Acórdão nº 00281/17.0BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução12 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: Município G…..

Recorrido: RFR Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que determinou a notificação do reconvinte para proceder ao pagamento do montante de taxa de justiça considerada em falta, acrescida de multa de igual montante.

*Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: “a. O objeto do presente recurso é a decisão (e respetiva notificação da secretaria) proferida pelo Tribunal a quo, a qual determinou a notificação do reconvinte, ora recorrente para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento do montante da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, considerando para tal que nos termos do artigo 145.º, n.º 2 e 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, o pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, equivale à falta de junção do respetivo comprovativo, aplicando-se as cominações previstas no artigo 570.º, n.º 3 a 5 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA.

  1. Para chegar a esta conclusão, o Mmo Juiz a quo entende que o valor da ação se situa no escalão entre 80.000,01 € e 100.000,00 € e, assim nos termos da tabela I-A do Regulamento das custas Processuais (RCP), é de 9 unidades de conta o valor da taxa de justiça a pagar com a contestação e reconvenção, ou seja, 918,00€ (9 UC x 102,00€) e não 714,00 € como fez o ora recorrente.

    I Fundamento: c. Para alcançar aquele valor, o tribunal a quo somou o valor atribuído pelo autor à ação no montante de 36.700,00 €, com o valor indicado pelo reconvinte, na reconvenção, no montante de 53.500,00 € (37.600,00 € + 16.800,00 € = 53.500,00 €).

  2. Nos termos do n.º 2 do artigo 299º do CPC, em caso de reconvenção, “O valor do pedido formulado pelo réu (…) só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos…” e. Em sede de reconvenção o reconvinte ora recorrente efetuou quatro pedidos sendo que apenas um deles era distinto dos pedidos formulados pelo autor, nomeadamente o pedido formulado no ponto a. Do pedido reconvencional correspondente ao valor das rendas em falta devidos pelo direito de superfície, no montante de 16.800,00 €, pelo que, sendo esta a utilidade económica do pedido reconvencional, deve ser somado ao pedido atribuído na Petição Inicial nos termos do artigo 299º n.º 2 e 530º n.º 2 do CPC.

  3. Valor este que, por manifesto lapso do réu (e que apenas se pode considerar lapso de escrita já que os cálculos estão todos corretos), foi dado à reconvenção.

  4. Para pagamento da taxa de justiça, o réu recorrente emitiu dois documentos únicos de cobrança (DUC’s), um no valor de 612,00 €, correspondente à apresentação da contestação, e outro no valor de 102,00 € devido pela dedução em reconvenção de um pedido distinto do autor e que corresponde à taxa suplementar devida, tendo assim feito apenas por razões de gestão processual já que a decisão de contestar não tem que se tomada na mesma altura da decisão de reconvir, impondo apenas a Lei que estas peças processuais sejam entregues em juízo até ao termo do prazo da contestação.

  5. Por tudo o exposto, violou o Mmo Juiz a quo a norma contida no artigo 296º n.º 1 do CPC, quando considera que o valor da causa é de 90.200,00 € e que este valor representa a utilidade económica imediata do pedido pois, no entender do recorrente, aquela utilidade económica é apenas de 53.300,00 € pelo que deverá ser este o valor a atribuir à causa e, consequentemente, considerar paga a taxa de justiça devida pela apresentação da contestação e a taxa de justiça suplementar paga pela dedução da reconvenção.

    II Fundamento: i. Nos termos do artigo 6º n.º 1 do CPC que estabelece o dever de gestão processual, refere-se que “Cumpre ao juiz (…), dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.” j. Pretende-se com este dever obter-se um primado da substância sobre a forma, o que o Mmo Juiz a quo não fez, uma vez que se limitou a somar pedidos sem fazer uma análise crítica das peças processuais em que foram indicados pois, se o fizesse, teria que concluir que o valor da ação não poderia nunca ser de 90.200,00 € como é referido no seu douto despacho, mas sim de 53.500,00 €.

  6. De facto, no pedido reconvencional é apenas feita referência ao valor de 16.800,00 €.

  7. Este princípio fundamental de gestão processual deverá ainda ser acompanhado pelo princípio da cooperação e pelo princípio da boa-fé...

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