Acórdão nº 02000/15.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução26 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: PRSA, PMMM e VBLR vieram interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 14.03.2018, pela qual foi julgada improcedente a acção que deduziram contra o Fundo de Garantia Salarial para declaração de ineficácia ou de nulidade da decisão de indeferimento dos seus requerimentos para pagamento de créditos laborais, com a consequente substituição por outra que defira os requerimentos das Autoras.

Invocaram para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou: a) os artigos 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12.02, e a legislação específica dispersa e com natureza provisória, em concreto, pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24.04, e pelos artigos 317.º a 326.º da Regulamentação do Código de Trabalho de 2006, aprovada pela Lei 35/2004, de 29.07, alterada pela Lei n.º 9/2006, de 20.03, pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 03.05, e pela Lei n.º 59/2008, de 11.09, e, ainda, revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12.02, mas que manteve em vigor os artigos 317.º a 326.º da Regulamentação do Código do Trabalho, por força do artigo 12.º, n.º 6 alínea o) da Lei n.º 7/2009, de 12/02, até serem revogados pelo artigo 4.º alínea a) do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04; b) o Decreto-Lei n.º 164/2007, de 03.05, e o Decreto – Lei n.º 59/2015 de 21.04; c) os artigos 317º, 318º, n.º 1 e 319º, n.º 1 do Código do Trabalho; d) também o artigo 63º da Constituição da República Portuguesa e, ainda, e) o artigo 334º Código Civil. Deveria ter sido aplicado, no seu entender, o disposto no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, conjugado com os artigos 317º, 318º, n.º 1 e 319º, n.º 1 todos do Código de Trabalho, também o artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, e, ainda, o artigo 334 Código Civil.

*O Fundo de Garantia Salarial contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as últimas conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

  1. Na presente ação vieram as Autoras impugnar o acto administrativo de indeferimento do requerimento por estas apresentado ao Instituto da Segurança Social, I.P. Centro Distrital do Porto - Fundo de Garantia Salarial, aqui Réu, requerendo a ineficácia de tal decisão, ou sem prescindir, requerendo que fosse a mesma declarada nula e substituída por outra, na qual fosse deferido o recebimento dos créditos laborais pelas Autoras.

  2. O Tribunal de 1ª Instância considerou não assistir às Autoras o direito que reclamam nestes autos porquanto nenhum dos créditos requeridos se encontra no período de referência, ou seja, nenhum dos créditos se venceu nos seis meses anteriores à propositura da ação com vista à obtenção da declaração de insolvência.

  3. No dia 04.09.2012, a 1ª e 3ª Autoras, e no dia 07.11.2012, a 2ª Autora cessaram respectivamente os seus contratos de trabalho, sem que a entidade patronal – “ACR, Lda”- lhes tivesse pago os devidos créditos laborais.

  4. A 03.10.2012, deu entrada em Tribunal um pedido de insolvência contra a entidade patronal, a requerimento da CQ, Lda, acção autuada a 27.11.2012, que deu origem ao Processo nº 1075/12.5TYVNG, que seguiu termos no Tribunal Judicial de Santo Tirso.

  5. Nesse mesmo processo foi alcançado acordo em 17.04.2013 homologado por sentença que pôs termo ao processo.

  6. Não foi, assim, proferida sentença de declaração de insolvência do empregador, requisito para poder acionar o Fundo de Garantia Salarial nos moldes em questão nos autos! g) Pelo que, as Autoras viram-se impossibilitadas de exercer o direito que lhes assiste de exigirem do Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos reclamados, por razões processuais a que foram alheias.

  7. Só com a efectiva declaração de insolvência, no segundo processo de insolvência, as Autoras puderam exercer o direito que tinham, requerendo o competente pedido junto do Fundo de Garantia Salarial, o que fizeram atempada e devidamente.

  8. Ora, tal não significa que, por se ter verificado um dos pressupostos legais para accionar o Fundo de Garantia Salarial apenas nesta data, os restantes também tenham que ser reportados aqui, nomeadamente, no que diz respeito ao vencimento dos créditos no período de referência.

  9. Pelo que o respeito do princípio da igualdade, dos interesses e das expectativas das trabalhadoras e a boa interpretação das normas jurídicas supra referidas mais não impõe que se considere interrompido o prazo previsto na lei.

  10. Sucessivamente com a entrada da primeira acção para decretamento da insolvência, com a intervenção das Autoras no referido processo, depois, com a entrada da acção judicial para reclamação dos créditos no Tribunal de Trabalho e, finalmente, com a entrada da ação de insolvência na sequência da qual veio a mesma a ser decretada, l) Beneficiando de tais interrupções que suscitariam a recontagem do prazo e, consequentemente, beneficiando, as Autoras, do prazo maior para o exercício dos seus direitos.

  11. O que impõe, por sua vez, que seja considerado legítimo e atempado o pedido apresentado ao Fundo de Garantia Salarial, e deferindo a sua pretensão.

  12. Ou, ainda sem prescindir, assim impõe o recurso ao instituto do abuso de direito, caso se opte por entendimento contrário ao que vem de se expor.

  13. Assim, todos os dispositivos legais mais não impõem do que a substituição do acto administrativo de indeferimento, por outro no qual seja ordenado o pagamento dos créditos laborais das Autoras.

  14. Ou seja, à 1ª Autoras estando em dívida a quantia de 6587,39€, à 2ª Autoras a quantia de 7024,76€, e à 3ª Autoras a quantia de 15414,68€.

  15. Face aos limites impostos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve à 1ª Autoras ser pago 2928€, à 2ª Autora 3120€ e à 3ª Autoras 4938€.

    1. Foram violadas as seguintes normas: a) Os artigos 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12.02, e a legislação específica dispersa e com natureza provisória, em concreto, pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24.04, e pelos artigos 317.º a 326.º da Regulamentação do Código de Trabalho de 2006, aprovada pela Lei 35/2004, de 29.07, alterada pela Lei n.º 9/2006, de 20.03, pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 03.05, e pela Lei n.º 59/2008, de 11.09, e, ainda, revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12.02, mas que manteve em vigor os artigos 317.º a 326.º da Regulamentação do Código do Trabalho, por força do...

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