Acórdão nº 00739/17.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução26 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO AJSG intentou contra Ministério da Educação acção de contencioso eleitoral, formulando o pedido de: a) ser anulado o ato de não homologação da eleição do diretor da escola (…) Cumulativamente, b) ser declarado inexistente o ato de tomada de posse dos elementos eleitos para o novo Conselho Geral, bem como todos os atos praticados por estes elementos (…) incluindo o ato de “eleição” do diretor praticado na reunião de 10.04.2017); Subsidiariamente ao pedido da alínea b), c) ser declarado nulo ou, sem prescindir, anulados o ato de tomada de posse dos elementos eleitos para o novo Conselho Geral, bem como todos os atos praticados por estes elementos (…) Cumulativamente, d) ser declarado inexistente ou, sem prescindir, anulada a convocatória para a entrevista (seja a dirigida ao autor, seja a que porventura tenha sido dirigida à Prof. ABL, bem como a entrevista que esta porventura tenha feito); Cumulativamente, e) ser o réu condenado: i) a praticar o ato de homologação da eleição do diretor da Escola Secundária/3 de F..... que teve lugar na reunião do conselho geral que ocorreu no dia 22.03.2017 (…) ii) a agendar o ato de tomada de posse do diretor no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o ato de homologação (cfr. artigo 24.º, do Decreto-lei 75/2008); e iii) a pagar uma sanção pecuniária compulsória, no montante de, pelo menos, € 100,00 (cem euros), por cada dia de atraso na prática de qualquer dos atos referidos nas subalíneas i) e ii).

*Foi admitida a intervir como Contra-interessada, ABL.

*Vem agora o Autor interpor recurso da sentença pela qual o TAF de Braga decidiu: «Face a todo o exposto, julga-se improcedente a presente acção, absolvendo-se a Entidade Demandada do pedido.»*Conclusões do Recorrente:

