Acórdão nº 00888/13.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução15 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Ministério da Administração Interna (Praça do Comércio, Ala Oriental, 1149-015 Lisboa) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou procedente acção administrativa especial intentada por JDL (Beco C…, 4715-438 Braga), para anulação do “Despacho n.º 111/12-OG de 21.12.2012, Comandante do CARI, que aprovou as listas definitivas dos Cabos-Chefes a promover ao posto de Cabo-Mor”.

O recorrente formula as seguintes conclusões: 1.ª – Ao contrário do que se decidiu na douta Sentença recorrida, o despacho que determinou a preterição do Autor na promoção ao posto de Cabo-Mor para as vagas do ano de 2012 não padece de vício de forma, por falta de fundamentação, permitindo a um destinatário normal, colocado na situação concreta em que o Autor estava colocado, apreender os motivos da mesma.

  1. – A preterição ocorreu nos termos previstos no artigo 137.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro, e foi motivada pelo não cumprimento pelo Autor da condição geral de promoção prevista na alínea d) do artigo 124.º desse estatuto, ou seja, por falta de aptidão física adequada, em virtude da incapacidade parcial permanente que lhe foi reconhecida, cujo iter cognoscitivo e valorativo se alcança do procedimento administrativo que conduziu à prolação daquele despacho.

  2. – E tais fundamentos constaram na Informação n.º 17/RAvM/12, que serviria de suporte à decisão proferida, e na qual foi analisada a resposta apresentada pelo Autor em sede de audiência prévia, tendo sido suficientemente explicitadas na mesma as razões pelas quais o mesmo não poderia ser promovido ao posto imediato, na modalidade de promoção que estava em causa.

  3. – Ao contrário do que se julgou na Sentença recorrida, o teor do despacho exarado na referida Informação não deixa dúvidas quanto à concordância do mesmo com os fundamentos nela expressos para a preterição e, como tal, a fundamentação do mesmo foi efetuada por remissão.

  4. – E se, como se ponderou na douta Sentença, dos autos não resulta que a Informação n.º 17/RAvM/12 tenha sido notificada ou, de alguma forma, dada a conhecer ao Autor, tal facto não seria gerador da falta de fundamentação da própria decisão mas apenas da insuficiência da notificação desta.

NESTES TERMOS, e nos demais de Direito aplicáveis que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a douta Sentença recorrida, como é de JUSTIÇA!*O recorrido contra-alegou, dando em conclusões: A - É admitido ao Recorrido promover a ampliação do recurso, nos termos do art. 636° CPC.

B - Existe um erro no ponto 1 dos factos provados. O autor tem o posto de Cabo-Chefe de infantaria e está adstrito ao Comando Territorial de Braga. Este facto está provado nos n°s 1 a 7 da petição inicial e também nos documentos juntos no processo administrativo.

C - O tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade, nomeadamente: erro sobre os fundamentos de facto e violação de lei do acto impugnado.

Nestes termos deverá o recurso do Recorrente improceder.

*O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, não emitiu parecer.

*Dispensando vistos, cumpre decidir.

*Os factos, que a decisão recorrida consignou como provados: 1- O Autor é militar da Guarda Nacional Republicana, com o posto de Sargento-Chefe da Infantaria, actualmente a prestar serviço no Destacamento Territorial de Valença do Comando da Guarda Nacional Republicana de Viana do Castelo.

2- Em 2 de Agosto de 2002, então com o posto de Cabo, sofreu um acidente que veio a ser qualificado como «ocorrido em serviço e por motivo do mesmo», por despacho de 12 de Maio de 2004 do 2.º Comandante-Geral da GNR - cf. fls. 1 e 2 do processo administrativo.

3- Em 27 de Maio de 2009, foi presente à Junta Superior de Saúde da GNR, que lhe atribuiu uma incapacidade parcial permanente de 0,07 (7%), de acordo com o Cap. I, 1.2.1.3.B), da tabela de incapacidades, como consequência do acidente em serviço de 2 de Agosto de 2002, conforme foi publicado na Ordem de Serviço n.º 57, de 8 de Junho de 2009, do Comando Territorial de Braga - cf. fls. 3 do PA.

4- Em 10 de Outubro de 2012, na sequência de requerimento apresentado pelo A., este foi presente à Junta Médica de Recurso, que deliberou o seguinte: «É atribuída uma IPP de 10,5% segundo a TNI em vigor à data do acidente, conforme mapa de cálculo de incapacidade permanente em anexo» - cf. fls. 9 do PA.

5- Essa deliberação foi publicada na Ordem de Serviço n.º 126, de 17 de Outubro de 2012, do Comando Territorial de Braga.

6- Por despacho do Comandante da CARI, de 23.10.2012, foram afectadas 148 vagas para o ano de 2012, no posto de Cabo-Mor.

7- Em 16 de Novembro de 2012, reuniu a Junta Superior de Saúde da GNR, para efeitos promocionais, à qual o Autor foi presente, que o considerou «apto para promoção em conformidade com o art.º 175.º do Estatuto da GNR» - cf. fls. 17 a 19 do PA.

8- O 2º Comandante Geral, por despacho de 19/11/2012, homologou a deliberação da Junta Superior da Saúde – cfr. doc. nº 3 junto com a p.i.

.

9- Em 20 de Novembro de 2012, reuniu o Conselho Superior da Guarda para verificação das condições gerais de promoção de diversos militares, com vista à sua promoção, conforme proposta elaborada pela Direcção de Recursos Humanos do Comando da Administração dos Recursos Internos (DRH/CARI) da GNR - cf. fls. 20 a 24 do PA.

10- O Conselho Superior da Guarda votou no sentido da preterição do Autor na promoção ao posto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT