Acórdão nº 00926/16.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução26 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: TPSC veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro de 13.10.2016 pela qual rejeitada liminarmente a petição na acção que deduziu contra o Fundo de Garantia Salarial.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos e do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1° do Código de Processo Civil - Dever de Gestão Processual e do Princípio da Cooperação, e o artigo 7° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - Promoção do Acesso à Justiça e artigo 8° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - Princípio da cooperação e boa-fé processual.

*O Recorrido não contra-alegou.

*O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª - Todas as irregularidades apontadas à petição do recurso de impugnação interposto pela Recorrente, incluindo a falta de indicação do pedido, são susceptíveis de ser supridas.

  1. - Dando lugar por isso, ao convite do tribunal para o respectivo suprimento, em cumprimento do dever de gestão processual e do princípio da cooperação plasmados nos artigos e do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi do artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  2. - Se até a falta de pressupostos processuais pode e deve ser suprida com vista à regularização da instância, o tribunal oficiosamente deve convidar as partes a praticar o acto de que dependa a sanação, fazendo apelo ao aforismo jurídico "a maiori ad minus" - quem pode o mais também pode o menos, 4ª - Se é processualmente exigível ao tribunal que providencie pela regularização da falta de pressupostos, cuja complexidade técnica é incomparavelmente superior à falta de indicação do pedido numa petição de recurso, por maioria de razão, também o tribunal a quo deveria ter ordenado à Recorrente que procedesse a esta indicação.

  3. - Impunha-se ao Tribunal esta atitude, também em obediência à promoção do acesso à Justiça - artigo 7° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - " Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas. " 6ª - E ao Princípio da cooperação e boa-fé processual - artigo 8° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - " Na condução e intervenção no processo, os...

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