Acórdão nº 02055/14.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: VMGCC veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que declarou deserta a instância e, consequentemente, também declarou a sua extinção (artigo 277º alínea c) do Código de Processo Civil), na acção que moveu contra o Estado Português – Ministério da Educação.

Invocou para tanto, em síntese, que não estava, por lei, obrigado a requerer a apensação dos presentes autos ao processo mais antigo, pelo que o seu silêncio não pode conduzir à deserção da instância, devendo, antes, os autos prosseguir até final, já que a apreciação dos presentes autos não dependia da apensação.

*O Recorrido, Estado Português, representado pelo Ministério Público junto deste Tribunal, contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

  1. Somente por notificação de 09.04.2017 é que o Autor foi notificado para se pronunciar sobre se queria, ou não, requerer a apensação dos presentes autos ao processo que em 13.03.2017 lhe foi identificado como sendo o mais antigo.

  2. Do silêncio do Autor ao não requerer a apensação dos presentes autos àquele mais antigo e supra identificado, deveriam os autos prosseguir até final.

  3. Ao Autor não era oponível a obrigatoriedade de requerer tal apensação.

  4. O facto de o Autor não se ter pronunciado quanto ao querer, ou não, a apensação dos presentes autos a outro mais antigo, nada obstava a que os autos prosseguissem até final, já que da apensação nada dependia da apreciação da matéria nos presentes autos.

  5. Devendo o Tribunal a quo ter procedido à selecção da matéria em discussão e marcado data para a audiência de julgamento.

  6. A sentença recorrida, ao assim não entender, incorre em errada interpretação de lei, pelo que deverá ser revogada.

    *II – Devemos dar por assente a seguinte matéria de facto, pertinente para a apreciação das questões objecto do recurso: 1. VMGC veio deduzir a presente ação administrativa comum contra o Estado Português- Ministério da Educação, pedindo, em suma e a final, que os seus contratos de trabalho sejam declarados como de duração indeterminada, devendo ser integrado nos quadros do Ministério da Educação, assim como na condenação do Réu ao pagamento das diferenças salariais, e de...

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