Acórdão nº 00330/17.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: APV veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 23.10.2017, pela qual foi julgada (totalmente) improcedente a presente acção administrativa que o Recorrente intentou contra o Fundo de Garantia Salarial e onde era pedido a anulação da decisão do Réu que indeferiu o pagamento dos créditos salariais do Impugnante através do Fundo de Garantia Salarial, por a mesma ser ilegal, como tal ineficaz (com efeitos retroactivos), substituindo-a por outra que aprecie o requerimento apresentado por este, reconhecendo a final o direito ao pagamento dos créditos salariais em dívida através do FGS e ordene o pagamento.

Invocou para tanto, em síntese, que não se verificou a caducidade do direito de requerer o pagamento dos créditos salariais pelo Réu, porque à data da cessação do contrato de trabalho do Autor não existia prazo para requerer o pagamento dos créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial.

*O Fundo de Garantia Salarial contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as últimas conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Nos presentes autos, coloca-se a questão de saber se o requerimento apresentado pelo Apelante à Apelada, solicitando o pagamento dos seus créditos salariais, através do Fundo de Garantia Salarial, foi ou não apresentado tempestivamente considerando que o seu contrato de trabalho cessou em 04.03.2014, altura em que vigorava a Lei n.º 35/2004, de 29.07, e o requerimento foi apresentado em 23.08.2016, já na vigência do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, que veio fixar o prazo de um ano para esta apresentação, prazo esse que não existia anteriormente.

  1. A decisão recorrida, ao considerar aplicável o regime do Fundo de Garantia Salarial previsto no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, viola as regras de aplicação das leis no tempo estabelecidas no artigo 12.º do Código Civil.

  2. Nos termos do artigo 12.º do Código Civil, ao requerimento apresentado pelo Apelante deve ser aplicado o regime de acesso ao Fundo de Garantia Salarial aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29.07, nos termos do qual (artigo 323.º do referido regime) a apresentação de requerimento ao Fundo não estava sujeita a qualquer prazo.

  3. O contrato de trabalho do Apelante cessou em 04.03.2014, altura em que vigorava a Lei n.º 35/2004, de 2907, e, nos termos do seu artigo 323.º inexistia qualquer prazo para a apresentação de requerimento para pagamento de créditos salariais pelo Fundo de Garantia Salarial.

  4. O regime aí previsto que, juntamente com os artigos 316.º a 326.º, regulava o artigo 380.º do Código do Trabalho, definia as condições de acesso ao Fundo de Garantia Salarial.

  5. A Lei n.º 35/2004, de 29.07, definia as condições de acesso para os trabalhadores, cujos contratos de trabalho cessassem, sem que os seus créditos salariais tivessem sido pagos nem o viessem a ser por virtude da declaração de insolvência da sua entidade patronal.

  6. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, veio estabelecer novas regras de acesso ao Fundo de Garantia Salarial, nomeadamente pela introdução de um prazo para o fazer.

  7. Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 8, do regime anexo à referida Lei: “8 - O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” 9. O referido prazo é um prazo de caducidade, findo o qual a possibilidade do trabalhador aceder ao Fundo de Garantia Salarial deixa de existir. E, por isso, altera substancialmente as condições anteriormente estabelecidas.

  8. Nos presentes autos, à data da cessação do contrato de trabalho do Apelante vigorava o regime de acesso ao Fundo de Garantia Salarial previsto na Lei n.º 35/2004, de 29.07, o qual não exigia qualquer prazo ao Apelante para...

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