Acórdão nº 01402/11.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução26 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

PROC. Nº 1402/11.2BEBRG Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MJAB propôs acção administrativa comum com processo sumário contra a Caixa Geral de Aposentações, ambas já melhor identificadas nos autos, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que a conduta desta lhe causou, no montante de € 11.011,54.

Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada parcialmente procedente a acção e condenada a Entidade Demandada a pagar à Autora a soma de €4.011,54, acrescida de juros à taxa legal.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Ré formulou as seguintes conclusões: 1) Salvo o devido respeito, a Sentença recorrida, ao julgar a presente Ação parcialmente procedente, não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 25º, nº 2, alínea d), do Regulamento das Custas Judiciais e 483º do Código Civil.

2) A questão da admissibilidade autónoma de pedido indemnizatório, em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado, relativo a honorários de advogado, resultantes da atividade por este despendida no âmbito do contencioso administrativo em defesa dos direitos ou interesses de privados lesados por atos da Administração, anulados por decisão judicial, tem sido pacificamente entendida como não admissível.

3) É que são danos que não são consequência imediata e necessária do facto danoso imputável à atividade da Administração segundo um critério lógico de causalidade adequada, não sendo assim indemnizáveis as despesas judiciais ou extrajudiciais feitas pelo particular em defesa do seu direito.

4) A obrigação de indemnizar por facto ilícito (artigo 483º nº 1 do Código Civil) só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artigo 563º do Código Civil).

5) O conteúdo e limites desta obrigação estão legalmente definidos pela “causalidade adequada”: só são indemnizáveis os danos que estejam numa relação direta de causa e efeito com o facto ilícito danoso e que este constitua causa adequada do dano, o que não é, seguramente, o caso da relação entre o indeferimento da aposentação e os honorários da advogada da ora Autora.

6) Existe um regime legal específico para o ressarcimento das quantias despendidas a título de honorário de advogado: o do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro).

  1. Com efeito, é em sede de Custas de Parte (artigo 25º, nº2, alínea d)) que se procede à compensação devida pelo vencido ao vencedor, referente ao reembolso das despesas por aquele realizadas com o mandato judicial. A função tradicional da procuradoria / custas de parte sempre foi, aliás, de indemnização à parte vencedora pelas despesas com o patrocínio judicial.

  2. Não há, pois, dúvidas de que os honorários do advogado da parte vencedora se enquadram apenas no âmbito das custas do respetivo processo, não podendo revestir a natureza de prejuízo patrimonial a considerar no domínio de um pedido indemnizatório.

  3. Na verdade, só em casos especiais é que a lei prevê o pagamento de indemnização autónoma, a título de honorários, como nos de má-fé e de inexigibilidade da obrigação no momento da propositura da ação (cfr. artigos 457º e 662º, nº 3, do Código do Processo Civil), para além de essa obrigação poder ser objeto de convenção das partes. Tais situações são, contudo, excecionais e, fora delas, aplica-se o regime comum das custas de parte como único meio de ressarcimento das despesas com mandatário judicial.

  4. Termos em que deverá ser revogada a parte da sentença que considerou como procedente o pedido de condenação da ora Recorrente no pagamento à Autora do valor de € 4.011,54, acrescido de juros à taxa legal.

Nestes termos, e com o suprimento, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e parcialmente revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.

A Autora juntou contra-alegações, concluindo: I. A sentença recorrida não padece de qualquer falha, nem de facto, nem de direito, pelo que deverá ser mantida na íntegra.

  1. A sentença recorrida não padece de qualquer lapso no que toca à interpretação que faz da alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º do RCP e do artigo 483.º do CC.

  2. A Jurisprudência – e encabeçada pelo Supremo Tribunal Administrativo – tem sido unânime ao considerar que a norma que estabelece o direito à compensação da procuradoria da parte vencedora (artigo 25.º, n.º 2, alínea d) do RCP) não deve ser interpretada a contrario, por forma a excluir a possibilidade de o lesado apresentar autonomamente um pedido de indemnização por danos patrimoniais, relativo a despesas com honorários de Advogado, no seio de uma acção de responsabilidade civil extra-contratual do Estado por factos ilícitos.

