Acórdão nº 00055/18.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AMMM e CATSM vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 26.03.2018, pela qual foi julgada totalmente improcedente a providência cautelar não especificada que intentaram contra o Município de Gondomar e, em consequência, absolveu o Requerido de tudo o que foi pedido: a condenação a realizar obras de consolidação da estrutura e paredes da fracção de um prédio destinada à habitação dos Requerentes e a pagar-lhes a quantia de 42.600, a título de fixação provisória dos prejuízos por si sofridos, pelo não uso e fruição da fracção, desde a data da sua aquisição até à presente data, e ainda, na importância mensal de 300 euros, e nas que se vencerem, até fixação definitiva a determinar na acção principal.
*O Recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.
*O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido da improcedência do recurso.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª - O artigo 112° n° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos faculta a quem possua legitimidade para intentar um processo possa solicitar adopção das providências antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença.
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- Tendo os Requerentes alegado uma situação de contínua degradação do imóvel; a impossibilidade da sua ocupação para habitação; a perda progressiva de valores com a aquisição do mesmo, permite concluir segundo as regras da experiência, que a situação é merecedora de uma decisão interlocutória (cautelar) que previna a utilidade da sentença a proferir.
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- A Lei Processual Administrativa amplia o âmbito das providências previstas no Código de Processo Civil, designadamente a regulação provisória de uma situação jurídica através da imposição à Administração do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação provisória (sublinhado nosso).
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- A circunstância de se alegar que o imóvel não tem condições de segurança para ser habitado, por degradação progressiva dos elementos de estrutura permite a conclusão, segundo as regras de experiência, que se está perante uma situação de irreversibilidade das condições de segurança.
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- Perante esse quadro em que os Requerentes alegam não ocupar o imóvel, nem o podem arrendar, é justificação que os mesmos sejam ressarcidos a título provisório; atendendo a que estão a pagar prestações ao Banco pelo financiamento, sem qualquer contrapartida.
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- Em face da situação alegada de iminência de ruptura de paredes e guardas dos corpos das varandas deveria o Tribunal de 1' Instância ter ordenado a produção de prova para aquilatar da pertinência do procedimento cautelar.
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- Não tendo sido ponderadas essas circunstâncias, cometeu-se erro de julgamento nos termos do artigo 615°, n° 1, alínea b), do Código de Processo Civil o que acarreta nulidade de sentença.
Termos em que com o douto suprimento de Vª. Excelência deve ser julgado procedente o presente Recurso, com as legais consequências.
Como é invocada nulidade de sentença deve o tribunal de 1 a Instância pronunciar-se antes do despacho sobre admissão ou não-admissão do Recurso (artigo 641, n° 1, do Código de Processo Civil).
*II – Matéria de facto.
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A nulidade da decisão recorrida. A omissão de diligências de prova.
Os requerentes invocam a omissão de diligências de prova e, consequentemente, imputam à sentença erro de julgamento e a nulidade.
Não se verifica no entanto nem uma coisa nem outra pois basta para aquilatar do mérito da providência o que é invocado no...
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