Acórdão nº 00951/15.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução23 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO NMDP, NIF 2…83, residente na Rua A…, Póvoa de Sobrinhos, 3505-481Viseu, instaurou acção administrativa especial contra o ISS-Instituto da Segurança Social, I.P., com sede na Rua Rosa Araújo, nº 43, 1250-194, Lisboa, pedindo a revogação do acto administrativo que lhe determinou a restituição do montante global de subsídio de desemprego recebido.

Por decisão proferida pelo TAF de Viseu foi julgada verificada a excepção de caducidade do direito de acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor concluiu: I - Entende a Decisão em análise que, pese embora não tenha sido proferida decisão do recurso hierárquico interposto da decisão do Centro Distrital de Viseu do ISS, IP, não estamos no âmbito de aplicação do artigo 67º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) – e, logo, da possibilidade de lançar mão da acção administrativa de condenação à prática de acto devido, no prazo de um ano (cfr. art.º 69º, n.º1, do CPTA) – pois existe um ato administrativo passível de impugnação judicial, sendo o recurso hierárquico meramente facultativo.

Com o devido e maior respeito, entende o ora Recorrente que ao decidir como decidiu o Mmº Tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação de direito.

II - Conforme resulta da matéria dada como provada, por entender que o acto proferido pela Entidade recorrida não fez uma correcta interpretação e aplicação de Direito, em 20.03.2015, o ora Recorrente interpôs recurso hierárquico, o qual não foi objecto de qualquer decisão por parte da Entidade Recorrida.

III- Ora, com o devido respeito, entende-se que perante a apresentação de um requerimento (artigo 67º, n.º 1, alínea a) do CPTA) para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos – no caso sub iudice dum recurso hierárquico, apresentado pelo interessado a quem tem competência para decidir – a Administração fica constituída no dever de pronúncia, plasmado no art.13º do CPA, num verdadeiro dever de decidir sobre a pretensão de um particular, sendo que o seu incumprimento significa inércia administrativa.

IV - Assim sendo, como se defende, e contrariamente à posição sufragada pelo Tribunal a quo, que muito se respeita, entende-se que independentemente da natureza do recurso hierárquico interposto, a sua mera interposição pelo ora Recorrente constituiu a Entidade recorrida na obrigação de decidir – o recurso hierárquico interposto.

V - Ora, não o tendo feito dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito - até 26.05.2015 (30 dias úteis para decisão do recurso hierárquico a contar da data da remessa do processo para ao órgão competente – cfr. ponto 4) dos factos considerados provados e art.s 172º e 175º do CPA na sua anterior versão) – entende-se estarmos no âmbito de aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 67º do CPTA o que permitiu, como permite, ao aqui Recorrente lançar mão da presente acção administrativa de condenação à prática de acto devido.

VI - E tendo a presente acção entrado em tribunal em 14.12.2015, encontra-se cumprido o prazo previsto no artigo 69º, n.º 1 do CPTA, já que foi a mesma interposta no prazo de um ano a contar do termo do prazo legal estabelecido para a emissão o acto ilegalmente omitido, i.e., decisão sobre o recurso hierárquico (26.05.2015), ou seja, antes de 26.05.2016.

VII – Nestes termos, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação de Direito, designadamente, dos artigos 52.º n.º1, da CRP, dos artigos 12º, 13º, n.º 1 e 129º do CPA, 66º, 67º e 69º do CPTA, violando frontalmente os artigos 20º e 268, n.º 4 da CRP, pelo que deverá ser proferida decisão em conformidade.

Assim e confiando-se no suprimento, Deve ser dado provimento ao presente recurso, com todas as consequências legais.

ASSIM SE FAZENDO J U S T I Ç A.

*O Réu juntou contra-alegações, concluindo: A – Veio o ora Recorrente, na presente acção, impugnar a decisão do Centro Distrital de Viseu do ISS, IP, notificada pelo ofício n.º 012128, de 03/02/2015, que determinou a reposição das prestações de desemprego indevidamente pagas (respeitantes ao pagamento do montante global das prestações de desemprego), por se ter verificado o incumprimento injustificado do projecto de criação do próprio emprego (cfr. fls. 84 do processo administrativo, doravante designado por p.a.).

