Acórdão nº 00227/15.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: LSM, por si e em representação da menor FSM veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 21.01.2017, pela qual não foi o Réu, Instituto da Segurança Social, Centro Distrital de Aveiro, condenado no pedido mas antes a “no prazo máximo de 10 dias, encetar diligências instrutórias no sentido de apurar se o menor está referenciado, nos termos supra descritos, como aluno com necessidades educativas especiais, bem como da inexistência de recursos naquele estabelecimento para lhe prestar o apoio especializado de que necessita, e em caso afirmativo, a deferir - observando o disposto no artigo 4º do Decreto-regulamentar n.º 14/81 - o pedido de subsidio por frequência de estabelecimento de educação especial, caso venha a ser apresentado documento comprovativo dessa situação, se a tal nada mais obstar. no prazo máximo de 10 dias, dar início às diligências instrutórias no sentido de apurar se a menor está referenciada, nos termos supra descritos, como aluna com necessidades educativas especiais, bem como da inexistência de recursos naquele estabelecimento para lhe prestar o apoio especializado de que necessita, e assim, a deferir o pedido de subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, caso venha a ser apresentado documento comprovativo dessa situação, se a tal nada mais obstar”.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento e na aplicação do Direito, afrontando a disciplina contida no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, que ressalva expressamente no n.º 2 do referido art.º 75º a vigência do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, mais concretamente, afrontando as disposições contidas nos artigos 2º, 3º, 12º e 13º do Regulamento, na redacção vigente e, bem assim, as normas contidas nos artigos 13º, 43º, 63º, 64º e 71º da Constituição da República Portuguesa, pelo que não pode manter-se.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional: 1ª – Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou parcialmente improcedente a presente acção administrativa especial e, em consequência, decidiu condenar o Réu a, no prazo máximo de 10 dias, dar início às diligências instrutórias no sentido de apurar se a menor está referenciada, nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2008, como aluna com necessidades educativas especiais, bem como da inexistência de recursos naquele estabelecimento para lhe prestar o apoio especializado de que necessita, e assim, a deferir o pedido de subsidio por frequência de estabelecimento de educação especial, caso venha a ser apresentado documento comprovativo dessa situação, se a nada mais obstar e indeferir o pedido de pagamento de sanção pecuniária compulsória.
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– É, pois, profunda a discordância da Recorrente face à decisão ora em crise, fundando-se tal dissentimento desde logo nos aspectos e considerações jurídicas que lhe serviram de fundamento, não podendo aceitar a interpretação legal acolhida que determina a competência, no tocante à atribuição do subsidio...
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