Acórdão nº 00055/18.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução15 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AMMM e CATSM vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 26.03.2018, pela qual foi julgada totalmente improcedente a providência cautelar não especificada que intentaram contra o Município de Gondomar e, em consequência, absolveu o Requerido de tudo o que foi pedido: a condenação a realizar obras de consolidação da estrutura e paredes da fracção de um prédio destinada à habitação dos Requerentes e a pagar-lhes a quantia de 42.600, a título de fixação provisória dos prejuízos por si sofridos, pelo não uso e fruição da fracção, desde a data da sua aquisição até à presente data, e ainda, na importância mensal de 300 euros, e nas que se vencerem, até fixação definitiva a determinar na acção principal.

*O Recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.

*O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido da improcedência do recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª - O artigo 112° n° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos faculta a quem possua legitimidade para intentar um processo possa solicitar adopção das providências antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença.

  1. - Tendo os Requerentes alegado uma situação de contínua degradação do imóvel; a impossibilidade da sua ocupação para habitação; a perda progressiva de valores com a aquisição do mesmo, permite concluir segundo as regras da experiência, que a situação é merecedora de uma decisão interlocutória (cautelar) que previna a utilidade da sentença a proferir.

  2. - A Lei Processual Administrativa amplia o âmbito das providências previstas no Código de Processo Civil, designadamente a regulação provisória de uma situação jurídica através da imposição à Administração do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação provisória (sublinhado nosso).

  3. - A circunstância de se alegar que o imóvel não tem condições de segurança para ser habitado, por degradação progressiva dos elementos de estrutura permite a conclusão, segundo as regras de experiência, que se está perante uma situação de irreversibilidade das condições de segurança.

  4. - Perante esse quadro em que os Requerentes alegam não ocupar o imóvel, nem o podem arrendar, é justificação que os mesmos sejam ressarcidos a título provisório; atendendo a que estão a pagar prestações ao Banco pelo financiamento, sem qualquer contrapartida.

  5. - Em face da situação alegada de iminência de ruptura de paredes e guardas dos corpos das varandas deveria o Tribunal de 1' Instância ter ordenado a produção de prova para aquilatar da pertinência do procedimento cautelar.

  6. - Não tendo sido ponderadas essas circunstâncias, cometeu-se erro de julgamento nos termos do artigo 615°, n° 1, alínea b), do Código de Processo Civil o que acarreta nulidade de sentença.

Termos em que com o douto suprimento de Vª. Excelência deve ser julgado procedente o presente Recurso, com as legais consequências.

Como é invocada nulidade de sentença deve o tribunal de 1 a Instância pronunciar-se antes do despacho sobre admissão ou não-admissão do Recurso (artigo 641, n° 1, do Código de Processo Civil).

*II – Matéria de facto.

  1. A nulidade da decisão recorrida. A omissão de diligências de prova.

    Os requerentes invocam a omissão de diligências de prova e, consequentemente, imputam à sentença erro de julgamento e a nulidade.

    Não se verifica no entanto nem uma coisa nem outra pois basta para aquilatar do mérito da providência o que é invocado no...

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