Acórdão nº 00919/16.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Agosto de 2018

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução31 de Agosto de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO SDC, Lda. veio interpor recurso do despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal e da sentença do TAF do PORTO que decidiu: «Com base nos fundamentos que antecedem, indefiro o pedido cautelar formulado pela Requerente “SDC, Lda.” contra o Município do P…, de suspensão de eficácia do ato "de encerramento preventivo do estabelecimento que a Requerente explora na Rua M..., n° 182/186, Porto, consubstanciado no despacho do Vereador do Pelouro da Inovação e Ambiente da Câmara Municipal do Porto, Dr. FA, datado de 04.03.2016; informação 1/22672/16/CMP, datada de 26.01.2016 e respectiva notificação da decisão de encerramento - 1/77490/16/CMP, datada de 10.03.2016".»*Conclusões da Recorrente: (i) O despacho recorrido não cumpre as exigências legais, na medida em que não se mostra devidamente fundamentado pois não permite perceber as razões pelas quais a prova requerida se mostra claramente dilatória, desnecessária, assente ou irrelevante, nem incide sobre realidade onde seja evidente a desnecessidade de produção de prova testemunhal, o que tornava imprescindível essa fundamentação.

(ii) A prova testemunhal requerida pela Recorrente visa a prova dos factos constantes, nomeadamente, dos artigos 5º, 6º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º e 22º, 35º, 36º, 39º, 40º e 44º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 59º, 60º, 61º, 71º, 72º, 73º, 74º, 75º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 87º, 88º, 89º, 114º, 115º, 116º, 117º, 118º, 119º, 124º, 125º, 126º, 127º e 128º do requerimento inicial, os quais contêm matéria de facto que foi impugnada e que não se encontra integralmente reflectida nos documentos juntos aos autos e ao processo instrutor, para além de que até contradizem elementos / informações documentais.

(iii) O tribunal a quo não fez correcta aplicação da lei porquanto atendendo às questões em causa e aos factos invocados pela Recorrente na sua p.i., a inquirição das testemunhas arroladas pela ora Recorrente, revela-se indispensável para a correcta decisão do pleito e para a garantia do princípio da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legítimos.

(iv) O preceito normativo invocado pela M.ma Juiz “a quo” para indeferir a produção da prova testemunhal (i.e., o 118º do CPTA) não diverge, na essência, da norma contida nos artigos 410º e 411º do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, a recusa da produção de prova pelo juiz só pode ocorrer quando seja manifestamente impertinente ou dilatória, o que não é o caso, nem foi fundamentado.

(v) O despacho recorrido não fundamenta minimamente o seu juízo sobre a desnecessidade de prova, sendo certo que não invoca que a prova é manifestamente desnecessária, impertinente ou dilatória, o que, em qualquer caso, não se verifica nos presentes autos, ou seja, o despacho recorrido não fundamenta minimamente o juízo absolutamente conclusivo que nele é feito sobre a suficiência da prova, não permitindo ao seu destinatário compreender o itinerário valorativo e cognoscitivo contido em tal decisão, o que, no entender da ora Recorrente, viola claramente o artigo 118º do CPTA e também o artigo 154° do CPC.

(vi) O direito à prova encontra-se constitucionalmente garantido, pelo que as normas processuais não podem deixar de ser interpretadas em conformidade com esse direito, restringindo-se ao máximo as limitações ao direito em causa.

(vii) O entendimento subjacente ao despacho recorrido, ou seja, de que a interpretação e aplicação do artigo 118° do CPTA permite a dispensa de prova testemunhal requerida pela Recorrente (e de forma discricionária), constitui uma violação profunda do direito à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrados nos artigos 154º do CPC, 13º, 20º, nº 4, 205º da CRP, 6º, 14º da CEDH, 14º PIDCP e 10º da DUDH.

(viii) A produção de prova testemunhal e/ou outra, eram e são essenciais para a descoberta da verdade material e a realização da Justiça, não remanescendo quaisquer dúvidas, que há factos controvertidos que carecem de prova, pelo que terá que se abrir o necessário e respectivo período de instrução, sob pena de os factos alegados pela Recorrente e as várias soluções plausíveis para as várias questões de direito que se suscitam, ficarem irremediavelmente prejudicadas, o que consubstancia uma violação incomportável do direito constitucional e comunitário à tutela jurisdicional efectiva.

(ix) Deve, por isso, aquela decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” ser revogada e substituída por outra que ordene a produção de prova, procedendo-se à selecção da matéria de facto, temas da prova e se dê lugar à apreciação e admissão dos respectivos requerimentos probatórios, sob pena de violação dos artigos 2º, 7º, 7º-A, 8º, 87º, nº 1, 118º, do CPTA e 154º, 410º, 411º, 412º, 413º, 414º, 445º, 607º do CPC, 13º, 20º, nº 4, 205º da CRP, 6º, 14º da CEDH, 14º PIDCP e 10º da DUDH, sendo que, o referido despacho é ainda nulo atento o artigo 615º, nº 1 alínea b) do CPC, com as legais consequências.

