Acórdão nº 00511/10.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Janeiro de 2018

Data26 Janeiro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO JM & N, Lda, vem interpor recurso jurisdicional da sentença de improcedência proferida pelo TAF do Porto, no âmbito de acção administrativa especial proposta contra o Município do Porto, visando a anulação de acto administrativo que ordenou a posse administrativa de imóvel (coberto para abrigo de veículos e pessoas) do qual é arrendatário, com vista à sua demolição e reposição da situação original.

*A Recorrente apresentou as respectivas alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “1ª) Pelas razões aduzidas no ponto I a V das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, sendo a Recorrente titular do direito de gozo e fruição do prédio sito na Rua S..., no Porto, direito esse que resulta e está titulado pelo contrato de arrendamento celebrado com o proprietário do mesmo – cfr. Artºs. 1022º e 1031º, ambos do CC – e que, sendo para fins não habitacionais, abrange tudo o que existe e está construído nesse prédio, incluindo o coberto para abrigo de veículos e pessoas sem a designada «licença administrativa», e sendo a Recorrente, enquanto arrendatária num contrato de arrendamento para fins não habitacionais, titular de um direito que lhe confere a faculdade de promover e realizar a operação urbanistica necessária para suprir a falta de licença administrativa de que padece o coberto para abrigo de veículos e pessoas construído no prédio que lhe esta arrendado, não restam dúvidas que a mesma era e é titular de um direito legalmente reconhecido e protegido que sempre poderia ser afectado ou prejudicado pelas decisões a proferir pela Recorrida no procedimento administrativo em causa nos autos, que a mesma era e é titular de um direito que lhe confere a faculdade de promover e realizar a operação urbanistica – as obras - necessária para suprir a falta de licença administrativa, pelo que é manifesto que, à luz do disposto nos Artºs. 8º, 52º, nº.1, e 53º, nº.1, do CPA, e nos Artºs. 9º e 106º, nºs. 2 e 3, do RJUE, a Recorrente é interessada no procedimento administrativo em causa nos autos, e, como tal, tem legitimidade procedimental, tem toda a legitimidade para nele intervir e participar, designadamente, através do exercício do seu direito de audiência prévia quanto às decisões a nele serem proferidas pela Recorrida, direito esse previsto e consignado nos Artºs. 100º e 107º, do CPA, que mais não são, juntamente com as disposições legais acima mencionadas, que a materialização do principio constitucional consignado nos Artºs. 267º, nº 5, e 268º, ambos da CRP.

  1. ) Ao assim não entender nem decidir, maxime ao ententer que a Recorrente carecia de qualquer legitimidade para intervir na marcha do procedimento administrativo em causa nos autos e, como tal, não tinha qualquer direito de exercicio de audiência prévia, a sentença ora recorrida viola o disposto em todas aquelas disposições legais e constitucionais - Artºs. 8º, 52º, nº.1, e 53º, nº.1, 100º e 107º, todos do CPA, nos Artºs. 9º e 106º, nºs. 2 e 3, do RJUE, e nos Artºs. 267º, nº.5, e 268º, ambos da CRP-, o que constitui também fundamento bastante para o presente recurso de apelação – Artº. 639º, nº.2, al. a), do Código de Processo Civil.

    SEM PRESCINDIR 3ª) Pelas razões aduzidas no ponto VI e VII das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, é manifesto que as decisões proferidas pela Recorrida nos dois pedidos de licenciamento do coberto para abrigo de veículos e pessoas construído no prédio sito na Rua S…, no Porto, não obstante a respectiva fundamentação, não bastam, por si só, para concluir pela impossibilidade de legalização dessa construção, não bastam para concluir pela inexistência de trabalhos de correcção ou alteração que possam ser efectuados naquela construção de modo a permitir e assegurar a sua conformidade com as disposições do RPDM do Porto que lhe são aplicáveis, não bastam para concluir que tal construção não é legalizável, tal conclusão é manifestamente abusiva e injusta pois, em concreto, sempre existirão obras que podem ser efectuadas naquela e noutras contruções existentes naquele prédio que permitam e assegurem a conformidade daquela construção com as disposições do RPDM do Porto aplicáveis, designadamente, obras que permitam que dessa construção no logradouro do prédio não resulte uma impermeabilização superior a 20% da área do logradouro.

    Não estão, pois, preenchidos os requisitos legais que, de acordo com o disposto no Artº. 106º, nº. 2, do RJUE, tornam inevitável a demolição daquela construção para repor a legalidade.

  2. ) Ao assim não entender, ao considerar que as decisões administrativas em causa nos autos não padecem de qualquer erro nos pressupostos da sua fundamentação, maxime porque a construção objecto das mesmas não é legalizavel à luz das disposições do RPDM a ela aplicáveis, pelas razões acima aduzidas, a sentença ora recorrida, violando desde logo o principio da proporcionalidade, violou o disposto no Artº. 106º, nº.2, do RJUE,o que constitui também fundamento bastante para o presente recurso de apelação – Artº. 639º, nº.2, al. a), do Código de Processo Civil.

