Acórdão nº 00830/16.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução26 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

AFPM e AJCOS, com os sinais nos autos, ambos subcomissários da PSP, intentaram contra o Ministério da Administração Interna providência de “suspensão de eficácia do acto de abertura dos procedimentos concursais 4/2014 e 5/2014 e suas classificações finais”, o que o tribunal “a quo” recusou.

Os recorrentes concluem: A. Na providência cautelar administrativa em curso, os Recorrentes pediam a suspensão da eficácia do acto de abertura dos procedimentos concursais 04/2014 e 05/2014 e suas classificações finais, por violação do princípio da igualdade, por falta de base legal discordância com a densificação do método de selecção dos concursos.

  1. O tribunal a quo aborda a questão invocada pelos Recorrentes apenas pela perspectiva do regime de excepção e não do regime regra, por onde deveria ter começado.

  2. Atenta a perspectiva histórica da evolução das carreiras e a exposição dos motivos da diversa legislação, verifica-se que a intenção do legislador foi criar uma única carreira de subcomissários, independentemente de serem CFOP ou Não CFOP.

  3. A distinção das carreiras apenas foi legitimada pelo Decreto-Lei n.º 204-A/89, de 23 de Junho, que alterou os quadros do pessoal com funções policiais, consagrando, na carreira de oficiais de polícia duas “sub-carreiras”; a carreira de oficiais de polícia provenientes da ESP e a carreira de oficiais de polícia provenientes da carreira policial de base. A criação de uma carreira de oficiais de base deveu-se ao facto de, segundo o Governo de então, a experiência colhida durante a vigência do Estatuto aprovado pelo DL 151/85, de 9 de Maio, mostrar que era inconveniente que o preenchimento dos lugares de subcomissário e comissário fosse assegurado apenas pelos elementos formados na Escola Superior de Polícia. Por outro lado, porque a manutenção de uma carreira policial de base, permitia colmatar deficiências de enquadramento difíceis de aceitar e com fortes implicações negativas no cumprimento das missões atribuídas à PSP (Cfr. & 1.º e 2.º).

  4. Em 1999, através do Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, que aprova novo Estatuto para a PSP, acaba-se com as duas “sub-carreiras” da carreira de oficial de polícia. Este Estatuto prevê apenas a carreira de oficiais de polícia que se desenvolve pelos postos de subcomissário, comissário, subintendente, intendente, superintendente e superintendente-chefe (Cfr. art.º 23.º).

  5. A carreira do pessoal policial de base, oriundo do curso de promoção a chefe de esquadra transita para o mesmo posto da carreira “única” de oficiais prevista no artigo 23.º (Cfr. artigo 3.º n.º 1 do D/L 511/99).

  6. Para salvaguardar a normal progressão dos subcomissários, não possuidores de licenciatura ministrada pelo ISCPSI, é reservada um terço das vagas existentes no posto de comissário (Cfr. artigo 2.º do D/L 173/2000 de 9 de Agosto).

  7. A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 511/99 de 24 de Novembro (e D/L 173/2000 de 9 de Agosto), todos os oficiais da PSP estão integrados numa única carreira, conforme , aliás, o art.º 34.º e 4.º n.º 1 al. a) do referido diploma.

    I. A partir desta data, independentemente da sua origem (Instituto ou carreira base), todos são oficiais da Polícia de Segurança Pública com os mesmos deveres e direitos, incluindo o direito à progressão na carreira.

  8. O regime de salvaguarda previsto naquele diploma não pode ser visto e aplicado de forma restritiva, limitando a progressão dos oficiais não detentores da licenciatura ministrada no ISCPSI apenas a um terço das vagas nos postos de comissário e subintendente.

  9. Este é um regime de salvaguarda de progressão na carreira e não um regime regra. O regime regra impõe que todos os subcomissários sejam tratados de forma igual, porquanto o Estatuto nenhuma diferenciação faz entre os mesmos e ambos têm o mesmo conteúdo funcional.

    L. Nem o Regulamento de Concursos do Pessoal com Funções Policiais na Polícia de Segurança Pública (RCPPSP), aprovado pela Portaria 1522-A/2002, de 20 de Dezembro, distingue oficiais detentores ou não detentores de licenciatura ministrada no ISCPSI. e o Despacho nº 45/MEAI/2007, que densificou os critérios de avaliação curricular dos concursos do pessoal com funções policiais fixados genericamente no n.º 3 do artigo 11.º da Portaria n.º 1522-A/202, de 20 de Dezembro.

