Acórdão nº 02000/15.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: PRSA, PMMM e VBLR vieram interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 14.03.2018, pela qual foi julgada improcedente a acção que deduziram contra o Fundo de Garantia Salarial para declaração de ineficácia ou de nulidade da decisão de indeferimento dos seus requerimentos para pagamento de créditos laborais, com a consequente substituição por outra que defira os requerimentos das Autoras.
Invocaram para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou: a) os artigos 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12.02, e a legislação específica dispersa e com natureza provisória, em concreto, pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24.04, e pelos artigos 317.º a 326.º da Regulamentação do Código de Trabalho de 2006, aprovada pela Lei 35/2004, de 29.07, alterada pela Lei n.º 9/2006, de 20.03, pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 03.05, e pela Lei n.º 59/2008, de 11.09, e, ainda, revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12.02, mas que manteve em vigor os artigos 317.º a 326.º da Regulamentação do Código do Trabalho, por força do artigo 12.º, n.º 6 alínea o) da Lei n.º 7/2009, de 12/02, até serem revogados pelo artigo 4.º alínea a) do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04; b) o Decreto-Lei n.º 164/2007, de 03.05, e o Decreto – Lei n.º 59/2015 de 21.04; c) os artigos 317º, 318º, n.º 1 e 319º, n.º 1 do Código do Trabalho; d) também o artigo 63º da Constituição da República Portuguesa e, ainda, e) o artigo 334º Código Civil. Deveria ter sido aplicado, no seu entender, o disposto no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, conjugado com os artigos 317º, 318º, n.º 1 e 319º, n.º 1 todos do Código de Trabalho, também o artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, e, ainda, o artigo 334 Código Civil.
*O Fundo de Garantia Salarial contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as últimas conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
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Na presente ação vieram as Autoras impugnar o acto administrativo de indeferimento do requerimento por estas apresentado ao Instituto da Segurança Social, I.P. Centro Distrital do Porto - Fundo de Garantia Salarial, aqui Réu, requerendo a ineficácia de tal decisão, ou sem prescindir, requerendo que fosse a mesma declarada nula e substituída por outra, na qual fosse deferido o recebimento dos créditos laborais pelas Autoras.
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O Tribunal de 1ª Instância considerou não assistir às Autoras o direito que reclamam nestes autos porquanto nenhum dos créditos requeridos se encontra no período de referência, ou seja, nenhum dos créditos se venceu nos seis meses anteriores à propositura da ação com vista à obtenção da declaração de insolvência.
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No dia 04.09.2012, a 1ª e 3ª Autoras, e no dia 07.11.2012, a 2ª Autora cessaram respectivamente os seus contratos de trabalho, sem que a entidade patronal – “ACR, Lda”- lhes tivesse pago os devidos créditos laborais.
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A 03.10.2012, deu entrada em Tribunal um pedido de insolvência contra a entidade patronal, a requerimento da CQ, Lda, acção autuada a 27.11.2012, que deu origem ao Processo nº 1075/12.5TYVNG, que seguiu termos no Tribunal Judicial de Santo Tirso.
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Nesse mesmo processo foi alcançado acordo em 17.04.2013 homologado por sentença que pôs termo ao processo.
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Não foi, assim, proferida sentença de declaração de insolvência do empregador, requisito para poder acionar o Fundo de Garantia Salarial nos moldes em questão nos autos! g) Pelo que, as Autoras viram-se impossibilitadas de exercer o direito que lhes assiste de exigirem do Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos reclamados, por razões processuais a que foram alheias.
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Só com a efectiva declaração de insolvência, no segundo processo de insolvência, as Autoras puderam exercer o direito que tinham, requerendo o competente pedido junto do Fundo de Garantia Salarial, o que fizeram atempada e devidamente.
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Ora, tal não significa que, por se ter verificado um dos pressupostos legais para accionar o Fundo de Garantia Salarial apenas nesta data, os restantes também tenham que ser reportados aqui, nomeadamente, no que diz respeito ao vencimento dos créditos no período de referência.
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Pelo que o respeito do princípio da igualdade, dos interesses e das expectativas das trabalhadoras e a boa interpretação das normas jurídicas supra referidas mais não impõe que se considere interrompido o prazo previsto na lei.
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Sucessivamente com a entrada da primeira acção para decretamento da insolvência, com a intervenção das Autoras no referido processo, depois, com a entrada da acção judicial para reclamação dos créditos no Tribunal de Trabalho e, finalmente, com a entrada da ação de insolvência na sequência da qual veio a mesma a ser decretada, l) Beneficiando de tais interrupções que suscitariam a recontagem do prazo e, consequentemente, beneficiando, as Autoras, do prazo maior para o exercício dos seus direitos.
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O que impõe, por sua vez, que seja considerado legítimo e atempado o pedido apresentado ao Fundo de Garantia Salarial, e deferindo a sua pretensão.
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Ou, ainda sem prescindir, assim impõe o recurso ao instituto do abuso de direito, caso se opte por entendimento contrário ao que vem de se expor.
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Assim, todos os dispositivos legais mais não impõem do que a substituição do acto administrativo de indeferimento, por outro no qual seja ordenado o pagamento dos créditos laborais das Autoras.
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Ou seja, à 1ª Autoras estando em dívida a quantia de 6587,39€, à 2ª Autoras a quantia de 7024,76€, e à 3ª Autoras a quantia de 15414,68€.
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Face aos limites impostos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve à 1ª Autoras ser pago 2928€, à 2ª Autora 3120€ e à 3ª Autoras 4938€.
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Foram violadas as seguintes normas: a) Os artigos 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12.02, e a legislação específica dispersa e com natureza provisória, em concreto, pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24.04, e pelos artigos 317.º a 326.º da Regulamentação do Código de Trabalho de 2006, aprovada pela Lei 35/2004, de 29.07, alterada pela Lei n.º 9/2006, de 20.03, pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 03.05, e pela Lei n.º 59/2008, de 11.09, e, ainda, revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12.02, mas que manteve em vigor os artigos 317.º a 326.º da Regulamentação do Código do Trabalho, por força do...
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