    SEM PRESCINDIR 5ª) Pelas razões aduzidas no ponto VIII a X das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, é manifesto que a sentença ora recorrida mal andou ao considerar não ter ficado demonstrada qualquer violação ao principio da proporcionalidade, consignado no Artº 5º, nº 2, do CPA, e concretizado no Artº. 106º, nº.2, do RJUE, aplicável ao caso em apreço, pelo que a sentença ora recorrida viola as referidas disposições legais, o que constitui também fundamento bastante para o presente recurso de apelação – Artº 639º, nº.2, al. a), do Código de Processo Civil.”.

    *O Recorrido apresentou contra-alegações, apresentando as seguintes conclusões: A.

    “A sentença recorrida não merece qualquer censura, tendo feito uma inatacável subsunção dos factos ao direito aplicável.

    B.

    A Recorrente alicerça a argumentação jurídica do seu recurso precisamente nos mesmos fundamentos invocados perante o tribunal recorrido, que, apreciando-os, considerou e bem, não assistir qualquer razão àquela.

    C.

    Inexiste qualquer vício de violação do direito de audiência prévia, na medida em que a Autora carecia de legitimidade para intervir na marcha do procedimento e, por consequência, não lhe conferia a lei qualquer direito de exercício de audiência prévia.

    D.

    Como bem refere a sentença recorrida “se bem que esteja sempre a Autora imbuída de legitimidade processual para sindicar judicialmente a decisão final posta em crise nestes autos, já não teria legitimidade procedimental para intervir no procedimento administrativo que lhe esteve inerente, que pertencia em exclusivo ao proprietário, não tendo provado nem tampouco alegado que tinha qualquer outro direito suscetível de lhe conferir tal qualidade”, sendo certo que o ato final lesivo dos seus interesses lhe foi notificado, permitindo, aliás, a sua impugnação nos presentes autos.

    E.

    Inexiste, igualmente, qualquer erro sobre os pressupostos da fundamentação dos atos impugnados, pois, efetivamente, a construção em apreço não é legalizável, como evidenciado pelo indeferimento dos dois pedidos de licenciamento apresentados, e, nessa medida, mostrava-se inequivocamente preenchido o requisito de aplicação do previsto no artigo 106.º do RJUE.

    F.

    No que à invocada violação do princípio da proporcionalidade concerne “que o Autor faz derivar da desnecessidade da prática dos actos impugnados, em virtude do interesse público poder ser acautelado sem necessidade de lesão da sua posição individual e concreta”, haverá, igualmente, que concluir pela sua não verificação, atenta a natureza vinculada dos atos administrativos postos em crise e, bem assim, a circunstância de estar o Recorrido obrigado – porque de um verdadeiro poder-dever se trata - à imposição da demolição da construção face à insusceptibilidade de legalização da mesma.

    G.

    Face ao exposto, não assiste qualquer razão à Recorrente, porquanto os atos postos em crise não enfermam dos vícios que aquela lhes imputa, sendo certo que, no que ao ato que determinou a posse administrativa concerne, é inequívoco que o mesmo não padece de quaisquer vícios próprios suscetíveis de determinar a respetiva anulação, designadamente por não estar sujeito a audiência prévia, como, de resto, unanimemente considerado pela jurisprudência.

    H.

    Destarte, haverá que concluir pela improcedência, em toda a linha, dos vícios assacados aos atos impugnados, como, de resto, eximiamente, julgado na sentença recorrida.

    I.

    O recurso interposto mostra-se, assim, absolutamente desprovido de fundamento, devendo, por conseguinte, ser-lhe negado provimento.

    *O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA, emitiu douto parecer no sentido de improcedência do presente recurso.

    *III – OBJECTO DO RECURSO: As questões suscitadas e a decidir, delimitadas pelas conclusões das alegações do recurso respeitam aos erros de julgamento imputados à decisão recorrida por: (i) ter considerado que o Recorrente não é interessado, enquanto arrendatário do imóvel cuja demolição foi ordenada, para efeitos de audiência prévia, em violação dos artigos 5.º, n.º 2, 8.º, 52.º, n.º 1, 53.º, n.º 1, 100.º, 107.º do CPA, 9.º e 106.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 555/98, de 16/12 que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), 267.º, n.º 5 e 268.º da CRP, e (ii) ter julgado o referido imóvel insusceptível de legalização e, assim, verificado o condicionalismo legal para a prática do acto impugnado, em violação do artigo 106º, nº 2, do RJUE baseado no princípio da proporcionalidade.

    Cumpre apreciar e decidir:*III – FUNDAMENTAÇÃO: A- DE FACTO Consta da decisão recorrida o seguinte: “Com relevância para a prolacção da decisão nos presentes...

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