Acórdão nº 00248/18.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução09 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A AASM, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação ordinária, que intentou contra a Federação Portuguesa de Voleibol, tendente, em síntese, à anulação da deliberação da Direção da FPV de 25/10/2017, que aplicou à A. a sanção de perda de quatro jogos por falta de comparência e multa de 200€, por o atleta TPRCG não se encontrar devidamente inscrito na FPV, inconformados com a decisão proferida em 15 de fevereiro de 2018, no TAF do Porto, que declarou o tribunal administrativo e fiscal materialmente incompetente, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença em 12 de março de 2018.

Formulou o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: “1- De acordo com a Lei de Bases do Desporto (Lei 5/2007) e o Regime Jurídico das Federações Desportivas (DL 248-B/2008), o Estado delega nas associações um poder público que devem exercer na perspetiva da satisfação dos interesses dos cidadãos que praticam desporto.

2- Resulta da Lei do TAD e do Regulamento de Processo e de Custas do TAD o seguinte: O valor da causa é determinado nos termos do CPTA (art. 77º da Lei do TAD); De acordo com os critérios previstos no CPTA, sendo impossível de apurar ainda e muito menos quantificar os prejuízos sofridos, o valor da causa a fixar será superior ao da alçada do TCA (€ 30.000,01); Para um valor da causa de € 30.000,01 é devida uma taxa de justiça de € 900,00 e os encargos do processo são de 3.000€ (encargos com árbitros) e de 90€ (encargos administrativos); Ainda que fixando-se à causa valor inferior a 30.000,01 (seja o valor da causa de 10€ seja de 30.000€), a taxa de justiça é sempre de 75€, os encargos com árbitros de 2.500€ e os encargos administrativos de 75€. É patente, pois, que a taxa de justiça e encargos no TAD são substancialmente superiores às cobradas nos tribunais administrativos, sendo os valores exigidos para que haja uma arbitragem incomensuravelmente maiores do que aqueles a que estão sujeitos os recursos para tribunais estaduais.

3- A tabela de custas e encargos do TAD constitui um obstáculo ao exercício de direitos já que um pequeno clube amador de uma modalidade amadora não tem meios para recorrer a tal modo de resolução de conflitos, não podendo dispor dos quase 5.000€: a tanto necessários.

4- A tanto não obsta a possibilidade de, em abstrato, poder recorrer ao apoio judiciário, porquanto: a exiguidade dos prazos para recorrer não lhe assegura a possibilidade de recorrer com a certeza de que beneficiará de tal apoio; sendo o requerente uma pessoa coletiva o apoio jurídico não compreende: o pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos; a nomeação e pagamento faseados da compensação do patrono; o pagamento faseado da compensação de defensor oficioso, ou seja, as pessoas coletivas só podem beneficiar da dispensa total de taxa de justiça e demais encargos do processo; importa, também, aferir como é calculada a insuficiência e, ter em conta, que os parâmetros e fórmulas de cálculo que o legislador estatuiu foram pensadas e programadas tendo em conta as taxas de justiça e encargos nos tribunais judiciais e não as taxas de justiça e encargos (bem superiores) a que os clubes estão sujeitos no recurso ao TAD.

5- As pessoas coletivas sem fins lucrativos, para terem direito ao apoio judiciário, têm de fazer prova da sua insuficiência económica (art. 7º, nº 1 e 4 da Lei o Acesso ao Direito e aos Tribunais), prova que é feita nos termos fixados em Portaria (art. 8º-B da LADT).

6- A Portaria 1085-A/2004 não fixa parâmetros específicos para as pessoas coletivas, sendo aplicável o definido (inclusive a fórmula de apuramento do rendimento relevante) quanto às pessoas singulares daqui resultando a inviabilidade prática de concessão de apoio judiciário.

7- Tanto mais quando, tendo estado prevista a possibilidade de apreciação em concreto da insuficiência económica, nos termos do art. 20º nº 2 da LATD, esse normativo foi revogado pela Lei 47/2007, deixando de existir a apreciação em concreto da insuficiência económica (que seria a única forma, ponderados os proventos e despesas/encargos da pessoa coletiva, ponderada a elevada tabela de custas e encargos do TAD, de os clubes amadores - que não se encontrem insolventes ou na eminência de o estar - poderem beneficiar do apoio judiciário).

8- Tudo isto acarreta que, na prática e na situação concreta, a insidicabilidade, pelos clubes amadores, das decisões das Federações 9- O conceito de "questão estritamente desportiva" estava previsto no art. 18º da Lei de Bases do Desporto (Lei 5/2007), que estatuía que: "São questões estritamente desportivas as que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, enquanto questões emergentes das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas competições", artigo esse que foi revogado pelo art. 4 º da Lei 74/2013 norma revogatória).

10- A exclusão prevista no nº 5 do Art. 4º da Lei do TAD não versa as questões estritamente desportivas, como facilmente se alcança dos critérios de interpretação da lei ínsitos no CC, quer atento o elemento literal quer atento o elemento histórico.

11- É a própria Lei da TAD que revoga a art. 18º da Lei de Bases da Desporto (onde estava concretamente especificada o conceito de questão estritamente desportiva).

12- Se a legislador pretendesse excluir da alçada da TAD as questões que não fossem estritamente desportivas, teria plasmada na nº 5 do art.º 4º da Lei do TAD que era excluída da jurisdição do TAD a resolução de questões que não fossem estritamente desportivas, enunciando até qual a definição da que eram...

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