Acórdão nº 03537/14.0BEPRT-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos autos de acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos em que é Autora VSTJA, SA e Réu Turismo de Portugal, I.P., ambos neles melhor identificados, foi proferido Despacho pelo TAF do Porto que (além do mais) indeferiu o requerimento, apresentado por aquela, em audiência prévia, nos termos previsto no nº 1 do Artigo 598º do Código de processo Civil, de alteração do seu requerimento probatório originário.

Deste vem interposto recurso.

*Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1.

A norma do nº 1 do Artigo 598º do Código de Processo Civil não impõe qualquer restrição expressa ao exercício da faculdade de alteração do requerimento probatório no contexto da audiência prévia; 2.

Tal circunstância é consistente com e explicada directamente pelo papel instrumental de que a alteração dos requerimentos probatórios se desempenham no específico contexto processual da audiência prévia; 3.

Servindo a audiência prévia na sua actual configuração processual as finalidades primeiras de definição do objecto do processo e de identificação dos temas de prova (alínea c) do nº 1 do Artigo 591º do CPC), e tendo a instrução por objecto os temas de prova (Artigo 410º do Código de Processo Civil), justifica-se a configuração ampla da faculdade de alteração do requerimento probatório prevista no dito nº 1 do Artigo 598º do Código de processo Civil.

  1. Procede-se à indicação da jurisprudência dos Tribunais superiores que, por tanto quanto é do conhecimento da Autora, acolha este entendimento nemine discrepante; 5.

    Procede-se também à citação das posições concordes de Elizabeth Fernandez, Paulo Ramos de Faria, Lebre de Freitas e Miguel Teixeira de Sousa.

  2. A norma do nº 2 do Artigo 598º do Código de Processo Civil não é qualificável como uma norma especial relativamente à do nº 1 do mesmo artigo, não podendo, pois, pugnar-se por que o âmbito de aplicação da norma do nº 2 limite ou comprima o âmbito de aplicação da norma do nº 1 do mesmo Artigo.

  3. O facto de que os temas de prova sejam substantiva e essencialmente justificados pelo articulado de defesa do Réu – e não pelo requerimento inicial e prova pré-constituída logo aí apresentada pela Autora – justifica, ex abundantia, que o arrolamento de testemunha haja sido feito no exercício da faculdade de alteração do requerimento probatório no âmbito da audiência prévia nos termos em que tal se acha previsto e disciplinado no nº 1 do Artigo 598º do...

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