Acórdão nº 00952/13.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2018

Data28 Junho 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: ULSM, EPE Recorrido: Sindicato dos Enfermeiros Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente alegada extemporaneidade da acção e do acórdão que julgou procedente o pedido de integração da representada do Autor no escalão 4, índice 165, a partir de 01/01/2010, condenando-se o Réu a realizar essa integração, com a correspondente componente remuneratória.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: 1) “A Recorrente comunicou à Enfª. SMM, representada do Recorrido, o teor da sua decisão a 15/07/2010, 22/07/2010 e a 17/08/2010, conforme decorre do teor dos ofícios que lhe foram remetidos, doc. 2, 3 e 4 juntos com a contestação.

2) No que respeita ao Recorrido Sindicato dos Enfermeiros, a posição da ULSM, E.P.E., doravante ULSM, foi-lhe transmitida por ofício de 01/02/2011, doc. 5 junto com a contestação.

3) Nem o Recorrido, nem a sua representada, impugnaram judicialmente o acto administrativo proferido pela Ré no prazo legalmente definido para o efeito; 4) Dai que se encontra precludido o prazo para o fazer. Assim, 5) Decorridos mais de três meses desde a data em que a representada do Recorrido teve conhecimento do teor do referido acto, o mesmo não foi impugnado, pelo que a presente acção administrativa é extemporânea, atento o disposto nos termos da alínea b) do n.º 2 do art. 58º do CPTA.

6) Acresce que, o acto administrativo posto em crise nos presentes autos é válido, legítimo e legal, sendo certo que a Recorrente sempre respeitou as regras de progressão - previstas na Lei - relativamente a todos os seus enfermeiros, incluindo a aqui representada do Recorrido, a qual se encontra posicionada no escalão e índice que a Lei determina, para o seu tempo de serviço, 7) Entendemos, assim, que o Acórdão a quo não faz uma correcta aplicação das regras legais relativas á progressão na categoria profissional a partir de 01 de Janeiro de 2010.

8) Defende-se naquele aresto, que o referido preceito legal não havia sido revogado pelo Dec. Lei 248/2009, de 22 de Setembro, mas apenas com a publicação da Portaria 242/2011, de 21 de Junho, que disciplinou a avaliação de desempenho. E isto porque, refere-se, “o novo regime remuneratório apenas pode ser aplicado com a aprovação do diploma que discipline a avaliação de desempenho”!!! 9) Ora, temos para nós que tal conclusão se apresenta como manifestamente desajustada da letra e espirito da lei. Na verdade, 10) O que está em causa na presente acção, não é um problema de regime remuneratório, como se defende no Acórdão, mas um problema de progressão na categoria profissional. Acontece que, 11) Tais regras – de progressão na categoria profissional, por efeito de formação em serviço - nunca foram definidas no regime remuneratório da carreira de enfermagem – nem no âmbito do Dec. Lei 437/91, nem no âmbito do Dec. Lei 248/2009, nem existe qualquer referência ao mesmo na Portaria 242/2011!!! 12) Aliás, a “tese” que suporta a decisão ora em recurso, contraria frontal e expressamente o disposto no artº. 28 do Dec. Lei 248/2009: 13) “Artigo 28.º Norma revogatória 14) É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.”.

15) Ou seja, com excepção do previsto nos arts. 43º a 57º, o Dec. Lei 437/91 foi REVOGADO, e a progressão da Enfª. SMM assenta no disposto no artº. 64, nº1 do (revogado) Dec. Lei. 437/91.

16) Dúvidas, assim, não restam que o referido preceito legal se encontrava revogado a 01 de janeiro de 2010, data em que, defende o Acórdão sub censura, se deveriam verificar os efeitos da sua aplicação!!! 17) Vejamos então detalhadamente a aplicação da Lei ao caso concreto, 18) A referida Enfª SM possui, com a Recorrente ULSM, um regime de contrato de trabalho para o exercício de Funções Públicas, e, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 119º da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12, a partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração de posicionamento remuneratório previstas em Lei que - na sequência da Resolução de Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30/06 - defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data.

