Acórdão nº 03537/14.0BEPRT-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos autos de acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos em que é Autora VSTJA, SA e Réu Turismo de Portugal, I.P., ambos neles melhor identificados, foi proferido Despacho pelo TAF do Porto que (além do mais) indeferiu o requerimento, apresentado por aquela, em audiência prévia, nos termos previsto no nº 1 do Artigo 598º do Código de processo Civil, de alteração do seu requerimento probatório originário.
Deste vem interposto recurso.
*Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1.
A norma do nº 1 do Artigo 598º do Código de Processo Civil não impõe qualquer restrição expressa ao exercício da faculdade de alteração do requerimento probatório no contexto da audiência prévia; 2.
Tal circunstância é consistente com e explicada directamente pelo papel instrumental de que a alteração dos requerimentos probatórios se desempenham no específico contexto processual da audiência prévia; 3.
Servindo a audiência prévia na sua actual configuração processual as finalidades primeiras de definição do objecto do processo e de identificação dos temas de prova (alínea c) do nº 1 do Artigo 591º do CPC), e tendo a instrução por objecto os temas de prova (Artigo 410º do Código de Processo Civil), justifica-se a configuração ampla da faculdade de alteração do requerimento probatório prevista no dito nº 1 do Artigo 598º do Código de processo Civil.
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Procede-se à indicação da jurisprudência dos Tribunais superiores que, por tanto quanto é do conhecimento da Autora, acolha este entendimento nemine discrepante; 5.
Procede-se também à citação das posições concordes de Elizabeth Fernandez, Paulo Ramos de Faria, Lebre de Freitas e Miguel Teixeira de Sousa.
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A norma do nº 2 do Artigo 598º do Código de Processo Civil não é qualificável como uma norma especial relativamente à do nº 1 do mesmo artigo, não podendo, pois, pugnar-se por que o âmbito de aplicação da norma do nº 2 limite ou comprima o âmbito de aplicação da norma do nº 1 do mesmo Artigo.
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O facto de que os temas de prova sejam substantiva e essencialmente justificados pelo articulado de defesa do Réu – e não pelo requerimento inicial e prova pré-constituída logo aí apresentada pela Autora – justifica, ex abundantia, que o arrolamento de testemunha haja sido feito no exercício da faculdade de alteração do requerimento probatório no âmbito da audiência prévia nos termos em que tal se acha previsto e disciplinado no nº 1 do Artigo 598º do...
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