Acórdão nº 00377/15.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução23 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Sindicato dos Professores da Região Centro, com sede na Rua Lourenço de Almeida, nº 21, Coimbra, propôs acção administrativa especial em representação de GSDGG, contra o Instituto de Segurança Social, I.P. com sede na Rua Rosa Araújo, nº 43, em Lisboa, pedindo: a) a anulação do acto proferido pelo Conselho Directivo do ISS, I.P. consubstanciado no despacho proferido em 29/12/2015, que determinou a sua passagem à requalificação, em virtude do mesmo se encontrar ferido de vício de violação de lei; b) a condenação do Réu a readmitir a Educadora GSDGG, no seu posto de trabalho, na mesma carreira, com as mesmas funções, atribuindo-lhe os mesmos processos tutelares educativos que esta acompanhava até 21 de janeiro de 2015, o mesmo vencimento e ainda procedendo à devolução de todos os montantes que deixou de auferir desde aquela data.

Por decisão proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada procedente a acção, anulados os actos recorridos e condenado o Réu a readmitir a associada do Autor GSDGG, com efeitos a 21/01/2015, no seu posto de trabalho na mesma carreira e com as mesmas funções, o mesmo vencimento, assim como à devolução do diferencial de vencimento a que teria direito desde aquela data.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Réu concluiu: 1.

Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida nos autos em que foi considerado estar-se perante vício de forma por preterição dos trâmites previstos no artigo 251.º e segs. da LTFP, bem como de violação do direito de participação das associações sindicais, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 338.º da LTFP e artigos 56.º e 267.º, n.º 1 da CRP.

  1. Não obstante, mal andou o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez, uma vez que no que concerne a situação similar, verifica-se a existência de divergência jurisprudencial relativamente ao aludido processo de requalificação, pois que, já houve decisão judicial em processo judicial atinente ao processo de requalificação sub judice, que concluiu pela inexistência de quaisquer vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade nas decisões relativas à colocação em situação de requalificação de trabalhadores que anteriormente pertenciam aos mapas de pessoal do ora Recorrente – sentença havida no Proc. n.º 81/15.2BECTB, em que se julgou totalmente improcedentes os pedidos de anulação e/ou de declaração de nulidade dos actos ora postos em causa, com base nos fundamentos melhor vertidos na aludida decisão judicial, para a qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais).

  2. Sendo que o ora Recorrente já obteve sentenças favoráveis à posição que (também) aqui defende, nomeadamente a proferida no Proc. n.º 81/15.2BECTB do TAF de Castelo Branco, termos na qual se decidiu pela legalidade do processo de requalificação levado a cabo pelo ISS, IP. e consequentemente, pela impossibilidade de restituição de quaisquer diferenciais remuneratórios ao A., face à inexistência de prestação efetiva de trabalho.

  3. Relembramos o teor da sentença proferida no proc. n.º 184/15.3BECTB do TAF de Castelo Branco, em ação igual à do presente caso, onde se determinou, também, a inutilidade superveniente da lide, ao contrário do decidido no aresto ora colocado em causa e se afastou, de igual modo, o pagamento de quaisquer diferenças salariais, por inexistência durante determinado período temporal de prestação efetiva de trabalho.

  4. Para além de o Tribunal a quo ter decidido como decidiu, julgando em sentido contrário a outros arestos sobre os mesmos processos administrativos, que, in casu, foram julgados como legais e legítimos, veio também declarar a inexistência de situação que levaria a inutilidade superveniente da lide, apesar de a mesma ter sido requerida em tempo devido pelo ora Recorrente, designadamente por, entretanto, a representada do autor ter deixado de estar, desde 21.01.2016, em situação de requalificação profissional.

  5. Por outro lado, o Tribunal a quo olvidou que a representada do A., docente de carreira, já havia estado em situação de reafectação, já fora do exercício de funções docentes, conforme n.º 1 do artigo 257.º da LTFP, desde 05.02.2010. Ou seja, no caso concreto já existia um processo prévio de reafectação, que o Tribunal a quo apesar de ter considerado como facto provado, não mensurou convenientemente ou poderá até ter olvidado.

  6. Sendo o conceito de requalificação de trabalhadores a ultima ratio, apenas alcançável quando esgotados os passos procedimentais que necessariamente a antecedem e que visam, sobretudo, a reafectação de trabalhadores, o que foi efetivamente percorrido, tendo-se partido, só numa última instância, como se partiu, para o instituto jurídico da requalificação.

