Acórdão nº 00926/16.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: TPSC veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro de 13.10.2016 pela qual rejeitada liminarmente a petição na acção que deduziu contra o Fundo de Garantia Salarial.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 6° e 7° do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1° do Código de Processo Civil - Dever de Gestão Processual e do Princípio da Cooperação, e o artigo 7° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - Promoção do Acesso à Justiça e artigo 8° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - Princípio da cooperação e boa-fé processual.
*O Recorrido não contra-alegou.
*O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª - Todas as irregularidades apontadas à petição do recurso de impugnação interposto pela Recorrente, incluindo a falta de indicação do pedido, são susceptíveis de ser supridas.
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- Dando lugar por isso, ao convite do tribunal para o respectivo suprimento, em cumprimento do dever de gestão processual e do princípio da cooperação plasmados nos artigos 6° e 7° do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi do artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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- Se até a falta de pressupostos processuais pode e deve ser suprida com vista à regularização da instância, o tribunal oficiosamente deve convidar as partes a praticar o acto de que dependa a sanação, fazendo apelo ao aforismo jurídico "a maiori ad minus" - quem pode o mais também pode o menos, 4ª - Se é processualmente exigível ao tribunal que providencie pela regularização da falta de pressupostos, cuja complexidade técnica é incomparavelmente superior à falta de indicação do pedido numa petição de recurso, por maioria de razão, também o tribunal a quo deveria ter ordenado à Recorrente que procedesse a esta indicação.
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- Impunha-se ao Tribunal esta atitude, também em obediência à promoção do acesso à Justiça - artigo 7° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - " Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas. " 6ª - E ao Princípio da cooperação e boa-fé processual - artigo 8° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - " Na condução e intervenção no processo, os...
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