Acórdão nº 00919/16.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Agosto de 2018
Magistrado Responsável | João Beato Oliveira Sousa |
Data da Resolução | 31 de Agosto de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO SDC, Lda. veio interpor recurso do despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal e da sentença do TAF do PORTO que decidiu: «Com base nos fundamentos que antecedem, indefiro o pedido cautelar formulado pela Requerente “SDC, Lda.” contra o Município do P…, de suspensão de eficácia do ato "de encerramento preventivo do estabelecimento que a Requerente explora na Rua M..., n° 182/186, Porto, consubstanciado no despacho do Vereador do Pelouro da Inovação e Ambiente da Câmara Municipal do Porto, Dr. FA, datado de 04.03.2016; informação 1/22672/16/CMP, datada de 26.01.2016 e respectiva notificação da decisão de encerramento - 1/77490/16/CMP, datada de 10.03.2016".»*Conclusões da Recorrente: (i) O despacho recorrido não cumpre as exigências legais, na medida em que não se mostra devidamente fundamentado pois não permite perceber as razões pelas quais a prova requerida se mostra claramente dilatória, desnecessária, assente ou irrelevante, nem incide sobre realidade onde seja evidente a desnecessidade de produção de prova testemunhal, o que tornava imprescindível essa fundamentação.
(ii) A prova testemunhal requerida pela Recorrente visa a prova dos factos constantes, nomeadamente, dos artigos 5º, 6º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º e 22º, 35º, 36º, 39º, 40º e 44º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 59º, 60º, 61º, 71º, 72º, 73º, 74º, 75º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 87º, 88º, 89º, 114º, 115º, 116º, 117º, 118º, 119º, 124º, 125º, 126º, 127º e 128º do requerimento inicial, os quais contêm matéria de facto que foi impugnada e que não se encontra integralmente reflectida nos documentos juntos aos autos e ao processo instrutor, para além de que até contradizem elementos / informações documentais.
(iii) O tribunal a quo não fez correcta aplicação da lei porquanto atendendo às questões em causa e aos factos invocados pela Recorrente na sua p.i., a inquirição das testemunhas arroladas pela ora Recorrente, revela-se indispensável para a correcta decisão do pleito e para a garantia do princípio da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legítimos.
(iv) O preceito normativo invocado pela M.ma Juiz “a quo” para indeferir a produção da prova testemunhal (i.e., o 118º do CPTA) não diverge, na essência, da norma contida nos artigos 410º e 411º do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, a recusa da produção de prova pelo juiz só pode ocorrer quando seja manifestamente impertinente ou dilatória, o que não é o caso, nem foi fundamentado.
(v) O despacho recorrido não fundamenta minimamente o seu juízo sobre a desnecessidade de prova, sendo certo que não invoca que a prova é manifestamente desnecessária, impertinente ou dilatória, o que, em qualquer caso, não se verifica nos presentes autos, ou seja, o despacho recorrido não fundamenta minimamente o juízo absolutamente conclusivo que nele é feito sobre a suficiência da prova, não permitindo ao seu destinatário compreender o itinerário valorativo e cognoscitivo contido em tal decisão, o que, no entender da ora Recorrente, viola claramente o artigo 118º do CPTA e também o artigo 154° do CPC.
(vi) O direito à prova encontra-se constitucionalmente garantido, pelo que as normas processuais não podem deixar de ser interpretadas em conformidade com esse direito, restringindo-se ao máximo as limitações ao direito em causa.
(vii) O entendimento subjacente ao despacho recorrido, ou seja, de que a interpretação e aplicação do artigo 118° do CPTA permite a dispensa de prova testemunhal requerida pela Recorrente (e de forma discricionária), constitui uma violação profunda do direito à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrados nos artigos 154º do CPC, 13º, 20º, nº 4, 205º da CRP, 6º, 14º da CEDH, 14º PIDCP e 10º da DUDH.
(viii) A produção de prova testemunhal e/ou outra, eram e são essenciais para a descoberta da verdade material e a realização da Justiça, não remanescendo quaisquer dúvidas, que há factos controvertidos que carecem de prova, pelo que terá que se abrir o necessário e respectivo período de instrução, sob pena de os factos alegados pela Recorrente e as várias soluções plausíveis para as várias questões de direito que se suscitam, ficarem irremediavelmente prejudicadas, o que consubstancia uma violação incomportável do direito constitucional e comunitário à tutela jurisdicional efectiva.
