Acórdão nº 01085/08.7BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução15 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Ministério do Ambiente veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL contra o despacho, datado de 28.11.2017, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na parte em que indeferiu o pedido de absolvição da instância, por ilegitimidade passiva, do Réu, ora Recorrente, e de substituição processual desta entidade pela Agência Portuguesa do Ambiente, IP, na acção que lhe foi movida por CAFC e cônjuge e CARD e cônjuge.

Invocou para tanto, que o Réu não tem legitimidade passiva para a acção em presença, por actualmente nenhuma ser a medida de direitos que pode exercer no âmbito da relação material controvertida, por não poder valida e legalmente determinar a prática de um acto de entidade externa à sua estrutura orgânica, e sobre o qual não tem qualquer relação de hierarquia; que a APA I.P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia financeira e património próprio – nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº56/2012, de 12.03 – prosseguindo as atribuições do Ministério do Ambiente, sob superintendência e tutela do respectivo ministro – alínea a) do nº3 do artigo 26 do Decreto-Lei nº 251-A/2015, de 1712, que aprova a lei orgânica do XXI Governo Constitucional; que nos termos dos artigos 26º e 27º, do Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31.10 – Regime jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (DIA) dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente – o procedimento de pós-avaliação e verificação do cumprimento das medidas de minimização fixadas na DIA, estão cometidas a APA I.P; que os poderes de tutela e superintendência [os que se verificam actualmente] excluem a hierarquia na medida em que esta pressupõe o poder de direcção por meio de comandos concretos, a tutela o poder de controlo sobre a regularidade ou adequação da actuação, e a superintendência o poder de orientação por orientações genérica e conselhos; que não é nenhuma a medida de direitos que o ora Recorrente pode exercer no âmbito da relação material controvertida, por não poder valida e legalmente determinar a prática de um acto de entidade externa à sua estrutura orgânica, e sobre o qual não tem qualquer relação de hierarquia; pelo que inútil seria a sentença a condenar o ora Recorrente em claro desrespeito do princípio da tutela jurisdicional efectiva.

*Os Recorridos...

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