Acórdão nº 00075/18.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução20 de Julho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: FMFFC veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 26.04.2018, pela qual foi julgada improcedente a providência cautelar que intentou contra o Município de Vila Real para a suspensão da eficácia da deliberação do Executivo Municipal, com data de 17.07.2017, com ordem de retirar o portão e muros do caminho público sito no lugar da Borralha e do acto proferido pelo Director do Departamento Administrativo e Financeiro da Câmara Municipal de Vila Real, ELVR, com data de 01.03.2018, Processo 78/FIS/2016, referência EAC224AN.91284/OO, declarando a cessação da suspensão do procedimento, ordenando-lhe que proceda à demolição do muro e do portão e reposição das condições iniciais do caminho.

Interpôs ainda recurso do despacho, com a mesma data, que recusou a produção de prova para além da documental, já junta aos autos, com fundamento em desnecessidade da mesma.

Invocou para tanto que o despacho recorrido procedeu a errada interpretação e aplicação do artigo 118°, n° 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como violou o direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 2° do mesmo diploma, impondo-se a respectiva anulação e a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela para aí se proceder à produção de prova, nomeadamente com a inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente; quanto à sentença, defende que a mesma violou os artigos 38°, 6° e 6°-A do Código de Procedimento Administrativo, 58°, n.° 1, al. b), 58°, n.° 2, 58°, n.° 3, al. b), todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao considerar caduco o direito de acção contra o primeiro acto, assim como padece de deficit instrutório e de erro na consideração de que não se verificam os pressupostos para a suspensão dos actos em apreço, desrespeitando assim o disposto na alínea g) do n°3 do artigo 114°, no n°3 do artigo 118º e artigo 120º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como o disposto do no artigo 115°, n.°1, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1º A Recorrente não concorda com o despacho e a sentença recorrida, porquanto se considera que o Tribunal recorrido realizou uma menos correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

  1. De facto, considera, por despacho, o Juiz do Tribunal a quo, que os autos cautelares dispõem dos elementos necessários à apreciação da causa, nos termos do artigo 118°, números 3 e 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Todavia, a Recorrente não concorda, nem se conforma, com este despacho, na medida em que nele se fez errada apreciação dos factos e igualmente errada interpretação e aplicação do artigo 118°, números 3 e 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que se mostra, assim, violado.

  2. A Recorrente, na sua petição inicial, requereu a produção de meios de prova, e fê-lo pois o Recorrente invocou no seu requerimento inicial factos concretos tendentes a demonstrar a aparência do bom direito, os prejuízos resultantes dos actos cuja suspensão de eficácia requereu, e ainda os factos que provam que se está perante uma situação de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, nomeadamente em tudo o que está elencado nos artigos 8° a 89', 102°, 103°, 104°, 113°, 129°, 145º, 146°, 180° a 191°, 202° a 216°, 217°, 218° e 219º, do requerimento inicial.

  3. O facto é que a prova dos factos, do bom direito, dos prejuízos, e do perigo da situação de facto consumado, era, como é, imprescindível para se proceder à análise dos requisitos da providência cautelar, e desde logo do "periculum in mora", traduzido no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação previsto na alínea b) do n° 1 do artigo 120° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que tem de se verificar cumulativamente com o "fumus boni iuris".

  4. A Recorrente alegou e determinou os prejuízos e ainda os receios para a constituição de uma situação de facto consumado, pretendendo prová-los, designadamente através da produção de prova testemunhal.

  5. No entanto, tal prova enunciada e a cargo da Recorrente, foi inviabilizada pelo próprio Tribunal "a quo" ao indeferir - sem qualquer fundamentação válida, diga-se - a produção de prova, e designadamente a produção de prova testemunhal, o que determinou, a final, que não se tivesse conseguido estabelecer, em concreto, se estavam verificados, ou não, os prejuízos de difícil reparação invocados pela Recorrente, se estavam, ou não, verificados os receios de uma situação de facto consumado, e se estavam, ou não, verificados os factos para a aparência do bom direito.

