Acórdão nº 00757/13.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Ministério da Administração Interna (Praça do Comércio, 1149-015 Lisboa) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Aveiro, em acção administrativa especial intentada por AMMM (R. L…, 3050-417 Pampilhosa), acção julgada totalmente procedente, sendo condenada “a Entidade Demandada no pedido”.

O recorrente formula as seguintes conclusões: A.

Verifica-se na douta sentença uma omissão de pronúncia, na medida em que decide condenar … a Entidade Demandada no pedido…, sendo certo que o pedido é: “… SER DECLARADO NULO OU ANULADO O ACTO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE APOSENTAÇÃO COMPULSIVA (…).

o sublinhado é nosso.

B.

Não tendo o douto tribunal declarado nulo ou ter anulado o ato em crise, não decidiu qual o regime a aplicar, sendo certo que as consequências de seguir um (nulidade) ou o outro (anulabilidade) são distintas, pelo que tendo o douto tribunal condenado a Entidade Demandada no pedido sem que tenha declarado a nulidade ou anulado o ato em crise, verifica-se uma omissão de pronúncia quanto ao pedido.

C.

Até porque, mais uma vez se refira que o ato impugnado é o que aplica a pena disciplinar e as considerações tecidas na douta sentença reportam-se ao Relatório Final: “…Na verdade, tal circunstância fere o ato, não de um vício de forma, por insuficiência de fundamentação, mas sim de um vício substancial, de violação de lei, pelo facto de a motivação do Relatório Final revelar a existência de um erro na aplicação do direito…” A douta sentença incorreu em erro sobre a interpretação do artigo 46º do RDGNR.

D.

Debruçou-se a douta sentença na “prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar por parte da entidade Demandada, o que constitui uma questão prévia face às demais ilegalidades imputadas ao ato de despedimento.” E.

Analisando, da seguinte forma: “…Estabelece o art. 46º do RDGNR, a este respeito, o seguinte:(…) 3- O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, aquele não for instaurado no prazo de três meses. (…). Cumpre aferir se, à luz deste preceito, procede a argumentação da Entidade Demandada no sentido de que o prazo prescricional apenas conta a partir da data do conhecimento que teve de que os factos em causa constituem indícios mínimos de infração disciplinar, em 02.01.2003 F.

Para concluir que “… No despacho de indeferimento da diligência proferido nos autos, não resultou minimamente justificada a razão pela qual o Instrutor do procedimento indeferiu as diligências probatórias requeridas pelo Autor, no sentido da junção aos autos de prova documental tida por relevante para efeitos de prescrição. (…) afigura-se que tal prova se revelava efetivamente pertinente para a decisão final do procedimento, na medida em que poderia permitir aferir a data em que os superiores hierárquicos do Autor efetivamente tomaram conhecimento da factualidade qualificada como infração, bem como dos respetivos termos.(…)” G.

Mas não atentou no que tem sido entendimento consagrado na jurisprudência, apesar de transcrever os doutos acórdãos, que, “…Este prazo prescricional inicia-se, pois, com o conhecimento da falta pelo dirigente máximo do serviço. O que, como tem sido o entendimento reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, «inculca não bastar o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se tornando necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possível um juízo fundado de que integraria infracção disciplinar» (ac. de 12.2.86-Rº 22473 e de 30.4.91-Rº 23405). É que, como salienta o acórdão (sum.) do Pleno desta 1ª Secção, de 28.5.99-Rº 32164, «o preceito alude a falta e não a factos, querendo significar que só o conhecimento dos factos e das circunstâncias de que se rodeiam, susceptíveis de lhes conferir relevância jurídico-disciplinar, releva para efeito da prescrição referida». O sublinhado e o destacado são nossos H.

E que na verdade, foi com a indiciação da prática o crime de corrupção passiva para ato ilícito, no âmbito do processo de inquérito n.º 1594/01.9TARLS, a fls.4 dos autos que resultaram indícios mínimos suscetíveis de permitir algum juízo de provável ilicitude disciplinar, incorrendo a douta sentença em erro sobre a interpretação do art. 46º RDGNR.

I.

Tendo a entidade demandada provado o momentum em que a materialidade dos factos assumiu a relevância jurídico disciplinar, ou seja - no âmbito do processo de inquérito supra mencionado -, não andou bem a douta sentença quando concluiu que que a omissão verificada, para além de colocar em causa o direito fundamental do arguido a ser assistido pelo seu defensor ao longo do procedimento disciplinar, veio prejudicar a descoberta da verdade material.” J.

