Acórdão nº 1042/09.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução23 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Município de SJP veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 12.05.2017, pela qual foi julgada totalmente procedente a acção administrativa que a ARR – SCARR, L.da, aqui representada por ARR, sócio e liquidatário dessa sociedade, move contra o Recorrente e, em consequência, condenado o Réu: a) a restituir à Autora as garantias bancárias no valor de 26.064,00€; b) a pagar à Autora a quantia de 6.587,68€ a título de retenções efectuadas; c) a pagar à Autora a quantia de 934,83€ a título de juros de mora vencidos pela não restituição das garantias e retenções; d) a pagar os juros de mora vincendos das rubricas das alíneas a) e c) do artigo 31.º da petição inicial corrigida, desde a citação e até seu integral pagamento.

Invocou para tanto, em síntese, que já cumpriu o sentenciado sob as alíneas a) e b) da decisão recorrida. Invocou ainda o Recorrente que tendo denunciado os defeitos da empreitada de obra pública, tal denúncia fez a Autora entrar em incumprimento, o que impede o seu exercício do direito a pedir a restituição das quantias e juros peticionados.

*A Recorrida apresentou contra-alegações em que pugna pela manutenção da decisão recorrida.

*O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1º Na sentença objecto do presente recurso o Tribunal considerou que face ao pedido formulado pela Autora da recepção definitiva da obra após o decurso do prazo de garantia, dispunha o Réu do prazo de 22 dias para a efectuar e que, como não ocorreu, verificou-se a recepção definitiva tácita prevista no nº 5 do artigo 217 do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas.

  1. Contudo o Tribunal ao considerar provado que “A Autora por carta de 12/11/2004 informou o Réu que um seu representante deslocar-se-ia ao local a fim de verificar “in loco as anomalias:” art. 18), esta resposta ocorreu da notificação efectuada pelo Réu a denunciar defeitos construtivos nove meses depois da recepção provisória e denunciados por carta recebida pela Autora em 12.11.2004.

  2. Pois da prova produzida em sede de audiência, resultou provado a matéria do art.º 21 da sua contestação, onde se referia que não obstante a Autora ter afirmado que um seu representante deslocar-se-ia “a essa câmara a fim de verificar as anomalias reclamadas” (facto provado no art.º 18.º), nunca a Autora compareceu na obra, nem consequentemente procedeu à reparação das anomalias pronta e devidamente comunicadas.

  3. Assim a Autora a partir de 12.11.2004, colocou-se numa situação de incumprimento.

  4. E note-se que os defeitos denunciados à Autora por ofício de 12.11.2004, eram os mesmos que o Réu fez constar nos autos de vistoria de 10.11.2010.

  5. Por tal motivo, face à situação de incumprimento pela Autora da reparação dos defeitos construtivos, não tinha legitimidade para solicitar a recepção definitiva nem o Réu tinha a obrigação de proceder à mesma recepção definitiva uma vez que existiam defeitos construtivos prontamente denunciados à Autora e ainda por reparar.

  6. O Tribunal omitiu completamente a falta de reparação pelo Autor dos defeitos construtivos denunciados, apesar de ter dado como provado a sua denúncia (art.º 18.º), não retirando, daí as devidas consequências.

  7. Pois, resvalou logo para o decurso do prazo dos cinco anos correspondente ao prazo de garantia e face ao seu decurso e ao pedido formulado pela Autora da recepção definitiva e consequentemente condenou o Réu.

  8. Quando a verdade é que a Autora estava em mora desde 12.11.2004. Como sabia que após a realização de uma vistoria, verificou-se na mesma a existência de diversos defeitos construtivos, do prédio objeto da empreitada, e que notificou a Autora para reparar, mas não o fez, nem com isso se preocupando, dificilmente aceitaria o Réu a vistoria para efeitos de recepção definitiva da obra.

  9. Se a Autora nada fez em relação as diversos defeitos construtivos verificados na obra objeto da empreitada, de que tinha perfeito conhecimento e não podia ignorar, não havia trabalhos para vistoriar, aquando da solicitação da Recorrente da vistoria para efeitos de recepção definitiva da obra, que apenas acionou com o intuito, perante a recusa da Recorrida que teria como certa, de operar automaticamente o n.º 5, do artigo 217º, do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, isto é, a recepção definitiva tácita! 11º Não é sustentável, ao contrário do que vem consignado na sentença, mas sim de elementar justiça, perante o caso concreto, o entendimento do Tribunal a quo de que os efeitos jurídicos da falta de realização da vistoria no prazo de 22 dias se produzem automaticamente, pois antes do pedido de realização de vistoria para efeitos de recepção definitiva, não tiverem sido detetadas deficiências e reclamadas as mesmas perante o empreiteiro, o que não foi o caso em apreço.

  10. E a recepção definitiva só ocorrerá se se verificar que as obras não apresentam deficiências ou deteriorações – vide n.º 2 do art. 227.

  11. Sendo que algumas das deficiências ocorridas após a recepção provisória da obra, a apelada não se eximiu de as reparar quando instada pelo apelante dono da obra a fazê-lo.

  12. Ora, está provado à saciedade pelo ofício referenciado como doc. 2 junto à contestação, o que igualmente deverá ser dado como provado, que as deficiências ocorridas após a recepção provisória da obra, deveriam ser solucionadas no âmbito da execução da empreitada, enquanto deficiências de execução, o Réu não libertaria a caução prestada e respectivas garantias, o que significa não procederia à recepção definitiva da obra.

  13. Ocorre uma indevida e não fundamentada interpretação dos factos documentalmente dados como provados e não tidos em consideração na apreciação da prova. E só por isso é que o Tribunal concluiu como o fez ao sentenciar a condenação do Réu não se podendo concluir, como o faz a sentença recorrida, quer de facto quer de direito que se tenha efetivamente operado a recepção definitiva da obra, mesmo tácita.

  14. O que, desde logo conduzirá à revogação da sentença recorrida por erro de julgamento em matéria de facto e de Direito.

  15. A solicitação de vistoria de todos os trabalhos da empreitada, em 05.01.2009, para efeitos de recepção definitiva da obra, em boa verdade e na prática, não teria qualquer efeito útil, e somente foi reveladora de falta de ética, por parte da Autora.

  16. A solução seria diferente, no sentido reclamado pela Autora, se antes do pedido de realização da vistoria para efeitos de recepção definitiva não tivessem sido detectadas deficiências e as mesmas não tivessem sido reclamadas perante o empreiteiro, caso em que se aplicaria o disposto no art. 227.º do RJEOP e os efeitos jurídicos associados à falta de realização da vistoria no prazo previsto de 22 dias subsequentes ao pedido do empreiteiro.

Conclui, pedindo que o presente recurso seja julgado procedente e, a final, seja revogada a sentença por outra que absolva o Réu do pedido formulado sob a al, c) e d) da decisão.

*II – Matéria de facto.

O Réu invoca erro de julgamento do facto inserto no artigo 21º da contestação: “Nunca a A. compareceu no local para verificar as anomalias e muito menos para as reparar.” Este facto foi impugnado pela Autora na resposta à contestação, pelo que o Réu alega que, face à prova produzida em julgamento, tal facto devia ser dado como provado, o que não sucedeu.

Tem razão.

Determina o artigo 712º do Código de Processo Civil (de 2009), aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu n.º 1, que: “A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:

  1. Se do processo constarem todos os elementos de prova...

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