Acórdão nº 00648/17.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução12 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Ministério da Administração Interna/PSP, no âmbito de Ação Administrativa, com tramitação urgente, nos termos do nº 1 do Artº 48º do DL nº 503/99 de 20 de Novembro, intentada por MRA, tendente a impugnar o despacho do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), de 12 de Janeiro de 2016, que determinou a reposição do valor de 8.512,47€, com os fundamentos constantes na Informação/Proposta n.º 147/GDD/2016, inconformado com a decisão proferida em 26 de setembro de 2017 no TAF do Porto, através da qual foi julgada procedente a ação, mais se tendo anulado o ato objeto de impugnação, veio interpor recurso jurisdicional da mesma em 16 de outubro de 2017.

Formulou o aqui Recorrente/Ministério nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: “

  1. A nulidade por omissão de pronúncia por violação do decisor do poder-dever a que está estritamente vinculado de conhecer de todas as questões que lhe sejam submetidas pelas partes nº 2 do artigo 608.º. do CPC, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, viola o disposto nas alíneas d) do n.º 1 do artigo 615°, do CPC, padecendo, por isso do vício de nulidade.

  2. Nulidade por excesso de pronúncia, uma vez que estando em equação a reintegração e os efeitos na esfera jurídica do recorrido, o tribunal a quo veio a pronunciar sobre as competências das juntas médicas da PSP e dos efeitos destas sobre as juntas médicas do regime jurídicos dos acidentes em serviço previstas no artigo 21.°, do Decreto-lei 503/99, de 20 de novembro.

  3. Erro sobre o pressuposto de facto subjacente ao ato recorrido de reposição, formando a sua convicção que o pressuposto da recorrente para o ato recorrido tinha sido a sentença do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - instancia Central Cível, e não a efetiva e objetiva reintegração profissional do recorrido.

  4. Para além desse erro sobre o pressuposto, o tribunal a quo, interpretou ainda erroneamente o facto e o direito sobre a alta e as competências da juntas previstas no regime jurídicos dos acidente em serviço no âmbito da Administração Pública, aprovado pelos artigos 20.º e 21.º, do Decreto-lei 503/99, de 20 de novembro.

  5. Erro na avaliação da prova, não admitindo o relatório pericial de razão de ciência médica, produzido pelo Instituto de Medicina Legal com fundamento que não tinha sido sujeito ao contraditório quando não tinha sido impugnado embora fosse acervo probatório da prova junto aos auto e o mesmo ter sido junto pelo recorrido na petição inicial.

  6. Estando o ato impugnado fundado no pressuposto da reintegração profissionalmente, tinha sido essencial que o tribunal a quo, tivesse admitido essa prova como assente, e que tal como o recorrente e recorrido requereram na petição inicial e na contestação, a inquirição do médico assistente, Dr. FP, especialista em ortopedia; evitando-se que justiça estivesse confrontada com duas decisões antagónicas sobre a objetiva reintegração profissional, pondo-se em causa a competência do médio assistente na atribuição da alta médica.

  7. Que, o tribunal a quo não se pronunciou sobre a legalidade da reposição da recorrente com fundamento na reintegração profissional do recorrido.

    Termos em que o presente recurso deverá ser recebido e, a final, julgado procedente, anulando-se a douta sentença recorrida, prosseguindo o processo os seus tramites até final, designadamente, conhecendo-se da questão controvertida, assim se fazendo a sã e costumeira Justiça!” O aqui Recorrido veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 30 de outubro de 2017, nas quais concluiu: “1 - A sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo improceder todas as alegações da entidade demandada.

    2 - Os trabalhadores ao serviço da Polícia de Segurança Pública (PSP) que sejam vítimas de acidente qualificado como ocorrido em serviço, não são presentes a qualquer junta da ADSE, nem a validação das ausências ao serviço por motivo de acidente (em serviço) ou doença profissional é feita por junta médica da CGA.

    3 - A incapacidade para o serviço e a percentagem de desvalorização do pessoal da PSP são apreciadas e fixadas Junta Superior de Saúde (JSS) da PSP, cfr. art.º 31.º do DL 299/2009, de 14 de outubro, e art.º 28.º da Lei 53/2007, de 30 de agosto.

    4 - O relatório médico subscrito pelo médico especialista em Ortopedia Dr. FF, em que propõe 10% de desvalorização que, aliás, nem viria a ser confirmado pela entidade competente para definir o grau de incapacidade, além de não ter qualquer valor para efeitos de validação da incapacidade parcial permanente em todos os processos de sinistro de trabalhadores ao serviço da entidade demandada, também não corresponde a uma alta clínica, já que, quer uma quer outra, são da competência exclusiva das juntas médicas da PSP.

