditos supervenientes e já elencados demonstram, por si só, a inconveniência da execução do acto administrativo, em crise nos presentes autos, legitimando o Tribunal a revogar tal acto.
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Na verdade, tais factos são, hoje, salvo melhor opinião, impeditivos à execução da expulsão da Recorrente do território nacional.
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Isto porque por um lado, são aptos a conceder, na presente data, autorização que habilita a ora Recorrente a permanecer legalmente em Portugal, H) E por outro lado, a execução da decisão de expulsão, implicaria, uma ingerência ilegal no direito da Recorrente ao respeito pela vida privada e familiar nos termos do artigo 8.º da CEDH.
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Acresce ainda, que perante uma ponderação dos interesses aqui em confrontos e invocando à consideração o princípio da proporcionalidade, resulta que o acto de expulsão é desnecessário e desproporcionado com o fim visado pela Administração Pública.
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Face ao supra exposto que ilustra a correcta aplicação e interpretação do artigo 86.º do CPTA, deverá ser admitido no âmbito dos presentes autos, a alegação de factos que terão ocorridos já após ter sido proferido o acto impugnado.
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Os factos constantes do articulado superveniente, haviam já sido enunciados na Petição Inicial, sendo factos que ocorreram durante o processo e antes da tomada de decisão de expulsão ora impugnada.
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Consubstanciam ainda factos actuais, que retratam a continuidade de verificação dos elementos tipo que permitem a revogação da decisão de expulsão, por serem excepções que determinam a autorização legal da permanência da recorrente.
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Designadamente, a relação análoga ao casamento, os meios de subsistência, a situação na segurança social regularizada, os familiares e meio económico e social em que se insere, e a vida profissional estável.
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Alegando e protestando juntar tais documentos na Petição inicial e juntando-os efectivamente no requerimento que o despacho ora em crise pretende desentranhar e documentos a devolver e não considerar.
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E nos requerimentos subsequentes, em que a recorrente foi notificada para a sua junção.
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Violando assim os mais elementares direitos de defesa e de contraditório da recorrente, constituindo um omissa de acto ou formalidade legalmente previsto, que necessariamente influi no exame e boa decisão da causa.
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A decisão de abandono do território nacional, ora impugnada é passível de causar prejuízos irreparáveis na vida profissional e pessoal da recorrente, razão pela qual a recorrente alega na PI e posteriores...
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