Aliás o próprio A. reconhece no artigo 20º da sua p.i.,“…ainda que não apurada em concreto a factualidade em causa…” ou, ainda, no artigo seguinte “…Apesar das incertezas quanto à factualidade indiciada da prática do crime de corrupção passiva…”. o destacado é nosso K.

Não valoriza igualmente a douta sentença o facto de o instrutor do procedimento ter ouvido as testemunhas arroladas e o facto de que as mesmas, perante os factos provados – e neste ponto não só quanto aos factos que configuraram crime, mas também quanto ao conhecimento da hierarquia da factualidade em concreto -, apenas poderiam ser produzidos testemunhos abonatórios e, nessa medida, o arguido não foi, em momento algum prejudicado, atendendo a que lhe foi aplicada, de entre as duas penas possíveis para as situações de infrações muito graves, como a dos autos, a menos gravosa, ou seja a reforma compulsiva, motivo pelo qual não foi o, na altura, Arguido coartado em nenhum dos seus direitos e garantias, os quais foram plenamente acautelados no âmbito do procedimento disciplinar.

L.

E a verdade material, essa encontra-se demonstrada à saciedade, pois, os factos com base nos quais o A. foi punido, quer disciplinarmente (com pena de reforma compulsiva e não despedimento, como decorre da douta sentença) quer criminalmente, “pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo artº 372, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão …” suspensa por igual período.

A douta sentença incorreu, ainda, em erro sobre a interpretação do artigo 21º do RDGNR.

M.

Faz-se a seguinte asserção, na douta sentença “…Mais pertinente, porém, revela-se a invocada invalidade do ato que aplicou a sanção disciplinar de reforma compulsiva por não se verificar a inviabilidade do vínculo funcional.” N.

Nela é defendido que “…Á luz do que vem dito, há que concluir que no ato impugnado não foram salientados fatores específicos justificativos da inviabilidade da manutenção da relação funcional, razão pela qual o ato impugnado não se enquadra nos parâmetros normativos do art. 21., n.º1, do RDGNR…”.

O.

Porém em momento algum é considerado, pela douta sentença, o teor da acusação (essa sim notificada ao arguido e parte integrante de todo o processado) “…com a conduta descrita na parte I da presente acusação, o arguido (…) violou cumulativamente os seguintes deveres: (…) Dever Geral (…) por inobservância das leis e regulamentos, nomeadamente por prática de um crime de corrupção passiva (…) Dever de proficiência (…) porquanto não se assumiu como exemplo de respeito pela legalidade democrática, agindo de forma a incutir na comunidade a confiança na ação desenvolvida pela instituição de que faz parte. (…) Dever de Isenção (..) o qual consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, quando não sejam devidas, actuando com independência em relação a interesses ou pressões de qualquer índole, não se valendo da sua autoridade ou do posto de serviço para haver lucro ou vantagem, exercer pressão, vingança ou tomar desforço por qualquer acto ou procedimento oficial ou particular, assim como, não solicitar favores, nem pedir ou aceitar valores ou quaisquer outros benefícios que possam interferir, directa ou indirectamente, com a independência, objectividade e imparcialidade que lhe cabe guardar no exercícios das suas funções. (…) Dever de Correção (…) porque adoptou uma conduta lesiva do prestígio da Instituição, não pautando a sua ação pelos ditames da justiça e da integridade, pois nunca poderia ter solicitado e, ou, aceite para si bens (cheque no valor de 3000$00, cada) como contrapartida de actos contrários aos deveres inerentes à função de militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, dando assim um mau exemplo e uma má imagem externa da dignidade da função cometida à Guarda, do prestígio da mesma e dos elementos que a compõem; (…) Dever de Aprumo (…) por ter praticado ações contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro e nada digno da sua função e posto, nomeadamente o ter aceite dois cheques, no valor de 3000$00 cada, valor esse que não lhe era devido.

P.

E, em momento algum considerou a douta sentença que na acusação constava “…A infração disciplinar cometida, de acordo com o art. 21º, do RDGNR, configura infração disciplinar muito grave, porquanto foi cometida com elevado grau de culpa, pois o arguido predispôs-se a praticar crime grave como o praticado, quando tinha como especial dever legal e estatutário de não o fazer. Com tal conduta do arguido, resultou prejuízo para o serviço, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, pois o arguido ao ter recebido da sociedade “TP” dois cheques no valor de 3000$00 cada, e em contrapartida como agente da BT se comprometeu a não fiscalizar os veículos da sociedade, se os visse na estrada, quer estivessem em infração às regras estradais, abalou definitivamente toda a relação de confiança e de autoridade que é esperada de um...

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