  3. A Jurisprudência tem sido unânime ao defender que, em vez de excludente, a norma plasmada na alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º do RCP deve ser perspectivada como uma compensação a forfait com a qual o vencedor/lesado poderá ou não bastar-se.

  4. A compensação a título de procuradoria fica sempre aquém do efectivo prejuízo que o lesado tem com despesas relativas a honorários do seu Mandatário judicial.

  5. Por isso mesmo o legislador designou-a por “compensação” e não por ”indemnização”.

  6. A norma consagrada na alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º do RCP não exclui a possibilidade de ser deduzido um pedido autónomo de indemnização por danos patrimoniais, relativo a honorários com Mandatário judicial, no seio de uma acção de responsabilidade civil extra-contratual do Estado por factos ilícitos.

  7. No domínio do contencioso administrativo, o mandato judicial é obrigatório, pelo que as despesas correspondentes aos honorários de advogado que a Apelada teve de suportar foram imprescindíveis para eliminar da ordem jurídica o acto lesivo.

  8. A sentença recorrida interpretou correctamente o artigo 563.º do CC, na medida em que a teoria da causalidade adequada deve ser perspectivada na negativa, na senda da Doutrina e Jurisprudência mais creditadas na matéria.

  9. Para remover o acto lesivo da Ordem Jurídica – emitido ilícita e culposamente pela Apelante –– a Apelada teve necessariamente de recorrer aos serviços de um Advogado, e suportar os respectivos honorários, uma vez que no contencioso administrativo o mandato judicial é obrigatório.

  10. Se não fosse o acto lesivo emitido pela Apelante, a Apelada não teria incorrido em qualquer despesa com honorários de Mandatário judicial.

  11. O prejuízo em que a Apelada incorreu, a título de despesas com honorários de mandatário judicial, é um dano susceptível de indemnização, nesta sede, já que essa despesa tem a mesma relação causal para com o facto lesivo que qualquer outra despesa que a Apelada teve de suportar para erradicar o acto (ilícito culposo e) lesivo.

  12. A verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, no caso, bem como a adequação dos honorários pagos pela Apelada à natureza do assunto, são matéria assente porque a Apelante não colocou esses aspectos em crise no recurso de apelação.

  13. Por isso, por tudo quanto vem dito, e na senda da mais creditada Jurisprudência, é forçoso concluir, que a sentença recorrida não padece de qualquer lapso de interpretação da alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º do RCP e dos artigos 483.º e 563.º, ambos do CC.

  14. Bem andou o Tribunal a quo ao julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização por danos patrimoniais, no valor de € 4.011,54, acrescido dos respectivos juros de mora devidos, contabilizados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, relativos a prejuízos que a Apelada teve com honorários de Mandatário judicial, por conta do acto lesivo praticado pela Apelante.

TERMOS EM QUE, Deverá o recurso de apelação ser julgado totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se na íntegra a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo.

ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA! O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido da não admissibilidade do recurso.

As partes, notificadas desta posição, nada disseram.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

  1. A Caixa Geral de Aposentações, I.P. é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, que tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e outras de natureza especial, relativamente aos subscritores inscritos.

  2. A Autora era professora do Ensino Básico desde 6 de Setembro de 1972, sendo que apresentou requerimento de aposentação a 22 de Setembro de 2008, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº7 do artigo 5º do Decreto – Lei nº 229/05, de 29 de Dezembro.

  3. Em 19 de Março de 2009, a Autora foi notificada do projecto de decisão, no sentido de indeferimento, fundamentado no facto de “não reunir 31 anos e 06 meses de serviço docente, não pode aposentar-se ao abrigo do disposto na al. a), nº 7, art. 5º, do DL 229/2005, de 29/12”, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida.

  4. Nos termos do...

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