Acórdão nº 00905/15.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução09 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: OPMM (R. V…, Coimbra) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, que julgou improcedente acção administrativa especial por si intentada contra UC (Palácio dos Grilos, R. da Ilha, 3000-124 Coimbra).

*O autor/recorrente apela, rematando o recurso com as seguintes conclusões: 1° O Tribunal a quo julgou a acção improcedente por entender que o Recorrente não se encontrava na previsão da norma que conferia o direito à contratação imediata como Assistente de carreira - por na data em que concluiu o mestrado não deter nem a categoria de Assistente estagiário nem de Assistente referidas no n° 2 do art° 12° do ECDU - nem da norma que conferia direito a igual contratação imediata como Professor Auxiliar - por em 01 de Setembro de 2009 não ser Assistente convidado ou Assistente, como referido no n° 3 do art° 8° e no n° 5 do art° 10° do DL n° 205/2009.

2° Salvo o devido respeito, o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento, pois não só atendeu em ambos os casos a um critério meramente formal - o da categoria detida - e não a um critério substancial - o de saber a categoria que deveria deter à face da lei - como, em qualquer dos casos, beneficia e premeia quem sucessivamente violou a lei em claro prejuízo de quem por três vezes foi vítima do incumprimento da lei por parte da Universidade.

Na verdade, 3° Relativamente ao direito à contratação imediata como Assistente de carreira com a conclusão do mestrado, é o próprio Tribunal a quo a reconhecer que os requisitos habilitacionais entre Monitores (para os quais era apenas exigido curso superior, ex vi do n° 3 do art° 3° do DL n° 448/79) e Assistentes convidados ou estagiários (para os quais era exigida a licenciatura, ex vi do n° 2 do art° 13° e n° 1 do art° 16° do DL n° 448/79) e Assistentes de carreira (para os quais é exigido o mestrado, ex vi do art° 12° do DL n° 448/79) eram diferentes, pelo que sempre que o Monitor foi (indevidamente) contratado como tal - apesar de Já possuir a licenciatura exigida para ser contratado como Assistente convidado ou Assistente estagiário -, se farão igualmente sentir relativamente a ele as razões justificativas do direito à contratação imediata como Assistente de carreira aquando da conclusão do mestrado (previsto para os Assistentes estagiários e convidados no n° 2 do art° 12° do ECDU à data vigente).

Consequentemente, 4° Mesmo que o Tribunal a quo estivesse correcto ao perfilhar um critério meramente formal, sempre o n° 2 do art° 12° do ECDU à data vigente terá de ser objecto de uma interpretação extensiva, de forma a também na sua previsão se incluírem os Monitores que já fossem licenciados na data em que (indevidamente) foram contratados como Monitores, aos quais terá de ser reconhecido o direito à contratação imediata como Assistentes de carreira previsto com a conclusão do mestrado peia citada norma.

5º Ora, está provado que na data em que foi contratado como Monitor o Recorrente já era licenciado (v., n° 1 da factologia assente) e que logo no ano seguinte concluiu o mestrado (v. n° 4 da factologia assente). pelo que, se a Universidade tivesse cumprido a lei, em 14 de Julho de 2009 o Recorrente seria Assistente convidado ou Assistente estagiário (e não monitor) e, como tal, tendo concluído o mestrado nessa data, tinha direito à sua imediata contratação como Assistente de carreira ex vi do n° 2 do art° 12° do ECDU.

  1. Deste modo, seja por força da interpretação extensiva do n° 2 do art° 12° do ECDU à data vigente, seja por forca de uma interpretação substancial e teleológica e não meramente formal e literal de tal preceito, é por demais inquestionável que, sob pena de se premiar quem não cumpriu a lei e penalizar quem foi vítima de tal incumprimento, se terá de reconhecer que o aresto em recurso incorreu em erro de julgamento e que o Recorrente tem direito à contratação imediata como Assistente de carreira desde a data em que concluiu o seu mestrado.

    Para além disso, 7ª Também relativamente ao direito à imediata contratação como Professor Auxiliar o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao considerar que o Recorrente não tinha direito a tal contratação imediata por em 01 de Setembro de 2009 ser apenas Monitor e não Assistente convidado ou Assistente estagiário, únicas categorias referidas no n° 3 do art° 8° do DL n° 205/2009 corno tendo direito à imediata contratação com a conclusão do doutoramento.

  2. Na verdade, para além de tal entendimento representar um segundo prémio para quem sucessivamente violara a lei, a verdade é que reconhecendo-se que o Recorrente tinha direito a que a Universidade o tivesse contratado como Assistente de carreira a partir da data de conclusão do seu mestrado (ex vi do n° 2 do art° 12° do ECDU à data vigente), muito naturalmente que não poderia o Tribunal a quo deixar de reconhecer que com a conclusão do doutoramento tinha igualmente direito à imediata contratação como Professor Auxiliar, uma vez que o n° 5 do art° 10° do DL n° 205/2009 assegura tal direito a quem fosse Assistente de carreira ou o devesse ser à face da lei.

