Acórdão nº 00509/10.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução12 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA) veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF de Penafiel julgou parcialmente procedente a presente acção administrativa especial instaurada por MFBL, contra MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a CGA (ora recorrente), decidindo: «…julga-se a presente acção administrativa especial parcialmente procedente e, por via disso, anula-se o acto de indeferimento do pedido de aposentação formulado pela Autora de 22/10/2012 praticado pela Direcção da CGA.

No demais, improcedem os pedidos formulados absolvendo-se o Ministério da Educação de todos os pedidos contra si formulados e a Caixa Geral de Aposentações quantos aos demais pedidos contra si formulados.»*Conclusões da Recorrente: A. Em face da matéria de facto dada como provada – designadamente nas alíneas III., LLL., NNN., OOO., PPP. e QQQ. dos Factos Assentes – não se compreende por que motivo conclui o Tribunal a quo que o parecer médico subscrito pelo especialista em psiquiatria, Prof. Dr. RC, transcrito em PPP. dos Factos Assentes, não cumpre o dever de fundamentação do ato administrativo.

  1. Com todo o respeito que o Tribunal a quo nos merece, tal contraria a melhor jurisprudência dos nossos Tribunais em matéria de fundamentação do ato administrativo.

  2. A decisão de submeter a Recorrida a exame de um médico especialista em psiquiatria e a posterior emissão de parecer especializado – tomada em 2012-04-24 (cfr. LLL. dos Factos Assentes), com a presença e participação do médico designado pela interessada – surgem no encadeamento do procedimento administrativo subjacente à Junta de Recurso que a própria interessada desencadeou.

  3. O Parecer do médico especialista em psiquiatria, que se encontra transcrito em PPP. Dos Factos Assentes e onde se conclui que “...a observada não deve ser considerada definitivamente incapaz para a profissão.” não se traduz (como de alguma forma parece resultar do discurso fundamentador da decisão recorrida) num qualquer parecer que a CGA tenha decidido juntar aos autos (cfr. segundo parágrafo de pág. 74 do Acórdão), mas antes num importante elemento clínico emanado por médico especializado que determinou o sentido da deliberação da Junta de Recurso de 2012-10-02, subjacente ao despacho de indeferimento de 2012-10-22, a que alude a al. QQQ. dos Factos Assentes.

  4. Não sendo despiciendo sublinhar que, para além de a Recorrida ter estado presente no referido exame do médico especialista em psiquiatria (cfr. NNN. OOO. e PPP. dos Factos Assentes) também o médico designado pela interessada esteve presente na deliberação da Junta de Recurso de 2012-10-02, tendo lavrado o voto de discordância que consta transcrito na parte final de QQQ. dos Factos Assentes.

  5. Acresce que esse Auto da Junta de Recurso datado de 2012-10-02 – a que o Tribunal a quo atribui deficiente fundamentação – refere expressamente que a examinada “tem elementos clínicos antigos e actuais” (cfr. QQQ. dos Factos Assentes), para os quais necessariamente tem de remeter, por constituírem o suporte da deliberação da Junta.

  6. Segundo a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, a fundamentação do ato administrativo tem de ser expressa, mas tanto pode constar do ato como de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão, neste caso, parte integrante do respetivo ato.

  7. Trata-se, nesse caso, de fundamentação por remissão ou "per relationem", expressamente prevista no art.º 125.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, que consiste na remissão para os termos de uma informação, parecer ou proposta que contenha, ela mesma, a motivação do ato, de tal modo que essa remissão deve ser entendida no sentido de que o ato administrativo absorveu e se apropriou da respetiva motivação ou fundamentação, que, assim, dele ficará a fazer parte integrante.

    I. Pelo que, em face da matéria de facto dada como assente e da melhor jurisprudência dos nossos Tribunais em matéria de fundamentação do ato administrativo, deverá ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a ação.

    Nestes termos e com o douto suprimento de V. Ex.ªs deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, com as legais consequências.

    *Não foi apresentada contra alegação.

    *Nos termos do artigo 146º/1 CPTA o Ministério Público proferiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    *FACTOS Consta no acórdão recorrido (transcreve-se apenas a matéria de facto directamente pertinente à questão em apreço, sendo que em geral se remete para a matéria de facto assente em 1ª instância – artigo 663º/6 CPC): «Com relevância para a prolação...

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