Acórdão nº 00318/09.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução23 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Instituto da Segurança Social, IP, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 13.05.2015, que deu parcial provimento à acção intentada por MMTC para anulação da decisão de homologação da lista de classificação final rectificada dos candidatos admitidos ao concurso de promoção para a categoria de Assessor da Carreira de Apoio Especializado – Jurídico e Contencioso, do Quadro de Pessoal em regime de contrato de trabalho do ISS, IP, e que alterou a anterior ordenação dos candidatos a tal concurso.

Invocou para tanto e em síntese, que não se verificou violação dos princípios da imparcialidade, isenção, transparência e da igualdade de condições e de oportunidades entre todos os candidatos, com violação dos artigos 266º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa e artigo 6º do Código de Procedimento Administrativo.

*A Recorrida MMTC não apresentou contra-alegações.

*O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer em que pugna pela confirmação da decisão judicial recorrida.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 13.05.2015, na parte que dá provimento, ainda que parcial, à alegação do vício de violação de imparcialidade e suas garantias constitucionais, como pressuposto da formulação do pedido condenatório de anulação da homologação da lista de classificação final retificada, nos termos e fundamentos seguintes: B. O Tribunal a quo ao conceder provimento ao pedido de anulação do acto impugnado pela A., consubstanciado na homologação da lista final retificada do concurso de promoção para a “Carreira de Apoio Especializado Jurídico Contencioso – Categoria de Assessor”, entra em contradição com a matéria de facto e de direito, que inicialmente deu como assente.

  1. Quanto ao acto impugnado é facto assente que não houve a violação do princípio da imparcialidade, na medida em que, como se verificou e foi dado como assente, a Autora deveria ter apresentado a sua ficha de candidatura até 30.04.2008, ao DRH do ISS, IP, tendo, não obstante, a respectiva candidatura sido aceite, ainda que já fora do prazo previsto no nº 9 do aviso do citado concurso.

  2. Candidatura essa que não foi nem questionada pela Autora pelo ora Réu ou por nenhum dos Contrainteressados, nomeadamente a mais que Contrainteressada, CC, porque foi nesse respetivo Aviso que o Júri do presente concurso definiu os critérios avaliativos em consonância, também, em momento que vai para além do prazo de apresentação das candidaturas, ou seja, depois de 30.04.2008.

  3. Contudo, esta infração meramente procedimental, é considerada como violadora dos “alegados princípios constitucionais da imparcialidade”, pela sua transparência, informação e igualdade de oportunidades, possibilitou um tratamento e uma obtenção de informação e apreciação de provas, típico de um procedimento equitativo.

  4. Ora, se este princípio tão fundamental pôde servir para a Autora concorrer, também deve servir para que a Contrainteressada veja a sua nota corrigida após entrega de reclamação, ainda que por via eletrónica, como também foi dado como facto assente pelo Tribunal, isto é, o princípio da imparcialidade tem de funcionar para todos os opositores ao referido concurso, e não apenas e a favor da ora Autora.

  5. Outrossim, o Tribunal a quo dá como facto assente que a diferença de aplicação de critérios na correção das provas da Autora e da Contrainteressada é matéria estritamente do foro administrativo e, portanto, discricionária, não devendo, nem podendo pronunciar-se sobre a mesma, vide penúltimo parágrafo de fls. 10, da presente sentença, que se acompanha na sua conclusão.

  6. Sendo que se tinha dado como assente também anteriormente (vide fls. 8 e 9 da douta sentença), contrariando a sua ponderação nessa matéria, de que o erro de classificação de 0,15 obtido pela Autora, e o erro de valoração de 0,20 valores obtido pela contra interessada C..., em nada veio ferir de qualquer vício o presente concurso, uma vez que provado está, também, que a prova da Contrainteressada C... também teria sofrido uma valoração indevida na questão do prazo da propositura da acção, onde obteve 0,15 valores indevidamente e a da Autora foi indevidamente pontuada com 0,20, (respetivamente fls. 148 e 133v dos autos).

    I. Ora se tal erro “…que inquinaria o acto recorrido é, in casu, inoperante porque não altera a posição relativa dos candidatos, assim como se decidiu no Ac. do STA de 0190/11, de 06.10.2011, in www.dgsi.pt: Ora o que releva para efeitos de validade do resultado do concurso não é tanto a pontuação que a autora atinja, mas antes o posicionamento que obtenha na lista de graduação final, de modo que o acto continuará aproveitável enquanto tal posicionamento não for subvertido.”, não se concebe como é que a primeira lista provisória de classificação final seja aceite pelo Tribunal a quo, como a verdadeira e a única aproveitável e considerada como acto administrativo perfeito, quando a mesma coloca a Autora com 12,99 valores em 8º lugar e em 9º a Contrainteressada C..., quando apenas tinha sido considerada a reclamação da valoração da prova desta mesma Autora, (faltando por lapso do júri a análise de outras, nomeadamente a da C...).

