Acórdão nº 01085/08.7BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Ministério do Ambiente veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL contra o despacho, datado de 28.11.2017, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na parte em que indeferiu o pedido de absolvição da instância, por ilegitimidade passiva, do Réu, ora Recorrente, e de substituição processual desta entidade pela Agência Portuguesa do Ambiente, IP, na acção que lhe foi movida por CAFC e cônjuge e CARD e cônjuge.
Invocou para tanto, que o Réu não tem legitimidade passiva para a acção em presença, por actualmente nenhuma ser a medida de direitos que pode exercer no âmbito da relação material controvertida, por não poder valida e legalmente determinar a prática de um acto de entidade externa à sua estrutura orgânica, e sobre o qual não tem qualquer relação de hierarquia; que a APA I.P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia financeira e património próprio – nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº56/2012, de 12.03 – prosseguindo as atribuições do Ministério do Ambiente, sob superintendência e tutela do respectivo ministro – alínea a) do nº3 do artigo 26 do Decreto-Lei nº 251-A/2015, de 1712, que aprova a lei orgânica do XXI Governo Constitucional; que nos termos dos artigos 26º e 27º, do Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31.10 – Regime jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (DIA) dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente – o procedimento de pós-avaliação e verificação do cumprimento das medidas de minimização fixadas na DIA, estão cometidas a APA I.P; que os poderes de tutela e superintendência [os que se verificam actualmente] excluem a hierarquia na medida em que esta pressupõe o poder de direcção por meio de comandos concretos, a tutela o poder de controlo sobre a regularidade ou adequação da actuação, e a superintendência o poder de orientação por orientações genérica e conselhos; que não é nenhuma a medida de direitos que o ora Recorrente pode exercer no âmbito da relação material controvertida, por não poder valida e legalmente determinar a prática de um acto de entidade externa à sua estrutura orgânica, e sobre o qual não tem qualquer relação de hierarquia; pelo que inútil seria a sentença a condenar o ora Recorrente em claro desrespeito do princípio da tutela jurisdicional efectiva.
*Os Recorridos...
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