Acórdão nº 00869/16.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO O FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS) interpõe recurso da sentença do TAF do Porto que julgou procedente a acção administrativa especial proposta por J.
tendente à condenação do FGS a proferir novo acto em substituição do acto de indeferimento, por intempestividade, do seu pedido de pagamento de créditos emergentes de cessação do contrato de trabalho, que defira o pedido até ao montante máximo de €8.730,00, deduzido das quantias legalmente previstas.
*Em alegações, o Recorrente apresentou as seguintes conclusões: 1. “O requerimento do A foi apresentado ao FGS em 03.05.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
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Assim, o referido requerimento do A foi apreciado à luz deste diploma legal.
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Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.
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De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.º 319.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.
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Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.
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Porém, tal prazo, também está ultrapassado à luz do anterior diploma legal Lei 35/2004, de 29/07.
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Não tendo aqui aplicação o art.º 297.º do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS.
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Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015, 9. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar a anulação do indeferimento visado nos autos e ao condenar o FGS ao pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado pelo A..
Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que mantenha a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.”.
*O Recorrido não contra-alegou.
*O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146º, nº 1, do CPTA, emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
**II – OBJECTO DO RECURSO: Apreciar e decidir as questões suscitadas, nos limites das conclusões das alegações de recurso – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC/2013, ex vi artigos 1.º do CPTA/2004 – que se resumem ao erro de julgamento imputado à decisão recorrida por errada interpretação e aplicação do direito, em violação do artigo 297.º do Código Civil (CC).
*Cumpre apreciar e decidir.
**III – FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO Consta da decisão recorrida:*“Com relevo para a decisão a proferir, está provado que: “1. O Autor foi trabalhador da sociedade “C.
, S. A.
”, estando classificado como auxiliar de laboratório, e auferindo a retribuição mensal de € 820,00, acrescida do valor diário de € 6,10 a título de subsídio de alimentação; 2. Em 07.05.2014, o Autor entregou à administração da referida sociedade comunicação da qual consta, no que releva, o seguinte: “(…) Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 394.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/09, de 12 de Fevereiro, venho comunicar, que rescindo com justa causa o contrato de trabalho, com a v/ sociedade, já que não me pagaram os salários de Dezembro/2013, janeiro, Fevereiro, Março e Abril/2014, bem como o Subsídio de Natal/2012, Subsídio de Natal/2013 e Subsídio de Férias/2013.
A rescisão tem efeitos imediatos.
(…)”; Cf. documento de fls. 14 dos autos em suporte físico; 3. Correu termos no 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia o processo especial de revitalização com o n.º 460/14.2TYVNG, referente à sociedade “C., S. A.
”, no qual foi proferido despacho judicial em 09.05.2014, nomeando como administrador judicial A. – cf. documento de fls. 15 do processo físico; 4. Em 27.05.2014, o aqui...
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