  7. Colocada a Contrainteressada C... em 9ª posição, posicionamento com o qual discorda, reclamando de novo em 04.12.2008, por e-mail, para o mesmo Júri, que, dando provimento à reclamação e segundo o mesmo princípio de aproveitamento dos actos administrativos e de acordo com o princípio da imparcialidade, retifica a lista provisória de classificação final e emite a lista final de classificação, colocando a Contrainteressada C... em 8º posição por ter obtido vencimento na sua reclamação e obtido do somatório dos dois métodos de selecção 13,49 valores posicionando a ora Autora com a mesma nota anteriormente obtida, isto é, de 13,29, só que já na 9ª posição.

  8. Quando em 08.01.2009, a agora considerada viciada lista de classificação final é homologada pelo vogal do Conselho Directivo, já ambas as reclamações, quer da Autora, quer da Contrainteressada C..., estavam analisadas e devidamente consideradas pelo Júri, nada mais havendo a fazer, tal como se conclui a fls. 7 da sentença “em que ficaram provados todos os factos invocados pelas partes nos respectivos articulados, coincidentes com a prova documental que os sustentava”.

    L. Aceitando-se provados todos os factos apresentados, aproveitando-se os erros apontados pela A., como provados, mas que não trazem qualquer à alteração à sua posição na lista de classificação final, “…a verdade é que a sua posição relativa no concurso se mantém, sem outras consequências” (cfr. ponto A) in fine de fls. 9 da sentença.

  9. Como se conclui in fine, fls. 14 da sentença, que de acordo com os fundamentos expostos supra, deve ser dado provimento ao pedido de anulação do acto aqui recorrido, consubstanciado na homologação da lista de classificação final retificada do presente concurso, condenando parcialmente o Réu à prática do acto devido.

  10. Se a fls. 13 da sentença e nas conclusões expressas pelo Tribunal recorrido, se afirma e contradiz dizendo “Porém o defeito genético que se imputa ao procedimento e que constitui violação dos enunciados princípios constitucionais, faz ruir todo o procedimento, apenas deste se salvando os respectivos avisos, o inicial e o rectificativo!” O. Ora, não tendo havido violação de nenhum princípio constitucional, nem mesmo o da imparcialidade, como se explana ao longo da douta sentença, não se alcança porque é que todo o procedimento deve ruir por violação dos mesmos (?), salvando-se apenas os avisos.

  11. Esta conclusão entra em perfeita contradição como veio a ser depois decidido, no ponto V da sentença, a fls.14, estipulando-se a anulação apenas, não de todo o concurso, mas só do acto recorrido, e que apenas diz respeito ao acto de homologação da lista de classificação final retificada, constituindo, assim, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, uma das causas de nulidade da sentença, que aqui não pode deixar de ser arguida.

  12. Fica-se, assim, por saber de que modo o teor dos actos impugnados é articulado e se correlaciona com o entendimento doutrinal transcrito no despacho e qual a fundamentação da sentença, uma vez que a sentença é contrária à matéria dissertada e, como tal, omissa, com a consequente não apreensão do iter volitivo e cognoscitivo percorrido pelo Tribunal para proferir a decisão.

  13. Nessa conformidade, inexistindo o prévio e necessário requisito sobre esta matéria que constitua a Entidade Demandada no dever de o decidir, não se encontram reunidos os pressupostos necessários para a sua condenação na prática de um o acto supostamente devido, previstos no artigo 67.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos termos em que é formulado jurisdicionalmente pela Autora.

  14. Desse modo, o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez incorreu em erro de julgamento.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo o Réu do pedido.

    *II – Matéria de facto.

    Ficaram provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1 – Por despacho de Vogal do Conselho Directivo do Réu, de 28.02.2008, foi aberto concurso de promoção para a «Carreira de Apoio Especializado – Jurídico e Contencioso – Categoria de Assessor», de acordo com o respectivo «Aviso» tendo sido postos a concurso 8 lugares (cf. documento a fls. 1 a 6 do processo administrativo que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

    2 – O aviso referido na alínea anterior referente ao concurso aí citado foi objecto de...

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