  6. Ou seja, o Tribunal a quo, em primeiro lugar recusa a produção de prova, e depois vem alegar que não pode proceder à apreciação dos requisitos exigidos pelas alíneas do n° 1 e pelo n° 2 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos porque não foi feita prova.

  7. Nestes termos, ao dispensar a produção de prova quando esta se mostrava indispensável à correcta apreciação dos requisitos da providência cautelar requerida, o despacho recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 118°, n° 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, impondo-se a respectiva anulação e a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela para aí se proceder à produção de prova, nomeadamente com a inquirição das testemunhas arroladas pela Requerente (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 12.01.2012, processo n° 276/11.8 V1S).

  8. Mais: o Tribunal a quo não poderia dispensar a produção de prova testemunhal e decidir a insuficiência de prova dos factos alegados atento o disposto no n° 1 do artigo 367° do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que confere ao juiz o poder de ordenar oficiosamente as diligências probatórias que considerar necessárias ao apuramento dos pressupostos de decretamento das providências cautelares requeridas, sendo este o poder que está, aliás, vertido no n° 3 do artigo 118° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  9. Assim, o Tribunal Administrativo e Fiscal, ao ter proferido decisão sem permitir à Recorrente demonstrar a veracidade das afirmações produzidas em sede de requerimento inicial, violou o direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 2° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  10. Sem prescindir, a Recorrente cumpriu o artigos 114°, n°3 alínea g) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pois formulou e especificou os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência, a Recorrente invocou o direito, fez prova dos factos e requereu a produção de prova, a Recorrente respeitou o artigo 342° do Código Civil, e a Recorrente não esqueceu o seu ónus de articulação e de prova dos «factos concretos» que permitam e legitimem o julgador cautelar a realizar o «juízo de ponderação de interesses e danos» que é previsto e exigido.

  11. Face ao exposto, a Recorrente entende que a recusa da produção de prova e a recusa de inquirição das testemunhas por si arroladas acarreta a violação do disposto no artigo 118°, n°3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e implica a anulação da sentença recorrida (Cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15.09.2011, recuso 07957/11).

  12. A dispensa da prova influiu na boa decisão da causa incorrendo o despacho recorrido e a sentença recorrida na violação do disposto no artigo 2°, n° 3, 114°, n°3 alínea g), e artigo 118° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e ainda na violação dos artigos 367° do Código de Processo Civil e 342° do Código Civil.

    Sem prescindir, 14° A Recorrente também não concorda com a sentença recorrida, porquanto se considera que o Tribunal recorrido realizou uma menos correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

  13. Ora, quanto à questão da caducidade do direito de ação quanto ao 10 acto impugnado, tem a Recorrente que reiterar que ao ler alguns pontos da sentença a quo, se percebe que a prolação da sentença partiu de premissas erradas: a primeira de que a Recorrente apenas imputou um vício ao acto datado de Março de 2018; a segunda, de que a Recorrente não interpôs a ação de impugnação judicial do acto.

  14. Com efeito, quanto à primeira premissa, não é correcto o que está escrito em relação ao acto datado de Março de 2018, de que o único vício que a Recorrente imputou se prendeu unicamente com a suposta desconformidade ao artigo 38°, n.° 2, alínea c), do Código de Procedimento Administrativo, pois a Recorrente imputou todos os outros vícios também ao acto datado de Março de 2018, bastando para tal ler as alíneas a), b), c) e d) da petição inicial, designadamente na parte ITU- Do Direito, da petição inicial, e ler os artigos 109°, 133°, 153° e 172º da petição inicial.

  15. Por outro lado, quanto à segunda premissa, de que "...até à presente data, não foi instaurada a ação de impugnação judicial do acto...", tal também não corresponde à verdade, na medida em que em 26 de Abril de 2018 (data da sentença) já a Recorrente havia intentado a acção principal pedindo a apensação da acção principal ao procedimento cautelar.

  16. Destarte, constando da sentença recorrida, em suma, que a adopção da providência requerida não se mostra adequada a assegurar um direito de ação que caducou, pois o 1° acto suspendendo foi proferido em 17.10.2017 e comunicado ao Autor...

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