Acórdão nº 00330/17.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: APV veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 23.10.2017, pela qual foi julgada (totalmente) improcedente a presente acção administrativa que o Recorrente intentou contra o Fundo de Garantia Salarial e onde era pedido a anulação da decisão do Réu que indeferiu o pagamento dos créditos salariais do Impugnante através do Fundo de Garantia Salarial, por a mesma ser ilegal, como tal ineficaz (com efeitos retroactivos), substituindo-a por outra que aprecie o requerimento apresentado por este, reconhecendo a final o direito ao pagamento dos créditos salariais em dívida através do FGS e ordene o pagamento.
Invocou para tanto, em síntese, que não se verificou a caducidade do direito de requerer o pagamento dos créditos salariais pelo Réu, porque à data da cessação do contrato de trabalho do Autor não existia prazo para requerer o pagamento dos créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial.
*O Fundo de Garantia Salarial contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as últimas conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Nos presentes autos, coloca-se a questão de saber se o requerimento apresentado pelo Apelante à Apelada, solicitando o pagamento dos seus créditos salariais, através do Fundo de Garantia Salarial, foi ou não apresentado tempestivamente considerando que o seu contrato de trabalho cessou em 04.03.2014, altura em que vigorava a Lei n.º 35/2004, de 29.07, e o requerimento foi apresentado em 23.08.2016, já na vigência do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, que veio fixar o prazo de um ano para esta apresentação, prazo esse que não existia anteriormente.
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A decisão recorrida, ao considerar aplicável o regime do Fundo de Garantia Salarial previsto no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, viola as regras de aplicação das leis no tempo estabelecidas no artigo 12.º do Código Civil.
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Nos termos do artigo 12.º do Código Civil, ao requerimento apresentado pelo Apelante deve ser aplicado o regime de acesso ao Fundo de Garantia Salarial aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29.07, nos termos do qual (artigo 323.º do referido regime) a apresentação de requerimento ao Fundo não estava sujeita a qualquer prazo.
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O contrato de trabalho do Apelante cessou em 04.03.2014, altura em que vigorava a Lei n.º 35/2004, de 2907, e, nos termos do seu artigo 323.º inexistia qualquer prazo para a apresentação de requerimento para pagamento de créditos salariais pelo Fundo de Garantia Salarial.
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O regime aí previsto que, juntamente com os artigos 316.º a 326.º, regulava o artigo 380.º do Código do Trabalho, definia as condições de acesso ao Fundo de Garantia Salarial.
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A Lei n.º 35/2004, de 29.07, definia as condições de acesso para os trabalhadores, cujos contratos de trabalho cessassem, sem que os seus créditos salariais tivessem sido pagos nem o viessem a ser por virtude da declaração de insolvência da sua entidade patronal.
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Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, veio estabelecer novas regras de acesso ao Fundo de Garantia Salarial, nomeadamente pela introdução de um prazo para o fazer.
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Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 8, do regime anexo à referida Lei: “8 - O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” 9. O referido prazo é um prazo de caducidade, findo o qual a possibilidade do trabalhador aceder ao Fundo de Garantia Salarial deixa de existir. E, por isso, altera substancialmente as condições anteriormente estabelecidas.
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Nos presentes autos, à data da cessação do contrato de trabalho do Apelante vigorava o regime de acesso ao Fundo de Garantia Salarial previsto na Lei n.º 35/2004, de 29.07, o qual não exigia qualquer prazo ao Apelante para...
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