Acórdão nº 00509/10.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | João Beato Oliveira Sousa |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA) veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF de Penafiel julgou parcialmente procedente a presente acção administrativa especial instaurada por MFBL, contra MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a CGA (ora recorrente), decidindo: «…julga-se a presente acção administrativa especial parcialmente procedente e, por via disso, anula-se o acto de indeferimento do pedido de aposentação formulado pela Autora de 22/10/2012 praticado pela Direcção da CGA.
No demais, improcedem os pedidos formulados absolvendo-se o Ministério da Educação de todos os pedidos contra si formulados e a Caixa Geral de Aposentações quantos aos demais pedidos contra si formulados.»*Conclusões da Recorrente: A. Em face da matéria de facto dada como provada – designadamente nas alíneas III., LLL., NNN., OOO., PPP. e QQQ. dos Factos Assentes – não se compreende por que motivo conclui o Tribunal a quo que o parecer médico subscrito pelo especialista em psiquiatria, Prof. Dr. RC, transcrito em PPP. dos Factos Assentes, não cumpre o dever de fundamentação do ato administrativo.
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Com todo o respeito que o Tribunal a quo nos merece, tal contraria a melhor jurisprudência dos nossos Tribunais em matéria de fundamentação do ato administrativo.
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A decisão de submeter a Recorrida a exame de um médico especialista em psiquiatria e a posterior emissão de parecer especializado – tomada em 2012-04-24 (cfr. LLL. dos Factos Assentes), com a presença e participação do médico designado pela interessada – surgem no encadeamento do procedimento administrativo subjacente à Junta de Recurso que a própria interessada desencadeou.
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O Parecer do médico especialista em psiquiatria, que se encontra transcrito em PPP. Dos Factos Assentes e onde se conclui que “...a observada não deve ser considerada definitivamente incapaz para a profissão.” não se traduz (como de alguma forma parece resultar do discurso fundamentador da decisão recorrida) num qualquer parecer que a CGA tenha decidido juntar aos autos (cfr. segundo parágrafo de pág. 74 do Acórdão), mas antes num importante elemento clínico emanado por médico especializado que determinou o sentido da deliberação da Junta de Recurso de 2012-10-02, subjacente ao despacho de indeferimento de 2012-10-22, a que alude a al. QQQ. dos Factos Assentes.
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Não sendo despiciendo sublinhar que, para além de a Recorrida ter estado presente no referido exame do médico especialista em psiquiatria (cfr. NNN. OOO. e PPP. dos Factos Assentes) também o médico designado pela interessada esteve presente na deliberação da Junta de Recurso de 2012-10-02, tendo lavrado o voto de discordância que consta transcrito na parte final de QQQ. dos Factos Assentes.
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Acresce que esse Auto da Junta de Recurso datado de 2012-10-02 – a que o Tribunal a quo atribui deficiente fundamentação – refere expressamente que a examinada “tem elementos clínicos antigos e actuais” (cfr. QQQ. dos Factos Assentes), para os quais necessariamente tem de remeter, por constituírem o suporte da deliberação da Junta.
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Segundo a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, a fundamentação do ato administrativo tem de ser expressa, mas tanto pode constar do ato como de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão, neste caso, parte integrante do respetivo ato.
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Trata-se, nesse caso, de fundamentação por remissão ou "per relationem", expressamente prevista no art.º 125.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, que consiste na remissão para os termos de uma informação, parecer ou proposta que contenha, ela mesma, a motivação do ato, de tal modo que essa remissão deve ser entendida no sentido de que o ato administrativo absorveu e se apropriou da respetiva motivação ou fundamentação, que, assim, dele ficará a fazer parte integrante.
I. Pelo que, em face da matéria de facto dada como assente e da melhor jurisprudência dos nossos Tribunais em matéria de fundamentação do ato administrativo, deverá ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a ação.
Nestes termos e com o douto suprimento de V. Ex.ªs deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, com as legais consequências.
*Não foi apresentada contra alegação.
*Nos termos do artigo 146º/1 CPTA o Ministério Público proferiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*FACTOS Consta no acórdão recorrido (transcreve-se apenas a matéria de facto directamente pertinente à questão em apreço, sendo que em geral se remete para a matéria de facto assente em 1ª instância – artigo 663º/6 CPC): «Com relevância para a prolação...
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