    Em qualquer dos casos, 9ª Mesmo que por mera hipótese o aresto em recurso estivesse correcto ao apenas atender a um critério formal e literal - o da categoria detida -, sempre seria inquestionável o erro de julgamento em que incorrera ao entender que o Recorrente não tinha direito à imediata contratação como Professor Auxiliar com a conclusão do doutoramento por em 01 de Setembro de 2009 não estar provido como Assistente convidado e, portanto, não lhe ser aplicável o direito à contratação imediata que só a estes foi reconhecida pelo n° 3 do art° 8° do DL n° 205/2009.

  3. Com efeito, esqueceu o Tribunal a quo que o DL n° 205/2009 foi alterado através da Lei n° 8/2010, que entrou em vigor em 14 de Maio de 2010 e é aplicável mesmo "...

    às situações jurídicas já constituídas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 205/2009" (v. n° 2 do art° 4°), pelo que estando já em 14 de Maio de 2010 o Recorrente contratado como Assistente convidado ao abrigo do referido diploma legal (v. n° 5 da factologia assente), beneficia do direito à contratação imediata como Professor Auxiliar assegurada pelo n° 3 do art° 8° do DL n° 205/2009 aos Assistentes Convidados que concluíssem o doutoramento.

    Por outro lado, 11° Sob pena de se ter de reconhecer que o n° 3 do art° 8° do DL n° 205/2009 é materialmente inconstitucional por violar o princípio da igualdade e do mérito e permitir ao menos - a quem é apenas licenciado e assistente convidado - o que não permite ao mais - a quem já é mestre e é (indevidamente) monitor - sempre terá tal normativo de ser objecto de uma interpretação extensiva, de forma a assegurar o direito à contratação imediata como Professor Auxiliar igualmente aos Monitores que em 01 de Setembro de 2009 já eram titulares do mestrado e vieram a concluir o doutoramento no período transitório.

    Consequentemente, 12° Ao negar ao autor o direito, à contratação imediata como Professor Auxiliar com a conclusão do doutoramento; o aresto em recurso incorreu em erro de julgamento, violando o n° 2 do art° 4° da Lei n° 8/2010 e o próprio n° 3 do art° 8° do DL n° 205/2009.

    *A recorrida contra-alegou, dando em conclusões: 1 - O Autor em 18/03/2015 deu entrada na UC a requerimento solicitando a sua contratação como Professor Auxiliar, invocando o regime transitório previsto no D.L. nº 205/2009 de 31 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/2010 de 13/05.

    2 - Em 7/06/2015 foi notificado por mail da Direcção da Faculdade de Medicina que não tinha tempo de serviço para poder beneficiar do regime transitório previsto no ECDU considerando que o seu contrato não era em regime de tempo integral mas a tempo parcial pelo que a sua duração não é a mesma de contrato a tempo integral de 5 anos e que também não reunia as condições para contratação como P. Auxiliar Convidado a 30% pelo que o requerido foi indeferido.

    3 - O Autor não se pronunciou sobre a notificação de 7/6/2015.

    4 - Em 14/07/2015 – certamente conhecendo a decisão que lhe fora comunicada em 7/06/2015 – o Autor entregou uma declaração na Faculdade de Medicina da UC em que manifesta a vontade de renovar contrato como Assistente convidado a 30%.

    5 - Notificado em 7/06/2015 da decisão de indeferimento da sua pretensão à contratação como Professor Auxiliar, - acto esse que configurava um acto externo e lesivo na medida em que fora indeferida a sua pretensão à solicitada contratação – o Autor/Alegante não impugnou esse acto administrativo nos prazos impostos pelo artigos 58º do CPTA.

    6 - O Autor assinou novo contrato de renovação como Assistente convidado a 30% em 7 de Setembro de 2015 7 - Em 27/11/2015, passados mais de noventa dias sobre a notificação de 7/06/2015, o Autor/alegante veio dar entrada no SITAF da presente Acção Administrativa Especial para prática de acto devido.

    8 - Não tendo reclamado nem impugnado tempestivamente o acto que lhe foi notificado pelo mail de 7/06/2015 não poderia em 27 de Outubro de 2015 (mais de 90 dias depois de notificado, descontados já os dias correspondentes às férias judiciais de Verão) interpor acção administrativa especial já depois de esgotado o prazo legal de interposição.

    9 - Verificou-se a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto impugnado (cfr. artigo 89º nº1 al. c) do CPTA) pois, quando esta acção foi instaurada (em 27/11/2015), já o prazo de caducidade de 3 meses (art. 58º do CPTA) se havia esgotado.

    10 - Caducidade do direito de acção que, já invocada na Contestação, expressamente se reitera.

    11 - Licenciado em M. Dentária em 30/07/1999 o Autor foi contratado em contrato além do quadro, por conveniência urgente de serviço, em regime de prestação eventual de serviço para o exercício das funções inerentes à categoria de Monitor por um ano renovável por três vezes.

    12 - O Autor conclui o Mestrado em 14/07/2009 continuando a...

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