Acórdão nº 00741/17.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução12 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: CMAT Recorrido: Município B.....

Vem interposto recurso da decisão (006777551) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que entendeu que “o Requerido foi dando conta daquilo que existia e na medida em que existia, nada mais havendo, por isso, nesta sede, a determinar”, julgou improcedente incidente de litigância de má-fé e ordenou que os autos fossem à conta.

*Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso (006777554): “1ª – Não é verdade, ao contrário do sustentado pelo despacho recorrido que, com a sentença recorrida se tenha esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo; 2ª – Como manifesta e claramente resulta do pedido no requerimento inicial, da decisão e do legalmente consagrado nas alíneas a) e b), do nº 1, do artigo 106º, e do nº 2, do artigo 108º, todos do CPTA; 3ª – Posição que é defendida na doutrina por Sofia David, Das Intimações – Considerações Sobre Uma (Nova) Tutela de Urgência no Código de Processos nos Tribunais Administrativos, Almedina, Março de 2005, pgs. 96/97, onde a forma e cumprimento do decidido nos processos de intimação dispensa o processo de execução; 4ª – Dizer-se, ainda, como o faz o despacho em crise, que o Tribunal a quo, ao intimar o recorrido ao cumprimento da emissão da certidão, de acordo com o vertido na conclusão anterior, apenas atuou “em colaboração e de molde a evitar os litígios”, é exatamente o mesmo que dizer-se que o Tribunal atuou como se “não tivesse mais que fazer!” e tal constitua uma atividade processual inócua; 5ª – Mais, o despacho recorrido até confunde a emissão da certidão com a sua fundamentação, pois se bem atentasse no conteúdo dos autos, facilmente constataria que nem sequer foi emitida certidão contendo o despacho, quanto mais fundamentada; 6ª – E refere até, pasme-se, que “...o Requerido foi dando conta daquilo que existia e na medida em que existia, nada mais havendo, por isso, nesta sede a determinar”; 7ª – Ora, para além de, nem de facto nem de direito, transparecer no despacho qualquer fundamentação que tal sustente, tal inquina-o das nulidades previstas nas alíneas b) e d), primeira parte, do nº1, do artigo 615º, do C.P.C., aplicável por remissão do artº 1º, do C.P.T.A., o que expressamente se invoca; 8ª – E também viola despachos anteriores e já transitados em julgado, posteriores à decisão de 10/05/2017, como, v.g., o de 11/01/2018, a fls..., que se transcreve: “Com cópia de fls. 89 a 93 dos autos (processo físico) notifique o Presidente da Câmara Municipal B..... para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre o requerimento do requerente, assim como para esclarecer a razão pela qual a certidão que acompanha tal requerimento mantém o mesmo teor da já constante nos autos, de fls. 79 e 80 dos autos (processo físico), sob pena de padecer das cominações legais”.

9ª – Assim, ao dar de barato que “Nada mais há a determinar”, o despacho recorrido violou, de supetão, o previsto na alínea b), do nº 1, do artigo 106º, e no nº 2 do artigo 108º, do C.P.T.A; 10ª – Acresce que houve até já cominações legais que, apesar de já aplicadas por despacho do Tribunal a quo, em percentagem do valor do ordenado mínimo nacional, ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, órgão do requerido, conforme despacho nos autos, tal não vem sendo cumprido; 11ª – Ou seja, o recorrido não fornece a certidão do despacho aos autos, não cumpre a sanção pecuniária compulsória que lhe foi aplicada e é agraciado com o despacho recorrido; 12ª - Como se, em vez do “castigo” pela permanente omissão no cumprimento do decidido, devesse ser premiado pela mais elogiosa cooperação com o Tribunal (!); 13ª – Por outro lado, mais não fosse, ao despacho recorrido impunha-se pronúncia crítica sobre o teor integral do requerimento do recorrente, que lhe é anterior, o que não foi feito, encontrando-se, pois, inquinado da nulidade prevista na alínea d), primeira parte, do nº 1, do artigo 615º, do C.P.C.; 14ª – Particularmente, no que concerne à invocada litigância de má-fé do recorrido, é manifesto que o comportamento do recorrido, ao fornecer informação ao Tribunal a quo, respeitante ao despacho que proferiu em 10 de Outubro, de 2016, que sabia não ser verdadeira, reveste-se de dolo e negligência grave e enquadra-se na alíneas b) e c), do nº 2, do artigo 542º, do C.P.C., aplicável ex-vi artº 1º, do CPTA; 15ª - Em suma, o despacho recorrido pôs termo ao processo sem haver pronúncia sobre o mérito da causa ou, pelo menos, sem que se encontre esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo, encontra-se inquinado das nulidades previstas nas alíneas c) e d), do nº 1, do artigo 615º, do C.P.C., violou o preceituado na alínea b), do nº 1, do artigo 106º, e no nº 2, do artigo 108º, ambos do C.P.T.A, e o previsto nas alíneas b) e c), do nº 2, do artigo 542º, do C.P.C. e incorre em erro de julgamento; 16ª - Pelo que deverá o processo continuar os seus trâmites no Tribunal a quo, até que seja cumprido o que se encontra plasmado nas alíneas a) ou b), do nº 1, do artigo 106º, sem prejuízo do aplicável nº 2, do artigo 108º, todos do CPTA.

Termos em que, procedendo o recurso pelas razões vertidas nas conclusões supra e revogando a decisão recorrida, ordenado a baixa dos autos ao Tribunal a quo para continuação e conclusão da tramitação processual devida, V. Exªs, Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal central administrativo Norte, farão Justiça!”.

*O Recorrido contra-alegou (006777558) em termos que se dão por reproduzidos, pedindo, a final: “Termos em que deve a requerida condenação de litigância de má-fé do Município Requerido nos presentes autos, ser julgada improcedente”.

*O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA.

*Questões dirimendas: Saber se a decisão recorrida padece das nulidades e erro de julgamento, adiante pontualmente indicados, que o Recorrente lhe imputa.

II — FACTOS Na decisão recorrida não estão, formal e discriminadamente, especificados os factos pertinentes à decisão, mas os mesmos ficam evidenciados no julgamento operado no despacho recorrido, que não suscitou qualquer dificuldade às partes nem prejudica a boa decisão do recurso, sendo certo que a transcrição integral da decisão recorrida dá garantias de que nada de útil foi menosprezado: «Nos presentes autos, atenta a sentença proferida em 10.05.2017 (cfr. pág. 31 do SITAF), encontra-se esgotado o poder jurisdicional (cfr. n.º 1, do artigo 613º do Código de Processo Civil ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

Apesar disso, face aos sucessivos requerimentos do Requerente, no sentido do Requerido dar cumprimento ao decidido, designadamente dar a conhecer a fundamentação pretendida, o Tribunal, em colaboração e de molde a evitar os litígios, instou várias vezes o Requerido para aquele efeito.

Por seu lado, o Requerido foi emitindo informação que não logrou satisfazer o Requerente, tendo este por fim vindo concluir não ter o Requerido “produzido qualquer fundamentação no seu despacho” (cfr. pág. 152 do SITAF).

Ora, a alegada inexistência ou insuficiência de fundamentação do despacho extravasa o âmbito do presente processo, não sendo este o meio processual competente para a conhecer.

Ou seja, o Requerido foi dando conta daquilo que existia e na medida em que existia, nada mais havendo, por isso, nesta sede, a determinar.

Do exposto decorre, também...

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