Acórdão nº 00248/18.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A AASM, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação ordinária, que intentou contra a Federação Portuguesa de Voleibol, tendente, em síntese, à anulação da deliberação da Direção da FPV de 25/10/2017, que aplicou à A. a sanção de perda de quatro jogos por falta de comparência e multa de 200€, por o atleta TPRCG não se encontrar devidamente inscrito na FPV, inconformados com a decisão proferida em 15 de fevereiro de 2018, no TAF do Porto, que declarou o tribunal administrativo e fiscal materialmente incompetente, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença em 12 de março de 2018.
Formulou o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: “1- De acordo com a Lei de Bases do Desporto (Lei 5/2007) e o Regime Jurídico das Federações Desportivas (DL 248-B/2008), o Estado delega nas associações um poder público que devem exercer na perspetiva da satisfação dos interesses dos cidadãos que praticam desporto.
2- Resulta da Lei do TAD e do Regulamento de Processo e de Custas do TAD o seguinte: O valor da causa é determinado nos termos do CPTA (art. 77º da Lei do TAD); De acordo com os critérios previstos no CPTA, sendo impossível de apurar ainda e muito menos quantificar os prejuízos sofridos, o valor da causa a fixar será superior ao da alçada do TCA (€ 30.000,01); Para um valor da causa de € 30.000,01 é devida uma taxa de justiça de € 900,00 e os encargos do processo são de 3.000€ (encargos com árbitros) e de 90€ (encargos administrativos); Ainda que fixando-se à causa valor inferior a 30.000,01 (seja o valor da causa de 10€ seja de 30.000€), a taxa de justiça é sempre de 75€, os encargos com árbitros de 2.500€ e os encargos administrativos de 75€. É patente, pois, que a taxa de justiça e encargos no TAD são substancialmente superiores às cobradas nos tribunais administrativos, sendo os valores exigidos para que haja uma arbitragem incomensuravelmente maiores do que aqueles a que estão sujeitos os recursos para tribunais estaduais.
3- A tabela de custas e encargos do TAD constitui um obstáculo ao exercício de direitos já que um pequeno clube amador de uma modalidade amadora não tem meios para recorrer a tal modo de resolução de conflitos, não podendo dispor dos quase 5.000€: a tanto necessários.
4- A tanto não obsta a possibilidade de, em abstrato, poder recorrer ao apoio judiciário, porquanto: a exiguidade dos prazos para recorrer não lhe assegura a possibilidade de recorrer com a certeza de que beneficiará de tal apoio; sendo o requerente uma pessoa coletiva o apoio jurídico não compreende: o pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos; a nomeação e pagamento faseados da compensação do patrono; o pagamento faseado da compensação de defensor oficioso, ou seja, as pessoas coletivas só podem beneficiar da dispensa total de taxa de justiça e demais encargos do processo; importa, também, aferir como é calculada a insuficiência e, ter em conta, que os parâmetros e fórmulas de cálculo que o legislador estatuiu foram pensadas e programadas tendo em conta as taxas de justiça e encargos nos tribunais judiciais e não as taxas de justiça e encargos (bem superiores) a que os clubes estão sujeitos no recurso ao TAD.
5- As pessoas coletivas sem fins lucrativos, para terem direito ao apoio judiciário, têm de fazer prova da sua insuficiência económica (art. 7º, nº 1 e 4 da Lei o Acesso ao Direito e aos Tribunais), prova que é feita nos termos fixados em Portaria (art. 8º-B da LADT).
6- A Portaria 1085-A/2004 não fixa parâmetros específicos para as pessoas coletivas, sendo aplicável o definido (inclusive a fórmula de apuramento do rendimento relevante) quanto às pessoas singulares daqui resultando a inviabilidade prática de concessão de apoio judiciário.
7- Tanto mais quando, tendo estado prevista a possibilidade de apreciação em concreto da insuficiência económica, nos termos do art. 20º nº 2 da LATD, esse normativo foi revogado pela Lei 47/2007, deixando de existir a apreciação em concreto da insuficiência económica (que seria a única forma, ponderados os proventos e despesas/encargos da pessoa coletiva, ponderada a elevada tabela de custas e encargos do TAD, de os clubes amadores - que não se encontrem insolventes ou na eminência de o estar - poderem beneficiar do apoio judiciário).
8- Tudo isto acarreta que, na prática e na situação concreta, a insidicabilidade, pelos clubes amadores, das decisões das Federações 9- O conceito de "questão estritamente desportiva" estava previsto no art. 18º da Lei de Bases do Desporto (Lei 5/2007), que estatuía que: "São questões estritamente desportivas as que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, enquanto questões emergentes das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas competições", artigo esse que foi revogado pelo art. 4 º da Lei 74/2013 norma revogatória).
10- A exclusão prevista no nº 5 do Art. 4º da Lei do TAD não versa as questões estritamente desportivas, como facilmente se alcança dos critérios de interpretação da lei ínsitos no CC, quer atento o elemento literal quer atento o elemento histórico.
11- É a própria Lei da TAD que revoga a art. 18º da Lei de Bases da Desporto (onde estava concretamente especificada o conceito de questão estritamente desportiva).
12- Se a legislador pretendesse excluir da alçada da TAD as questões que não fossem estritamente desportivas, teria plasmada na nº 5 do art.º 4º da Lei do TAD que era excluída da jurisdição do TAD a resolução de questões que não fossem estritamente desportivas, enunciando até qual a definição da que eram...
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