Acórdão nº 01788/17.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução12 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO veio interpor recurso da sentença do TAF do PORTO que no presente processo de natureza urgente contra MDPC indeferiu o pedido de emissão de mandado judicial para entrada no prédio sito na Avenida ….., nº 164, 4000-420 Porto.

*Conclusões do Recorrente: A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que decidiu indeferir o pedido de emissão de mandado judicial, por ser manifesta a falta de fundamento legal para a pretensão do Recorrente.

B.

A sentença recorrida enferma de erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação do artigo 95°, n.º 2 e 3 e RJUE, com a necessária consequência de ser revogada a decisão recorrida.

C.

Para tanto, entendeu o tribunal a quo recorrer ao Acórdão n.º 195/2016, de 23 de maio, do Tribunal Constitucional, que decidiu julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 95°, n.º 2 do decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de outubro (Regime Jurídico de Urbanização e Edificação - doravante designado de RJUE).

D.

Contudo, e pese embora a existência de alguns acórdãos no mesmo sentido do próprio Tribunal Constitucional, existem boas e fortes razões para se defender um entendimento diferente.

E.

Desde logo, porque, hoje, encontra-se esta questão resolvida.

F.

Os funcionários municipais incumbidos da fiscalização de operações urbanísticas podem realizar inspeções aos locais sujeitos à fiscalização prevista no RJUE, sem prejuízo da obtenção de prévio mandado judicial para a entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, com vista à salvaguarda de um nível aceitável de qualidade de vida no território.

G.

Aquele mandado judicial é, nos termos do artigo citado, concedido pelos tribunais administrativos, a pedido do presidente da câmara municipal.

H.

O controlo judicial envolvido no mandado judicial não implica um escrutínio de mérito sobre a decisão administrativa tomada, antes se assemelhando à aposição de um visto formal, mediante o qual o juiz controla a compatibilidade da decisão administrativa com alguns parâmetros jurídicos que permitem afirmar o cumprimento de prescrições e exigências de ordem pública.

I.

É certo que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 195/2016, de 23 de maio, decidindo 'julgar inconstitucional, por violação do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 165.°, da Constituição da República Portuguesa, a norma, extraída do artigo 95.°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de outubro (RJUE), que permite a realização de inspeções ao domicílio de qualquer pessoa, sem o seu consentimento, nos termos e para os efeitos do referido diploma, ainda que sem a dispensa de prévio mandado judicial".

J.

Porém, a inconstitucionalidade em causa foi declarada em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, pelo que a decisão de inconstitucionalidade tem efeitos restritos à causa submetida a julgamento (eficácia inter partes) e não vincula nem o próprio tribunal que a proferiu nem os demais tribunais que, porventura, tenham de julgar questões similares no futuro.

K.

É que, nesse mesmo acórdão, invoca-se que “o Decreto-Lei n. ° 555/99 - editado ao abrigo da Lei n.º 110/99, de 3 de agosto, que autorizou o Governo a legislar, no âmbito do desenvolvimento da Lei de Bases do Ordenamento do Território e do Urbanismo, em matéria de atribuições das autarquias locais no que respeita ao regime de licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e de obras particulares. [...] Percorridas as alíneas do artigo 2.° da Lei, é de concluir que nenhuma delas constituía credencial parlamentar bastante para o Governo editar norma que atribuísse ao juiz da comarca competência para a concessão de mandado para entrada em domicílio de pessoa que não dê o seu consentimento, no qual se desenvolvam atividades sujeitas a fiscalização por parte de funcionários municipais”.

L.

Conclui-se, por isso, que a norma, cuja constitucionalidade se sindicava, era inovatória, carecendo, por isso, de específica credencial parlamentar, que não foi concedida pela Lei n.º 110/99, de 3 de agosto, quanto à admissibilidade de restrição ao direito à inviolabilidade do domicílio.

M.

O raciocínio exposto foi corroborado, ainda, pelo Acórdão n.º 160/2012, quanto à não sanação do vício de inconstitucionalidade orgânica, por força da republicação determinada pelo artigo 4.° da Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, nos seguintes termos: “Na verdade, a mera republicação de decreto-lei governamental, sem que seja acompanhada de alteração do(s) preceito(s) anteriormente ferido(s) de inconstitucionalidade orgânica, constitui um mero expediente de técnica legística, que visa facilitar a apreensão do conteúdo normativo dos atos legislativos, sem que signifique uma integral novação de toda e cada uma das normas constantes do diploma republicado. Diferente seria, caso a Lei n.º 60/2007 tivesse procedido a uma revogação global do decreto-lei em causa, mediante aprovação de um novo texto normativo, ainda que...

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