Acórdão nº 00869/16.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução15 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO O FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS) interpõe recurso da sentença do TAF do Porto que julgou procedente a acção administrativa especial proposta por J.

tendente à condenação do FGS a proferir novo acto em substituição do acto de indeferimento, por intempestividade, do seu pedido de pagamento de créditos emergentes de cessação do contrato de trabalho, que defira o pedido até ao montante máximo de €8.730,00, deduzido das quantias legalmente previstas.

*Em alegações, o Recorrente apresentou as seguintes conclusões: 1. “O requerimento do A foi apresentado ao FGS em 03.05.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

  1. Assim, o referido requerimento do A foi apreciado à luz deste diploma legal.

  2. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.

  3. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.º 319.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.

  4. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.

  5. Porém, tal prazo, também está ultrapassado à luz do anterior diploma legal Lei 35/2004, de 29/07.

  6. Não tendo aqui aplicação o art.º 297.º do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS.

  7. Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015, 9. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar a anulação do indeferimento visado nos autos e ao condenar o FGS ao pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado pelo A..

    Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que mantenha a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.”.

    *O Recorrido não contra-alegou.

    *O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146º, nº 1, do CPTA, emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    **II – OBJECTO DO RECURSO: Apreciar e decidir as questões suscitadas, nos limites das conclusões das alegações de recurso – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC/2013, ex vi artigos 1.º do CPTA/2004 – que se resumem ao erro de julgamento imputado à decisão recorrida por errada interpretação e aplicação do direito, em violação do artigo 297.º do Código Civil (CC).

    *Cumpre apreciar e decidir.

    **III – FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO Consta da decisão recorrida:*“Com relevo para a decisão a proferir, está provado que: “1. O Autor foi trabalhador da sociedade “C.

    , S. A.

    ”, estando classificado como auxiliar de laboratório, e auferindo a retribuição mensal de € 820,00, acrescida do valor diário de € 6,10 a título de subsídio de alimentação; 2. Em 07.05.2014, o Autor entregou à administração da referida sociedade comunicação da qual consta, no que releva, o seguinte: “(…) Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 394.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/09, de 12 de Fevereiro, venho comunicar, que rescindo com justa causa o contrato de trabalho, com a v/ sociedade, já que não me pagaram os salários de Dezembro/2013, janeiro, Fevereiro, Março e Abril/2014, bem como o Subsídio de Natal/2012, Subsídio de Natal/2013 e Subsídio de Férias/2013.

    A rescisão tem efeitos imediatos.

    (…)”; Cf. documento de fls. 14 dos autos em suporte físico; 3. Correu termos no 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia o processo especial de revitalização com o n.º 460/14.2TYVNG, referente à sociedade “C., S. A.

    ”, no qual foi proferido despacho judicial em 09.05.2014, nomeando como administrador judicial A. – cf. documento de fls. 15 do processo físico; 4. Em 27.05.2014, o aqui...

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