(ix) Deve, por isso, aquela decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” ser revogada e substituída por outra que ordene a produção de prova, procedendo-se à selecção da matéria de facto, temas da prova e se dê lugar à apreciação e admissão dos respectivos requerimentos probatórios, sob pena de violação dos artigos 2º, 7º, 7º-A, 8º, 87º, nº 1, 118º, do CPTA e 154º, 410º, 411º, 412º, 413º, 414º, 445º, 607º do CPC, 13º, 20º, nº 4, 205º da CRP, 6º, 14º da CEDH, 14º PIDCP e 10º da DUDH, sendo que, o referido despacho é ainda nulo atento o artigo 615º, nº 1 alínea b) do CPC, com as legais consequências.
(x) A subsistência de matéria de facto controvertida carecida de prova e a não admissão da realização dos actos instrutórios requeridos traduz-se numa violação ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado na Constituição da República Portuguesa, mas também, no plano internacional, na Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, vulgo Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no Tratado da União Europeia, na Carta Direitos dos Direitos Fundamentais da União Europeia e reconhecido pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.
(xi) Caso hajam dúvidas relativamente à interpretação a dar ao artigo 6º do Tratado da União Europeia e ao artigo 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, caberá ao Tribunal ordenar, ao abrigo do artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, questionando-o se aqueles artigos deverão ser interpretados no sentido de não admitir, sob pena de violação do direito fundamental a um processo equitativo, que os órgãos jurisdicionais não permitam, em sede de instrução, que as partes ofereçam e realizem a prova requerida. E, ainda, por outro lado, qual a interpretação daqueles mesmos artigos no caso de o Tribunal dispensar a fase de produção de prova quando há factos controvertidos e ainda quando os factos a provar sejam essenciais e/ou indispensáveis ao apuramento de factos alegados pelas partes e que ainda não se considerem provados pela prova realizada até essa fase processual.
(xii) A Mmª Juiz “a quo” errou, pois deveria ter sido aberto período de produção de prova quanto à matéria de facto vertida nos artigos 5º, 6º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º e 22º, 35º, 36º, 39º, 40º e 44º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 59º, 60º, 61º, 71º, 72º, 73º, 74º, 75º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 87º, 88º, 89º, 114º, 115º, 116º, 117º, 118º, 119º, 124º, 125º, 126º, 127º e 128º do requerimento inicial, matéria que é relevante para a boa decisão da causa e apreciação e boa decisão da matéria apreciada na sentença recorrida.
(xiii) No caso vertente, terá ocorrido um vício formal sancionado com nulidade, nos termos do artigo 195º do CPC, o qual se aplica ao processo administrativo subsidiariamente.
(xiv) A falta ou insuficiente e deficitária fundamentação de um despacho que indefira ou que se pronuncie pela inadmissibilidade da prova testemunhal requerida, é sancionada com nulidade e não tendo havido lugar àquele meio de prova que foi requerido, nem a despacho fundamentado quanto à sua não admissão, o conhecimento integral da causa ficou, liminarmente, comprometido.
(xv) Na douta sentença recorrida, havia necessidade de produzir prova quanto a matéria relevante controvertida a que já se fez alusão nas alegações deste recurso e que por maior facilidade de exposição se dá aqui por integralmente reproduzida.
(xvi) Sobre tais factos deveria abrir-se produção de prova, na medida em que, é matéria que carece de prova testemunhal.
(xvii) Na sentença recorrida a Juiz “a quo” incorreu em erro de julgamento seja na determinação da matéria de facto provada seja ainda porque não indicou matéria relevante a provar controvertida e que carece de produção de prova.
(xviii) A Juiz “a quo” errou na apreciação e julgamento que fez quanto à matéria de facto e à matéria de direito, nomeadamente, no que se reporta ao juízo sobre a verificação dos pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar.
(xix) O nº 1 do artigo 120º do CPTA referindo-se ao fumus boni iuris diz que as providências cautelares são adoptadas quando seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente.
(xx) A douta sentença recorrida erra na apreciação do fumus boni iuris, desde logo, porque a Juiz “a quo” entendeu excluir da matéria de facto a provar aquele vasto conjunto de factos, o que só por si implicava conclusão em sentido inverso.
(xxi) Na douta sentença recorrida, a Juiz “a quo” refere que a Requerente sustenta os vícios invocados em “considerações genéricas ou conclusivas” e que “não realiza qualquer invocação fáctica” – o que, salvo diverso entendimento, não é verdade, pois que a Requerente indicou a questões factuais suficientes (atento o facto de que estamos numa providência cautelar onde se lhe exige que traga apenas um fumus do bom direito) e que levadas aos temas da prova permitem ao Tribunal conhecer os vícios suscitados, olvidando a M.ma Juiz “a quo” que, por estarmos em processo urgente e numa providência cautelar, à Requerente basta preencher “a aparência de um bom direito”, ou seja, o que não se pretende é que as partes nesta sede, sejam exaustivas quanto à matéria que faz parte da acção principal.
(xxii) Discordamos do entendimento seguido pela Juiz “a quo”...
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