  1. Vem o presente recurso interposto da sentença do TAF de Braga, proferida a 12.07.2018, e notificada ao autor a 17.07.2018, que confirmou a decisão do TAF de Braga; B) Acontece, porém, que o autor não se pode conformar com a decisão proferida, impondo-se a intervenção do TCAN, de modo a que este possa fazer uma melhor aplicação do direito face aquela que foi conseguida pelo Tribunal a quo; C) Assim, quanto à nulidade processual invocada, por omissão de pronúncia, importa dar conta que, sem se conhecer e/ou perceber porquê, o TAF de Braga não analisou todos os vícios invocados, nomeadamente: - quanto ao ato de não homologação do diretor, o “vício de violação de lei: artigo 60.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 75/2008” e o “vício de violação de lei: artigo 23.º, n. os 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 75/2008”; - quanto ao ato de tomada de posse dos elementos do novo Conselho Geral, o “vício de preterição de formalidades legais”; o “vício de violação e lei: artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2008, artigos 15.º, n.º 1, alínea b), 26.º, n.º 1, 27.º, n.os 1 e 2, do Regimento do CG da Escola e artigo 12.º, n.º 6, do regulamento de eleição e designação dos membros dos membros do Conselho Geral”; o “vício de violação de lei: artigo 13.º, n.º 3, 15.º n.º, 15.º, n.º 1, alínea e), e 20.º, do Regimento do Conselho Geral da Escola”, o “vício de violação de lei: artigo 12.º, n.º 3 e 4 do Regulamento Eleitoral do Conselho Geral;”, o “vício de violação de lei: artigo 12.º, n.º 5 do Regulamento Eleitoral do Conselho Geral e artigo 2.º da circular n.º B17002847Q”; D) Em face do exposto, a sentença de que se recorre padece de vício por omissão de pronúncia, o que determina a nulidade da respetiva decisão nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Novo Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do CPTA; Ademais, Relativamente aos vícios imputados à impugnação do ato de não homologação da eleição do diretor de escola, mormente, quanto ao vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto (I): E) O Tribunal a quo considera, de um modo simplista, que “não há dúvidas de que os Membros do Conselho Geral, eleitos em 2013, que tomaram posse em 14/3/2013, terminaram os respetivos mandatos em 14/03/2017, salvo no que respeita aos representantes dos pais e encarregados de educação, cujos mandatos tiveram que respeitar o limite temporal de dois anos escolares. Por sua vez, os Membros que tomaram posse em 18/04/2013, terminaram os respectivos mandatos em 18/04/2017.”; “O acto de eleição do diretor, cujo resultado se pretende ver homologado, ocorreu em 22/03/2018, pelo que forçoso será concluir que votaram nessa eleição Membros do Conselho-Geral cujos mandatos haviam terminado, a saber: representantes do pessoal docente e não docente, salvo no que respeita à docente que tomou posse mais tarde em 18/04/2018.”; F) Contudo, a interpretação dos pressupostos de facto tem necessariamente de ser efetuada à luz dos preceitos legais aplicáveis, sendo que, no caso sub judice, não é possível dissociar o início do mandato dos membros que constituem o órgão, do mandato do próprio órgão, existindo uma relação simbiótica entre estes; G) Com efeito, o mandato do Conselho Geral eleito para o quadriénio de 2013 a 2017 iniciou-se a 18.04.2013, pelo que apenas termina a 18.04.2017; H) Tal conclusão resulta da conjugação das seguintes premissas: - o mandato dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos, - n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22.04; - o mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos tem a duração de dois anos escolares -cfr. n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22.04; - o conselho geral só pode proceder à eleição do presidente e deliberar estando constituído na sua totalidade – cfr. n.º 8 do artigo 60.º, do Decreto-lei n.º 75/2008; - compete ao Conselho Geral “eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros, à exceção dos representantes dos alunos”, decorrendo do n.º 2 do mesmo artigo que “o presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efetividade de funções.” – alínea a) n.º 2, 13.º do Decreto-Lei n.º 75/2008; I) Consequentemente, conforme resulta do supra exposto, o Conselho Geral só pode deliberar quando está totalmente constituído e apenas depois de ter eleito o seu presidente, só nessa data é que o órgão se encontra completo e em efetividade de funções, sendo os atos de tomada de posse (graduais) dos membros que constituem o Conselho Geral são atos meramente preparatórios do funcionamento do próprio órgão; J) Pelo exposto, é forçoso concluir que o mandato do órgão só começa no momento em que o mesmo está em condições de deliberar, ou seja, quando está completo, não se podendo entender que o órgão inicia o seu mandato antes de se encontrar totalmente instalado e antes, consequentemente, de poder deliberar, o mesmo acontecendo no que respeita ao mandato de cada um dos seus elementos; K) No seguimento do exposto, relembre-se que os elementos eleitos [do Conselho Geral para quadriénio de 2013 a 2017] tomaram posse no dia 14.03.2013 enquanto representantes do pessoal docente, não docente, alunos e encarregados de educação, salvo no que respeita a uma docente que apenas tomou posse no em 18.04.2017 (cfr. Facto provado J)); L) Pelo que o mandato do referido Conselho Geral só se iniciou a 18.04.2013, terminando, em consequência, a 18.04.2017; M) O raciocínio lógico operado pelo Tribunal a quo poderia fazer sentido em qualquer outro caso, onde a tomada de posse dos membros eleitos acontecesse em simultâneo, como acontece habitualmente, porquanto, nesse caso o órgão está em condições de atuar de imediato, encontrando-se na posse de todas as faculdades; N) No caso em apreço, tal não se verifica, porquanto, a necessidade de cooptar outros membros para fazerem parte do Conselho Geral significa que só após finda a cooptação e respetiva posse desses membros é que é possível o funcionamento do órgão; O) Deste modo, incorreu em erro sobre os pressupostos de facto o Tribunal a quo ao ter considerado que o mandato dos membros do Conselho Geral terminou a 14.03.2017, motivo pelo qual a decisão de que se recorre deverá ser revogada e substituída por outra que conheça do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto que afeta o ato impugnado, anulando o mesmo; Do mesmo modo, aproveitando parte da explicação sobredita, P) Incorreu o Tribunal a quo em erro sobre os pressupostos de facto (II) ao ter decidido que os membros do Conselho Geral que participaram, em 22.03.2017, na eleição do diretor da escola já tinham terminado o seu mandato, pelo que, deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que conheça do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto que afeta o ato impugnado, anulando o mesmo; Relativamente, à aplicação do princípio da continuidade do mandato: Q) Ainda que se entendesse que o Conselho Geral eleito em 2013 havia terminado o seu mandato a 14.03.2017, o que apenas se concebe por mera hipótese académica, mesmo nesse caso, o referido conselho tinha poderes para praticar o ato de eleição do diretor; R) Isto porque, a reunião onde os novos membros do concelho geral se auto empossaram, não cumpriu um único requisito legal, o que leva, no limite, à inexistência ou nulidade daquele ato, o que afeta todos os atos subsequentes em catadupa, o que também inclui os atos de homologação (seja ele expresso ou tácito) da suposta “eleição”, do ato de tomada de posse da diretora da escola e, bem assim, de todos os atos que venham a ser praticados pela mesma, cuja declaração de inexistência, nulidade ou a anulabilidade se requereu em sede de ampliação do pedido; S) Daqui resulta que os membros do Conselho Geral cessante se mantiveram em funções até à posse dos novos membros o que, refira-se, nunca chegou a acontecer em virtude da inexistência ou nulidade do ato de posse operado a 14.03.2017 e, como tal, teriam forçosamente de praticar todos os atos de gestão corrente e bem assim, todos os atos urgentes e inadiáveis; Senão vejamos, T) No dia 14.03.2017, a maioria dos membros eleitos...

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