    5 - O autor voltou ao serviço, em serviços moderados, pois a JSS entendeu que não estava clinicamente curado, não lhe tendo fixado qualquer grau de incapacidade, pelo que, depois de cumprir 76 dias de trabalhos moderados/férias e entendendo que não estava em condições de continuar ao serviço, o sinistrado não tinha de requerer a submissão a qualquer junta médica, nomeadamente à da ADSE, mas tinha de se apresentar numa junta médica da própria PSP, o que fez em 05.04.2010, cfr. alínea K da matéria de facto, ponto i.

    6 - Tanto assim é que a própria entidade demandada solicitou ao Ministério Público a realização de uma notificação judicial avulsa à seguradora responsável, concluindo que o sinistrado ainda não estava curado, isto em 28.09.2009 – vide fls. 120 e 121 do PA.

    7 - A questão da recorrente de que o tribunal a quo considerou a data da alta clínica quando deveria considerar a data da reintegração profissional, é falsa, pois a própria recorrente faz depender a data da reintegração profissional – porque é a partir dessa data que ordena a reposição das quantias recebidas pelo sinistrado – com a que considera (agora, pois quando intentou a ação contra a Fidelidade teve um entendimento totalmente diferente) ser a da alta clínica; logo, é indiferente considerar a data de uma ou de outra, porque seria a mesma! 8 - A questão é a de saber se a PSP, entidade patronal com competência própria e exclusiva para atribuir a alta clínica, a concedeu ou não e em que data, já que a reintegração profissional acontecida em 19.01.2010, foi-o com incapacidade temporária parcial, e não já com incapacidade permanente, aplicando-se, portanto, o disposto nos artigos 15.º e 19.º do DL 503/99, de 20 de novembro, ex vi do disposto no n.º 5 do art.º 23.º do mesmo diploma legal.

    9 - O tribunal a quo pronunciou-se no sentido de que, partindo de toda a documentação junta aos autos, a alta clínica foi atribuída apenas em 19.02.2013 pela junta médica da PSP – vide fls 21 da douta sentença – e não da data do único documento que a recorrente lança mão, a saber: o relatório clínico de 09.02.2009.

    10 - Não existe qualquer omissão de pronúncia na sentença recorrida apenas por tal pronúncia não ser no sentido pretendido pela recorrente! 11 - O tribunal a quo afirmou que não consta no processo administrativo junto aos autos nem em qualquer documento junto pelas partes, que o sinistrado tenha sido submetido a qualquer junta médica formada com os requisitos previstos nos art.ºs 20.º e 21.º do DL 503/99. Tal afirmação é rigorosa! O autor foi submetido a uma junta médica (da CGA) que não da PSP apenas em 14.04.2015 – vide alínea V da matéria assente – isto é, quando já estava sem receber os suplementos e subsídios que a recorrente pretende ver repostos, e aposentado há 3 anos!!! 12 - Não houve, portanto, qualquer excesso de pronúncia nem erro sobre o pressuposto de facto subjacente ao ato recorrido.

    13 - O tribunal a quo decidiu com todos os elementos de prova necessários para tal, não existindo nenhum outro indicado pelas partes que pudesse acrescentar o que quer que fosse.

    Termos em que devem improceder todas as alegações da recorrente, mantendo-se o doutamente decidido.” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 6 de novembro de 2017.

    No mesmo Despacho, e no que concerne às suscitadas nulidades, afirma-se: “No que se refere às causas de suposta nulidade, o Tribunal considera que foram levados ao probatório todos os factos essenciais e necessários à sindicância dos vícios lançados contra o despacho impugnado e foram apenas estes (os vícios), como deve ser, os únicos argumentos do autor que o Tribunal se encontrava obrigado a apreciar e apreciou, inexistindo quer a alegada omissão, quer o invocado excesso de pronúncia.” O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 11 de dezembro de 2017, nada veio dizer, requerer, ou Promover.

    Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    *II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente/Ministério, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, a verificação de omissão e excesso de pronúncia.

    *III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade: “A. Em 21.11.2006, o A., na qualidade de efetivo da divisão de trânsito da PSP, e ao comando da viatura policial, matrícula …-BE-..., marca S., foi interveniente num acidente de viação com uma viatura ligeira de mercadorias, matrícula …-…-EX, marca T – cfr. fls. 7, 8,10 e 11 do PA; B. Em resultado do acidente descrito em A), o A. sofreu lesões a nível da coluna vertebral, tendo obtido assistência médica no Hospital Militar do Porto, onde foi observado, medicado e realizou exames complementares – cfr. fls. 10 e 11 do PA; C. Em 07.12.2006, pelo subcomissário do...

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