B – Considerando que o ofício de notificação da decisão impugnada, ofício n.º 012128, de 03/02/2015, seguiu via postal simples, presume-se que o Recorrente terá sido notificado do mesmo no dia 06/02/2015.

C – O prazo legal para a propositura de acção administrativa de actos administrativos anuláveis é de três meses, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

D – Entendendo-se que o ora Recorrente foi notificado da decisão definitiva no dia 06/02/2015, o prazo para impugnação hierárquica ou contenciosa teve início no dia 07/02/2015 e o Recorrente interpôs recurso hierárquico a 20/03/2015.

E - A utilização de meios de impugnação administrativa, tais como a reclamação e o recurso hierárquico, suspendem o prazo de impugnação contenciosa, mas não impedem a impugnação contenciosa do acto na pendência da impugnação administrativa, nos termos conjugados dos n.ºs 4 e 5 do artigo 59º do CPTA.

F - O mesmo sucedendo com o prazo para impugnação contenciosa, uma vez que, o prazo aplicável à impugnação contenciosa de actos anuláveis encontrava-se previsto no artigo 58.º, n.º 2 alínea b) do CPTA (actual n.º 1, al. b), do mesmo artigo), o qual previa que a mesma tem lugar no prazo de 3 meses, ao que acrescia o disposto no seu n.º 3: “A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil.” (de acordo com a regra da continuidade dos prazos como previsto no art.º 138º do Código de Processo Civil (CPC)), G - Importa dizer que o prazo de 3 meses equivale a 90 dias e suspendia-se sempre que ocorressem períodos de férias judiciais e conforme o disposto no artigo 328º, do Código Civil: “O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine.” H - Considerando o disposto no artigo 59.º, n.º 4 do CPTA, na redacção em vigor à data dos factos, o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciara sobre esta disposição (no seu Acórdão de 27/2/2008, relativo ao Proc. 0848/06) no sentido de que o prazo de impugnação contenciosa se suspende até à notificação da decisão de recurso hierárquico, ou até ao termo do prazo legalmente fixado para a sua decisão - que é de 30 dias úteis nos termos dos artigos 175.º, n.º 1 e 72º do CPA - conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar, verificando-se que a nova redacção do artigo 59º, n.º 4 do CPTA veio, precisamente, consagrar esse entendimento.

I - O certo é que o prazo legal de três meses para impugnação judicial fica suspenso com a interposição de recurso hierárquico (facultativo), sendo, no entanto, retomado no termo do prazo de 45 dias úteis, resultante da soma do prazo de 15 dias úteis concedidos ao autor do ato impugnado para se pronunciar e remeter o processo ao órgão competente (artigo 172.º do CPA) com o prazo de 30 dias úteis para decisão do recurso hierárquico a contar da data da remessa do processo (cfr. n.º 1 do artigo 175.º do CPA), J - Verifica-se que o Recorrente foi notificado da remessa do processo ao órgão competente por ofício de 08/04/2015 (antes de decorridos os 15 dias úteis para dele se pronunciar, cfr. doc. 1 junto com a contestação), presumindo-se que aquele foi notificado do mesmo no dia 13/04/2015 (2ª feira).

K – Constata-se, assim, que o prazo de 30 dias úteis para decisão do recurso hierárquico a contar da data da remessa do processo, decorreu entre 14/04/2015 a 26/05/2015.

L - Não tendo sido proferida decisão sobre o recurso hierárquico até ao termo do prazo acima referido, a contagem do prazo judicial foi retomada a 27/05/2015 (tendo desde a data da notificação da decisão definitiva e a interposição do recurso hierárquico decorrido 41 dias do prazo de 3 meses para impugnação do acto), tendo-se verificado o seu termo no dia 14/07/2015.

M - Considerando que a presente acção apenas deu entrada a 14/12/2015, forçoso é concluir que o prazo para a respetiva propositura já se encontrava largamente ultrapassado, pelo que a mesma é claramente intempestiva.

N – Acrescente-se que, na presente acção, o Recorrente a identifica como de condenação à prática de acto devido, mas conclui peticionando que a entidade demandada seja condenada a...

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