  10. No seu Anexo V, onde prevê “os factores densificadores dos critérios de avaliação curricular no concurso de acesso ao posto de comissário, não estatui factores densificadores para subcomissários detentores ou não detentores de licenciatura ministrada no ISCPSI. Apenas na alínea a) do citado Anexo V – Habilitação académica de base (HA) poderá haver diferença de valores a atribuir. Um subcomissário titular de licenciatura do ISCPSI é-lhe atribuída a valoração 19,500; enquanto a um subcomissário não detentor daquela licenciatura e apenas com o 12º ano de escolaridade, é-lhe atribuída a valoração de 16,500”.

  11. O Estatuto para a PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro, no que respeita às carreiras de pessoal policial, veio afirmar que a tramitação dos procedimentos concursais deveriam estar sob a égide de um novo Regulamento dos Concursos para o Pessoal da PSP, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Interna e da Administração Pública.

  12. Contudo, o regulamento de concursos utilizado, pese o facto de estar tacitamente revogado, foi o regulamento previsto na Portaria n.º 1522-A/202, de 20 de Dezembro, bem como o DESPACHO nº 45/MEAI/2007, publicado em anexo à OS da DN/PSP n.º 75-A, II Parte, de 18 de Maio de 2007, que densificou os critérios de avaliação curricular dos concursos do pessoal com funções policiais.

  13. Este novo Estatuto não faz qualquer diferenciação entre oficiais titulares e não titulares de licenciatura ministrada no ISCPSI: “O recrutamento para a categoria de comissário é feito mediante procedimento concursal de entre subcomissários com, pelo menos cinco anos de serviço efetivo na categoria, que cumpram com os restantes pré-requisitos”.

  14. Tal como o previa o do Decreto-Lei 511/99 de 24 de Novembro ( e D/L 173/2000 de 9 de Agosto), também este Estatuto de 2009, previa para os oficiais não titulares de licenciatura ministrada no ISCPSI uma norma de salvaguarda no seu artigo 115.º.

  15. A norma de salvaguarda não pode ser entendida como regime regra, pois a regra é a da melhor classificação no concurso.

  16. O regime regra apenas terá que ser chamado à colação no caso de os Subcomissários não CFOP não obtiverem melhor resultado que os CFOP, porquanto de outra forma deixaria de ser norma de salvaguarda/positiva e passaria a ser uma norma discriminatória, logo, constitucionalmente proibida por atentar contra o Princípio Constitucional que proíbe a descriminação negativa.

  17. Também novo Estatuto para a PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro, prevê duas normas de salvaguarda: por um lado, a promoção por antiguidade dos subcomissários não CFOP, que em 01/12/2015 tivessem mais de 12 anos na categoria; e por outro lado a reserva de um terço das vagas postos a concurso aos polícias que foram integrados na carreira de oficial de polícia não habilitados com o CFOP (ou que acederam ao posto de subcomissário ao abrigo o artigo 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei 511/99) (Cfr. o n.º 1 do art.º 148.º do Estatuto).

  18. Em diploma algum é reservado 2/3 das vagas aos oficiais CFOP. Os oficiais não CFOP podem ocupar todas as vagas postas a concurso, desde que na classificação final tenham média superior a todos os oficiais CFOP.

    V. O que releva para efeitos da promoção a comissário não é ser licenciado pelo ICPSI, mas sim ser subcomissário. As vagas para este posto de trabalho são para comissários, não para comissários licenciados ou não licenciados. Não há dois tipos de Subcomissários, nem duas carreiras de Oficial de Polícia no Estatuto, consequentemente deveria haver um só concurso para promoção a Comissário., sendo o conteúdo funcional constante no anexo I do Estatuto igual para todos.

  19. Para o decretamento da presente providência não tinham os Autores que demonstrar a existência do direito, mas tão somente essa aparência, o que ficou suficientemente demonstrado.

    X. É que, da classificação final de ambos os concursos, percebe-se facilmente que se tivesse sido aberto um único concurso, muito mais do que os 44 subcomissários não CFOP teriam progredido na carreira.

  20. Pelo contrário, muito menos subcomissários CFOP teriam progredido.

  21. Acresce que, como bem defende o tribunal a quo, “O regulamento de execução editado ao abrigo da lei revogada, continua em vigor na pendência da nova lei, em tudo o que não colida com esta, até que seja editado novo regulamento de execução”.

    AA. Porém, o n.º 2...

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