Acórdão nº 01399/17.5BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução09 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Dras. AMVP e CSGE, advogadas, por apenso à acção administrativa nº 1399/17.5BEBRG, intentaram processo cautelar contra: Estado Português, na sua função legislativa, representado pelo Magistrado do Ministério Público; Ministério da Justiça, enquanto detentor da tutela de legalidade, representado pela Senhora Ministra da Justiça; Ordem dos Advogados, representada pelo seu Bastonário; Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, representada pelo seu Bastonário, todos melhor identificados nos autos, pedindo: Deve a presente providência cautelar ser recebida e julgada procedente por provada, e consequentemente: A) serem provisoriamente decretadas de imediato, nos termos do artº130º, nºs 1 e 6 do CPTA, no despacho liminar, as providências requeridas em B) e C); B) ser concedida autorização para as requerentes prosseguirem, cumulativamente, com a sua actividade de advocacia com mandato judicial (com exclusão de processos executivos) e de agentes de execução, nos exactos termos em que o fazem à luz dos regulamentos/estatutos anteriores, nos termos do artº 112º, nº 1/d) do CPTA; C) ser ordenada relativamente à pessoa das Requerentes, nos termos do artigo 112º, nº 2 do CPTA, a suspensão da eficácia das regras estatutárias dos artºs 3º, nºs 12, 13, 14 e 19, 13º e 165 º, nº 1 a) da Lei nº 154/2015 de 14/09 (incompatibilidade entre as funções de agente de execução e o exercício do mandato judicial), 85º do EOA, bem como do artº 3º, nº 4 da Lei nº 45/2015 de 09/09.

Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a providência cautelar.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, as Requerentes concluíram: A.

A sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade porquanto, não se encontra fundamentada no que tange à falta de preenchimento dos pressupostos específicos da providência cautelar: "periculum in mora" e "fumus boni iuris".

B.

A mesma não contém qualquer facto provado donde se extraia a sua fundamentação, nem procede à motivação que se impunha e que importava ponderar para a apreciação da questão em apreço.

C.

Quanto ao "periculum in mora" ignorou o tribunal recorrido tudo quanto foi alegado pelas recorrentes nos arts. 100° a 167° do requerimento inicial da providência cautelar e a prova arrolada (testemunhal e documental).

D.

Relativamente ao "fumus boni iuris" desconhecem as recorrentes as razões de facto e de direito pelas quais se entendeu que não era provável que a pretensão formulada no processo principal fosse procedente.

E.

As recorrentes formularam vários pedidos na acção principal, desconhecendo a que "pretensão" a sentença recorrida se refere quando entende que não há probabilidade de vir a ser concedida.

F.

Além de o Tribunal recorrido ignorar o que foi alegado pelas recorrentes no seu requerimento inicial, (quanto aos danos que a aplicação imediata das normas estatutárias irão causar às recorrente, nomeadamente o cancelamento imediato da sua inscrição no acesso ao direito e a não mais outorgar procurações), a sentença não contém factos em que o tribunal se tenha estribado para sustentar a decisão em mérito, não se mostrando explanadas as razões determinantes para que se conclua que a não era provável que a pretensão das Recorrentes na acção principal fosse procedente, tanto mais que não deu sequer oportunidade às requerentes para produzirem prova, através da audição das testemunhas arroladas.

G.

O dever de fundamentar as decisões tem consagração constitucional nos arts. 205°, n°.1 da C.R.P. e ao nível do direito processual civil no art. 154°, n°.1 do C.P.C. e falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão acarretam a nulidade desta ao abrigo do disposto nos arts. 613°, n°. 3 e art. 615°, b) do C.P.C..

H.

A decisão recorrida não apresenta, ainda que sumariamente, os fundamentos de facto de onde se subsumiu o direito que conduziu à decisão em mérito como se impunha, o que consubstancia uma omissão absoluta de fundamentação que conduz à nulidade da sentença em crise, nos termos do art. 154° e 615° b) do C.P.C.

I.

Não podem as recorrentes conformar-se com o entendimento plasmado na sentença recorrida relativamente ao preenchimento dos pressupostos específicos da providência cautelar.

J.

Relativamente ao "periculum in mora", as recorrentes invocaram factos concretos para sustentar danos imediatos, juntando prova documental quanto aos mesmos.

K.

Alegaram as Recorrentes que a aplicação imediata das regras estatutárias obrigaria as mesmas a ter que fazer a opção: ou por cancelar a inscrição no acesso ao direito, deixando de ser nomeadas defensoras/patronas oficiosas e de não mais aceitar mandato forense e renunciar às procurações forenses, ou então a cancelarem a sua inscrição como agentes de execução.

L.

