Acórdão nº 00810/17.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Fundo de Garantia Salarial (Av.ª Manuel da Maia, nº 58, 6º Esq.º, 1049-002 Lisboa), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou procedente acção intentada por BMMS (Rua B…, 4825-075 Água Longa, Santo Tirso).
*Conclui: A.
O requerimento do A. foi apresentado ao FGS em 03.02.2017, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
B.
Assim, o referido requerimento do A. foi apreciado à luz deste diploma legal.
C.
Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.
D.
De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.° 319.° 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.
E.
Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.
F.
Prazo este que, na situação concreta, também está ultrapassado à luz do anterior diploma legal Lei 35/2004, de 29/07.
G.
Não tendo aqui aplicação o art.° 297.° do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS, pois só cabe chamar à colação o disposto neste artigo quando estamos perante situações em que os prazos se iniciem ou já se encontrem em curso à data da entrada em vigor da lei nova.
H.
Sendo aplicável o novo regime, de acordo com o art.° 3.° do DL 59/2015, de 21.04, e consequentemente o prazo de caducidade nele previsto, temos de considerar como estando legalmente esgotado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015, I.
É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel não andou bem ao ordenar ao anular o ato impugnado.
*Contra-alegou o recorrido, dando em conclusões.
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A Sentença ora em crise é, a todos os títulos de aplaudir, seja pela sua justeza, seja pela sua clareza, não merecendo qualquer censura jurídica.
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O DL nº 59/2015, de 21.04 fixou um novo prazo de caducidade para a apresentação dos requerimentos junto do FGS, estabelecendo no nº8 do artigo 2º o seguinte “o fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido, até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” C) O autor pouco tempo depois da cessação do contrato de trabalho solicitou proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono.
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Entre a data do pedido de proteção jurídica e a notificação de patrona existe um lapso de tempo de quase um ano, não imputável ao autor.
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O art.º 33.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004 refere que: “a ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação do patrono” F) O legislador determina que para as situações de apoio judiciário em que é requerida a nomeação e pagamento de compensação de patrono que os atos processuais se considerem praticados na data da apresentação do requerimento a solicitar apoio judiciário.
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“O propósito legislativo é impedir que as pessoas com menos recursos vissem os seus direitos seres precludidos por terem que aguardar que lhes fosse nomeado um patrono e que este instaurasse a respetiva ação.” – vide Sentença.
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«Não obstante o legislador apenas fazer referência a “ação” e não apresentação de qualquer requerimento junto da Administração Pública. Afigura-se que o normativo previsto no artigo 33º, nº4 da Lei nº34/2004, de 29 de julho ser considerado quando se exija a apresentação de um requerimento sujeito a um prazo preclusivo.» I) Só assim se consegue salvaguardar o direito constitucional de acesso ao direito, previsto no artigo 20º da CRP.
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Deste modo, para que sejam salvaguardados os...
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