(x) A subsistência de matéria de facto controvertida carecida de prova e a não admissão da realização dos actos instrutórios requeridos traduz-se numa violação ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado na Constituição da República Portuguesa, mas também, no plano internacional, na Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, vulgo Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no Tratado da União Europeia, na Carta Direitos dos Direitos Fundamentais da União Europeia e reconhecido pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(xi) Caso hajam dúvidas relativamente à interpretação a dar ao artigo 6º do Tratado da União Europeia e ao artigo 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, caberá ao Tribunal ordenar, ao abrigo do artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, questionando-o se aqueles artigos deverão ser interpretados no sentido de não admitir, sob pena de violação do direito fundamental a um processo equitativo, que os órgãos jurisdicionais não permitam, em sede de instrução, que as partes ofereçam e realizem a prova requerida. E, ainda, por outro lado, qual a interpretação daqueles mesmos artigos no caso de o Tribunal dispensar a fase de produção de prova quando há factos controvertidos e ainda quando os factos a provar sejam essenciais e/ou indispensáveis ao apuramento de factos alegados pelas partes e que ainda não se considerem provados pela prova realizada até essa fase processual.

(xii) A Mmª Juiz “a quo” errou, pois deveria ter sido aberto período de produção de prova quanto à matéria de facto vertida nos artigos 5º, 6º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º e 22º, 35º, 36º, 39º, 40º e 44º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 59º, 60º, 61º, 71º, 72º, 73º, 74º, 75º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 87º, 88º, 89º, 114º, 115º, 116º, 117º, 118º, 119º, 124º, 125º, 126º, 127º e 128º do requerimento inicial, matéria que é relevante para a boa decisão da causa e apreciação e boa decisão da matéria apreciada na sentença recorrida.

(xiii) No caso vertente, terá ocorrido um vício formal sancionado com nulidade, nos termos do artigo 195º do CPC, o qual se aplica ao processo administrativo subsidiariamente.

(xiv) A falta ou insuficiente e deficitária fundamentação de um despacho que indefira ou que se pronuncie pela inadmissibilidade da prova testemunhal requerida, é sancionada com nulidade e não tendo havido lugar àquele meio de prova que foi requerido, nem a despacho fundamentado quanto à sua não admissão, o conhecimento integral da causa ficou, liminarmente, comprometido.

(xv) Na douta sentença recorrida, havia necessidade de produzir prova quanto a matéria relevante controvertida a que já se fez alusão nas alegações deste recurso e que por maior facilidade de exposição se dá aqui por integralmente reproduzida.

(xvi) Sobre tais factos deveria abrir-se produção de prova, na medida em que, é matéria que carece de prova testemunhal.

(xvii) Na sentença recorrida a Juiz “a quo” incorreu em erro de julgamento seja na determinação da matéria de facto provada seja ainda porque não indicou matéria relevante a provar controvertida e que carece de produção de prova.

(xviii) A Juiz “a quo” errou na apreciação e julgamento que fez quanto à matéria de facto e à matéria de direito, nomeadamente, no que se reporta ao juízo sobre a verificação dos pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar.

(xix) O nº 1 do artigo 120º do CPTA referindo-se ao fumus boni iuris diz que as providências cautelares são adoptadas quando seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente.

(xx) A douta sentença recorrida erra na apreciação do fumus boni iuris, desde logo, porque a Juiz “a quo” entendeu excluir da matéria de facto a provar aquele vasto conjunto de factos, o que só por si implicava conclusão em sentido inverso.

(xxi) Na douta sentença recorrida, a Juiz “a quo” refere que a Requerente sustenta os vícios invocados em “considerações genéricas ou conclusivas” e que “não realiza qualquer invocação fáctica” – o que, salvo diverso entendimento, não é verdade, pois que a Requerente indicou a questões factuais suficientes (atento o facto de que estamos numa providência cautelar onde se lhe exige que traga apenas um fumus do bom direito) e que levadas aos temas da prova permitem ao Tribunal conhecer os vícios suscitados, olvidando a M.ma Juiz “a quo” que, por estarmos em processo urgente e numa providência cautelar, à Requerente basta preencher “a aparência de um bom direito”, ou seja, o que não se pretende é que as partes nesta sede, sejam exaustivas quanto à matéria que faz parte da acção principal.

(xxii) Discordamos do entendimento seguido pela Juiz “a quo”...

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