Alegaram que a renúncia a partir de 1 de Janeiro de 2018 ao exercício do mandato judicial, esvaziando-as de funções e o cancelamento da inscrição no acesso ao direito causar-lhes-ia danos irreparáveis já que os pagamentos efectuados pelos seus clientes/mandantes e pelo IGFEJ (apoio judiciário) constitui uma parte considerável dos seus rendimentos anuais, pondo em causa a estabilidade financeira e familiar das recorrentes.

M.

Resulta ainda alegado e documentalmente provado que o cancelamento da sua inscrição como agentes de execução e o dedicarem-se apenas à advocacia na sua plenitude, os danos seriam igualmente elevados e irreparáveis, já que deixaria de ser anualmente nomeadas para mais de cerca de 60 processos, como até aqui.

N.

Alegaram ainda as requerentes que a não suspensão de eficácia destas normas até decisão final no processo principal, levaria a que as recorrentes não conseguissem cumprir os compromissos financeiros que assumiram tendo os conta os rendimentos auferidos nos anos transactos e as expectativas criadas e opções profissionais tomadas.

O.

Todos estes argumentos foram ignorados pelo Tribunal recorrido, que considerou não ser necessária sequer a produção de prova testemunhal.

P.

A não suspensão da eficácia das novas normas estatutárias causará às requerentes danos e prejuízos absolutamente irreparáveis ao nível das suas sobrevivência, carreiras e realização pessoal e profissional, não se compreendendo que o Tribunal considere que inexiste "periculum in mora" Q.

Olvidou o tribunal recorrido que, a considerar-se não ser necessário decretar a suspensão da aplicação das normas estatutárias às recorrentes, devendo aguardar-se pela decisão final, as recorrentes estão desde Janeiro de 2018 numa situação de incumprimento (pois desde o recebimento da presente providência que se encontram a exercer mandato e a agência de execução, como até anteriormente).

R.

A demora na decisão final na acção principal retirará todo o efeito prático à pretensão das recorrentes, acarretando uma grave e irreparável situação do ponto de vista pessoal e para as suas carreiras.

S.

A habitual e normal demora da ação principal constituirá uma situação de facto consumado, pois desde o dia 1 de Janeiro de 2018 teriam de fazer a opção pela continuação de uma das actividades em causa.

T.

Da concessão da presente providência não resultam quaisquer danos para o interesse público ou privado, nem tão pouco para a OA, a OSAE ou o Ministério da Justiça, apenas se mantendo a situação profissional das recorrentes.

U.

Deviam constar da matéria de facto dada como provada todos os factos relativos ao "periculum in mora" invocados pelas recorrentes nos arts. 100° a 167° do requerimento inicial, e da prova documental junta.

V.

Nem podem aceitar ainda que inexista "fumus boni iuris" (que faça um juízo negativo sobre as perspectiva de êxito da acção principal) desconhecendo as recorrentes a que pretensão se refere o douto tribunal já que foram formulados quatro pedidos na acção principal (um deles subsidiário).

W.

Existe um atropelo à lei e aos direitos adquiridos pelas requerentes em todo este processo que conduziu à omissão de pronúncia/decisão por parte da 0A. e OSAE e do Ministério da Justiça e à consequente violação dos direitos adquiridos pelas requerentes.

X.

As recorrentes são advogadas, inscritas na 0.A., respectivamente, desde 17-12-2009 e 24-09-2010, exercendo profissionalmente a actividade de advocacia, de forma liberal até então, tendo-se candidatado em 2011 ao 2° Estágio de Agente de Execução, estágio este especialmente previsto exclusivamente a advogados e solicitadores, que pretendessem conciliar a actividade de advocacia com a agência de execução, tendo em Abril de 2012 sido admitidas.

Y.

Com vista ao exercício simultâneo das duas actividades o escritório onde exerciam a sua profissão foi sujeito a obras de remodelação específicas e a uma prévia aprovação por parte da Câmara dos Solicitadores, através de uma visita de natureza inspectiva.

Z.

Em Janeiro de 2015, as recorrentes constituíram a Sociedade Civil de Responsabilidade Limitada "AP e CE - SAE, SP RL", exercendo a actividade de agência de execução desde então sob forma de sociedade civil, continuando a exercer a actividade de advocacia, a título individual e liberal, com exclusão dos processos executivos.

AA.

As recorrentes encontram-se inscritas no acesso ao direito desde a sua inscrição como advogadas, com nomeações oficiosas em todas as áreas, com exclusão do processo executivo.

BB.

À luz da norma vigente à data em que se formaram enquanto agentes de execução e requereram o seu registo na Câmara dos Solicitadores (antiga designação da 4° R.), as recorrentes reuniam todas as condições para o exercício das duas profissões liberais, sendo certo que, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores previa expressamente no seu art. 117° que só podia exercer as funções de agente de execução o solicitador ou o advogado, com excepção do mandato judicial em execuções.

CC.

A Lei n°. 154/2015 de 14.09 que transforma a Câmara dos Solicitadores em OSAE e aprova o respectivo Estatuto, em conformidade com a Lei n° 2/2013...

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