Acórdão nº 00442/16.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução09 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Instituto da Segurança Social, I. P. – Centro Nacional de Pensões (Campo Grande, n.º 6, 1749-001 Lisboa) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que, em acção contra si intentada por CCMMR (Edifício T…, Valença), condenou “o Réu no pedido formulado (isto é, a praticar acto de deferimento do pedido da Autora de atribuição de prestações por morte devidas pelo falecimento de AJMR).”*O réu/recorrente apela, rematando o recurso com as seguintes conclusões: 1. A Autora CCMMR, requereu as prestações por morte, sendo esse mesmo requerimento objecto de indeferimento por parte do ora recorrente, com fundamento na falta de verificação dos pressupostos constantes do art.º 11º do D.L. 322/90, de 18 de Outubro, ou seja, no facto de o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só terem direito às prestações se, à data da morte do beneficiário falecido, dele recebessem pensão de alimentos fixada por decisão judicial, ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida.

  1. Não concordando a Autora veio então, com a presente ação, peticionar a condenação do ora recorrente a praticar ato de deferimento do seu pedido de atribuição de prestações por morte devidas pelo falecimento de AJMR, dado que, não obstante tal separação, a Autora terá “vivido, n[a] freguesia [de Valença, Cristelo Côvo e Arão], com AJMR em União de Facto, na Av. S..., Valença, 4930-594 VALENÇA, desde 05/05/2007 até 06/10/2013” (data do óbito de AJMR) 3. O Tribunal “A quo” entendeu julgar a ação procedente, por provada e, em consequência condenou o Réu, ora recorrente, a praticar ato de deferimento do pedido da Autora de atribuição das prestações por morte devidas pelo falecimento de AJMR.

  2. Com efeito, o MM.º Juiz “A quo” que entendeu que, nos termos do art.º 2º da Lei n.º 7/2001 de 11/05 a separação judicial de pessoas e bens não é impeditiva da atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto, pois o que é impeditivo dessa atribuição é o casamento não dissolvido.

  3. Entendeu que o legislador permitiu a atribuição de direitos nos casos em que foi decretada a separação de pessoas e bens, uma vez que juntou os documentos que a Lei da União de Facto exige”.

  4. Todavia, consideramos, salvo o devido respeito, que a fundamentação do MM.º Juiz “A quo” não se encontra correta.

  5. Com efeito, a alegada união de facto da Autora com o beneficiário falecido de quem a mesma se encontrava judicialmente separado de pessoas e bens, não poderá ser-lhe reconhecida, já que não pode simultaneamente ser casada mas judicialmente separada de pessoas e bens, e viver em união de facto com a mesma pessoa.

  6. Ora, o MM.º Juiz “A quo” não teve assim em consideração que «[a] separação […] de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal» (cf. artigo 1795.º - A do Código Civil), pois a Autora e falecido beneficiário se encontravam-se casados apesar de se encontrarem separados de pessoas e bens.

  7. Além do mais, o Tribunal recorrido também não teve em conta que impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou...

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