Acórdão nº 01987/17.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução23 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AJPMOC veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho de 22.03.2018 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pelo qual foram julgadas improcedentes: - a questão prévia da intempestividade da contestação apresentada pelo Réu Estado Português; - a nulidade processual por falta de fundamentação devida do pedido de prorrogação de prazo para apresentação da contestação e - a nulidade processual da falta de notificação do pedido de prorrogação de prazo para apresentação da contestação e do despacho proferido sobre tal pedido, na acção administrativa que o Autor, ora Recorrente, moveu contra o Estado Português.

Invocou para tanto, em síntese, que o despacho recorrido viola, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 82º, nºs 1 e 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como o disposto nos artigos 569º, nº 6, 172º, nº 5, 157º, nº 6 e 574º, nº 2, todos do Código de Processo Civil (ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), e ainda o disposto nos artigos 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, referente ao direito a um processo justo e equitativo, devendo ser revogado e substituído por outro que, face aos factos em causa, determine a extemporaneidade da contestação apresentada e o seu desentranhamento; que o pedido de prorrogação do prazo para apresentação da contestação não está devidamente fundamentado, pelo que o seu deferimento viola, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 82º, nº 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos bem como o disposto no art. 195º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (ex vi art. 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), e ainda o disposto no artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 20º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, e que, porque o Autor não foi notificado do pedido e do despacho de prorrogação do prazo para apresentação da contestação, foi cometida nulidade, cujo indeferimento violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos e 82º, nº 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos bem como o disposto nos artigos 3º, nºs 2 e 3, , 195º, nºs 1 e 2 e 569º, todos do Código de Processo Civil (ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), e ainda o disposto no artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 20º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, devendo o despacho ser revogado e substituído por outro que defira a nulidade invocada, seguindo o processo os seus ulteriores termos legais.

*O Recorrido, Estado Português, contra-alegou, sustentando a manutenção do decidido.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: DA EXTEMPORANEIDADE DA CONTESTAÇÃO 1.

Em 11.09.2017 foi o Réu, aqui Recorrido, pessoalmente citado para, querendo, em 30 dias, contestar a acção proposta pelo aqui autor.

  1. Em 09.10.2017 o réu juntou aos autos requerimento com o seguinte teor: “O Magistrado do Ministério Público neste Tribunal, em representação do Réu – Estado Português nos autos de acção administrativa à margem identificada, que lhe move o Autor – AJPMOC vem requerer a Vossa Excelência, ao abrigo do artigo 82º, nº 4 do , a prorrogação do prazo para apresentar contestação, por mais 30 (trinta) dias, com efeito a partir de 11 de Outubro de 2017, em virtude de não possuir todas as informações necessárias com vista à boa elaboração da mesma.” 3. O requerimento de prorrogação do prazo foi deferido em 23.10.2017.

  2. A contestação do recorrido foi submetida aos autos em 27.10.2017.

  3. O Réu, aqui recorrido, dispunha do prazo de 30 dias para, querendo, contestar.

  4. Esse prazo, como admite a decisão recorrida, terminou no dia 11.10.2017, isto porque, o pedido de prorrogação de prazo não suspende o prazo em curso – cfr. artigo 569º, nº 6, do Código de Processo Civil ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  5. Nessa data, 11.10.2017, apesar do requerimento apresentado com vista à prorrogação do prazo, não havia qualquer despacho judicial sobre esse pedido, pelo que, o Réu apresentou a contestação de forma manifestamente extemporânea.

  6. Estes factos não estão em discussão, são admitidos pela decisão recorrida, e são simples e claros: - O Réu foi pessoalmente citado; - Requereu a prorrogação de prazo; - O requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso; - O Tribunal recorrido deferiu a prorrogação requerida já o prazo se havia esgotado.

  7. Apenas se pode prorrogar um prazo que ainda não tenha expirado.

  8. A decisão recorrida violou assim, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 82º, nºs 1 e 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como o disposto nos artigos 569º, nº 6, 172º, nº 5, 157º, nº 6 e 574º, nº 2, todos do Código de Processo Civil (ex vi art. 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), e ainda o disposto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, referente ao direito a um processo justo e equitativo, devendo ser revogada e substituída por outra que, face aos factos em causa, determine a extemporaneidade da contestação apresentada e o seu desentranhamento.

    SEM PRESCINDIR, DA NULIDADE DO DESPACHO DE DEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO 11. Dispõe o artigo 82º, nº 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que mediante pedido devidamente fundamentado, quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior, ao Ministério Público pode ser concedida prorrogação de prazo para contestar.

  9. Assim, para que tal prorrogação exista têm que estar reunidas as seguintes condições: - O pedido de prorrogação tem que ser devidamente fundamentado; e - O Ministério Público tem que carecer de informações que não possa obter dentro do prazo legalmente previsto de 30 dias ou tem que estar a aguardar resposta a consulta feita a instância superior.

  10. Como decorre da simples leitura do requerimento submetido, e como o reconhece...

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