  7. Já no que tange ao prazo para audiência das associações sindicais, também nos parece que o Tribunal a quo laborou em erro, decidindo de modo pouco acertado, pois apesar de terem sido concedidos apenas dois dias úteis para as associações sindicais se pronunciarem, sempre se dirá que, nos termos do artigo 338.º, alínea d) da LTFP, não se encontra estabelecido qualquer prazo.

  8. No entanto, não se poderá olvidar que as associações sindicais já acompanhavam todo o processo há algum tempo, são sendo, desse modo, “virgens” no assunto e no procedimento que se encontrava a decorrer.

  9. E, nestes casos, deve entender-se que o prazo deve ser o conveniente face à urgência da situação e o suficiente para compreender e poder responder à Administração Pública, não se devendo descorar que os sindicatos já haviam, inclusive, reunido com o Vogal do Conselho Diretivo responsável pelo Pelouro dos Recursos Humanos, tempos antes, onde se fez um prévio enquadramento e se tinha informado que o ISS, IP ia entrar em processo de racionalização, não se vislumbrando, desse modo, que a concessão de um maior prazo, por força do estabelecido no artigo 338.º, alínea d) da LTFP, pudesse fazer diferença.

  10. Assim, estando-se perante um processo especial, seguirá um regime específico e não o regime geral que as associações sindicais alegam que lhes deveria ter sido concedido - o prazo de 10 dias úteis, previsto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, que é aplicável aos procedimentos gerais e não especiais.

  11. E, sempre se dirá que se tivesse sido coarctado o direito de pronúncia, as associações sindicais não se teriam pronunciado como se pronunciaram, sendo as suas pronúncias demonstrativas de que compreenderam o teor da notificação que lhes foi feita, devendo-se considerar que a audiência dos interessados, num processo administrativo especial, foi respeitada.

  12. E, no que tange a eventual reintegração e reconstituição jurídico-laboral, a nossa jurisprudência e doutrina têm-se pronunciado, uniformemente, no sentido de que, na ausência de serviço efetivamente prestado, a Administração não tem o dever de pagar ao funcionário os correspondentes vencimentos ou diferenças salariais, sendo certo que devem ser salvaguardadas as fases que a lei estabeleceu para os trabalhadores em situação de requalificação; 14.

    Porquanto o direito à remuneração é um direito sinalagmático (que depende directamente da prestação efetiva de trabalho, salvaguardadas as situações específicas legalmente assinaladas, como sucede no presente caso e de modo faseado).

  13. O que nos levará a considerar que, por tudo o quanto foi alegado, a sentença recorrida fez uma interpretação errada da legislação que aplicou, violando-a da forma como a interpretou, pelo que deverá ser revogada.

    Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que declarou a existência dos vícios apontados, com anulação dos actos administrativos.

    E deverá, consequentemente ser o recorrente ISS, IP. absolvido dos pedidos, com as legais consequências.

    *O Autor juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim: Termos em que deve a sentença recorrida ser mantida nos seus exactos e precisos termos e consequentemente ser o réu condenado no seu cumprimento, como é de Justiça!*O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

    *Cumpre apreciar e decidir.

    FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A – A Sra. GSDGG é associada do Sindicato dos Professores da Região Centro, aqui Autor (cf. doc. a fls. 59 dos autos em p.f. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

    B – Desde 05.02.2010 a associada do Autor supra referida exerceu funções no setor de assessoria técnica aos Tribunais do Núcleo de Infância e Juventude, da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas do Centro Distrital de Leiria do ISS, I.P. como educadora de infância, dando-se, no demais, como reproduzido o constante do seu «Registo Biográfico» (cf. doc. a fls. 54 a 55 dos autos em p.f. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

    C – Em declaração dos serviços do Réu, datada de 17.11.2014, consta que a associada do Autor desempenha as seguintes funções: “[…] [imagem que aqui se dá por reproduzida] […]” (cf. doc. a fls. 56 dos autos em p.f. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

    D – Os serviços do ISS, I.P. elaboraram o «Estudo de avaliação organizacional – Processo de Racionalização de Efetivos» que, por deliberação do respetivo Conselho Diretivo foi submetido “[…] à aprovação do membro do governo da tutela, nos termos do artigo 251.º, n.º 5 da Lei n.º 35/2014 [..]”, assim como deliberou aquele a submissão a aprovação pelo “[…] membro do Governo responsável pela área das finanças e da administração pública, nos termos do n.º 6 do art.º 255.º do referido diploma […]” (cf. doc. a fls. 12 a 52 do PA I que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

    E – O Estudo referido na alínea...

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