19) A Lei, a que se refere esta norma é, precisamente, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Ora, sendo certo que tal normativo legal não apresenta qualquer regra específica para a carreira de enfermagem, aplicam-se as regras aí previstas para a progressão na carreira, à luz das quais, a representada pela Recorrida não ganhou direito a qualquer progressão invocada nos presentes autos.

20) O D. L. n.º 437/91 manteve-se em vigor apenas até 23/09/2009, data em que foi substituído pelo D. L. n.º 248/2009, de 22/09, o qual passou a regular a carreira de enfermagem. Porém, também este diploma não apresenta nenhuma regra no que respeita à progressão na carreira de enfermagem deriva do exercício de funções de formação em serviço, razão pela qual se mantiveram em vigor as regras constantes da já citada Lei n.º 12-A/2008. Aliás, 21) Esta conclusão é reforçada pelo teor do D. L. n.º 122/2010, de 11/11 – diploma que estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, e em cujo art. 2º, n.º 2 se refere o seguinte: “A alteração da posição remuneratória na categoria efectua-se nos termos previstos nos artigos 46º a 48º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro”.

22) É, pois, ao abrigo desta Lei n.º 12-A/2008 que a progressão da representada pela Recorrida deve ser apreciada – e não da Portaria 242/2011, como faz a decisão sub censura -, não tendo ainda, no momento actual, sido cumpridos os requisitos legais para a progressão ora reclamada pela representada do Sindicato dos Enfermeiros.

23) Por último, cumpre sublinhar que, por força das Leis de Orçamento de Estado para os anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, está vedada à Recorrente a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho para o exercício de funções públicas – como é o caso da representada do recorrido - incluindo progressões e promoções.

24) Sucede, porém, que nos termos do art. 28º do D.L. n.º 248/2009, de 22 de Setembro – diploma que aprovou o novo regime da carreira especial de enfermagem –o D. L. 437/91 foi revogado, não contendo qualquer nova disposição sobre o regime da formação em serviço.

25) Ora, não existindo qualquer disposição sobre esta matéria, nem qualquer excepção prevista na revogação do D. L. n.º 437/91 sobre formação em serviço, este regime deixou de existir com as regras constantes do revogado decreto-lei 26) E assim, também, obviamente, as regras referentes à progressão descritas nos n.º 9 e 10 do art. 64º do revogado Dec. Lei 437/91 não poderiam ser seguidas, uma vez que, sobre esta matéria, a nova Lei já previa regras específicas: nos termos do disposto no n.º 1 do art. 119º da Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desde 01/01/2008 que a progressão nas categorias deve respeitar o previsto nos art. 46º a 48º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

27) Findo o exercício de funções enquanto formadora, a Enfª. SM deveria regressar ao escalão que detinha antes de iniciar tais funções, independentemente do tempo prestado nessas mesmas funções. Assim, 28) A progressão que Autora reclama nos presentes autos, não é possível, por falta de fundamento legal, encontrando-se a Enf.ª SM correctamente posicionada no seu escalão remuneratório, e tendo recebido, até à data, da Recorrente as remunerações legalmente previstas, não lhe sendo, por isso, devido qualquer quantia.

29) Sobre toda a matéria vinda de se contestar, pronunciou-se já, em várias situações o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, através dos Acórdãos proferidos nos autos de proc. nº. 256/11.3BEPRT, da U.O. 1, Proc. 3214/12.7 BEPRT da U.O. 5 e Proc. 156/12.0 BEPRT, da U.O. 5… 30) … bem como lo Tribunal Central Administrativo do Norte, através do Acórdão, proferido a 10 de Outubro de 2014, no Recurso Jurisdicional que correu termos sob o nº. de Proc. 256/11.3 BEPRT e já transitado em julgado,.

31) Neste sentido, o acto administrativo ora posto em crise, pela Recorrida, é válido e legal, devendo ser mantido.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida e o acto administrativo impugnado, como é de LEI e de JUSTIÇA!”.

*O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: 1.

“- A presente acção é tempestiva uma vez que o Sindicato dos Enfermeiros, ora Recorrido, formulou o seu pedido ora em litígio, que não é o mesmo que o anterior, este invocado pelo recorrente, apesar de o pedido sub judice se...

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