Acórdão nº 00810/17.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução23 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Fundo de Garantia Salarial (Av.ª Manuel da Maia, nº 58, 6º Esq.º, 1049-002 Lisboa), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou procedente acção intentada por BMMS (Rua B…, 4825-075 Água Longa, Santo Tirso).

*Conclui: A.

O requerimento do A. foi apresentado ao FGS em 03.02.2017, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

B.

Assim, o referido requerimento do A. foi apreciado à luz deste diploma legal.

C.

Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.

D.

De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.° 319.° 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.

E.

Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.

F.

Prazo este que, na situação concreta, também está ultrapassado à luz do anterior diploma legal Lei 35/2004, de 29/07.

G.

Não tendo aqui aplicação o art.° 297.° do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS, pois só cabe chamar à colação o disposto neste artigo quando estamos perante situações em que os prazos se iniciem ou já se encontrem em curso à data da entrada em vigor da lei nova.

H.

Sendo aplicável o novo regime, de acordo com o art.° 3.° do DL 59/2015, de 21.04, e consequentemente o prazo de caducidade nele previsto, temos de considerar como estando legalmente esgotado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015, I.

É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel não andou bem ao ordenar ao anular o ato impugnado.

*Contra-alegou o recorrido, dando em conclusões.

  1. A Sentença ora em crise é, a todos os títulos de aplaudir, seja pela sua justeza, seja pela sua clareza, não merecendo qualquer censura jurídica.

  2. O DL nº 59/2015, de 21.04 fixou um novo prazo de caducidade para a apresentação dos requerimentos junto do FGS, estabelecendo no nº8 do artigo 2º o seguinte “o fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido, até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” C) O autor pouco tempo depois da cessação do contrato de trabalho solicitou proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono.

  3. Entre a data do pedido de proteção jurídica e a notificação de patrona existe um lapso de tempo de quase um ano, não imputável ao autor.

  4. O art.º 33.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004 refere que: “a ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação do patrono” F) O legislador determina que para as situações de apoio judiciário em que é requerida a nomeação e pagamento de compensação de patrono que os atos processuais se considerem praticados na data da apresentação do requerimento a solicitar apoio judiciário.

  5. “O propósito legislativo é impedir que as pessoas com menos recursos vissem os seus direitos seres precludidos por terem que aguardar que lhes fosse nomeado um patrono e que este instaurasse a respetiva ação.” – vide Sentença.

  6. «Não obstante o legislador apenas fazer referência a “ação” e não apresentação de qualquer requerimento junto da Administração Pública. Afigura-se que o normativo previsto no artigo 33º, nº4 da Lei nº34/2004, de 29 de julho ser considerado quando se exija a apresentação de um requerimento sujeito a um prazo preclusivo.» I) Só assim se consegue salvaguardar o direito constitucional de acesso ao direito, previsto no artigo 20º da CRP.

  7. Deste modo, para que sejam salvaguardados os...

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