Acórdão nº 00051/17.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução26 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

CACV (Rua ….., 4905-241 Carvoeiro – Viana do Castelo), interpõe recurso, inconformado com sentença do TAF de Braga que julgou improcedente acção administrativa intentada contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT) (Av.ª das Forças Armadas, n.º 40-Lisboa), visando a impugnação do acto praticado pela Directora de Serviços de Formação e Certificação de cartas de condução, por delegação de competências, que ordenou a submissão do Autor à realização de prova teórica de condução e, no caso de aprovação nesta, à realização de prova prática.

O recorrente conclui: 1. O douto despacho que submete o A. a novo exame de condução, nas suas vertentes teórica e pratica, tem como fundamentos as alegações da Douta Acusação do Ministério Publico, ainda não comprovadas, por se estar na pendencia de Julgamento, de processo nº 1429/11.0T3AVR, com transcrição de tal Acusação.

  1. O artigo 129.º do CE, e concretamente no seu n.º 1, prescreve que “Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um condutor ou candidato a condutor para conduzir com segurança, a autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, a avaliação médica, a avaliação psicológica, a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas.” 3. De igual modo, atente-se ao elenco exemplificativo de situações que podem configurar motivo para dúvidas sobre a aptidão ou capacidade de um condutor para o exercício de uma condução segura: circulação em sentido oposto ao legalmente estabelecido em autoestradas ou vias equiparadas, dependência ou tendência para abusar em bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas, ou quando o tribunal conheça de infracção que tenha posto em causa a segurança de pessoas e bens a que corresponda pena acessória de inibição de conduzir e haja fundadas razões para presumir que a mesma resultou de inaptidão ou incapacidade do condutor.

  2. Da leitura de tal normativo depreende-se que, para se subsumir ao conceito de “fundada dúvida” terá, pelo menos, que existir um comportamento em concreto e de perigo por parte do condutor, que esse comportamento se tenha verificado no exercício da condução, e o que o mesmo evidencie que esse condutor não tem aptidão ou capacidade para conduzir com segurança.

  3. O despacho que submete o A. a novo exame de condução, baseia-se não na eventual prática do crime mas sim com base em indícios da prática do crime, tratando-se pois tal fundamentação de uma cópia resumida da Douta acusação referida ainda não provada.

  4. Não se vislumbra, no caso em apreço, como há-de aplicar-se o referido art. 129º do Código da Estrada.

  5. O A. está habilitado para condução desde o dia 08/09/2011 e desde então, ate à presente data, nunca praticou qualquer tipo de contra- ordenação, grave ou muito grave, não existindo qualquer averbamento de contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos 5 anos no seu registo de condutor.

  6. O ato administrativo em crise ao sustentar-se na Douta Acusação coloca o A. numa qualidade arbitrária de condenado.

  7. Se outra interpretação se tiver do artigo 129.º do CE e, se para justificar a “fundada dúvida” bastar um mero acontecimento hipotético e conjecturas sobre factos não provados, como é o caso dos presentes autos, então estar-se-á a criar um regime persecutório, sem qualquer respeito pelos direitos e garantias do cidadão.

  8. No caso sub judice, não pode o interesse publico a cargo da Ré, em matéria de segurança nas estradas, de prevenção e neutralização das situações que possam por em risco a integridade física e outros bens, seja do próprio condutor, seja...

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