Acórdão nº 00948/17.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2018
Magistrado Responsável | João Beato Oliveira Sousa |
Data da Resolução | 02 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO VCII, Lda. veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de BRAGA julgou improcedente a presente acção cautelar e, em consequência, recusou a concessão da providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo requerida contra o Município de Viana do Castelo.
*Conclusões da Recorrente: CONCLUSÕES: 1.
O presente recurso assenta, por um lado, na errada aplicação do disposto no art. 118º nº 1 do CPTA e na incorreta apreciação da matéria de facto e do Direito aplicável.
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O Tribunal a quo fez uma errada aplicação do disposto no art. 118º nº 1 do CPTA, ao dispensar a produção de prova testemunhal porquanto estamos perante obras que, em teoria, podem ou não determinar a obrigação ou isenção de controlo prévio, assistindo à Recorrente o direito de oferecer a sua prova no sentido de demonstrar essa isenção e é o próprio Tribunal a quo que admite a necessidade de produção dessa prova, quando afirma "Mostra-se controvertido nos autos a natureza das obras levadas a cabo pela Requerente, o que parece carecer de produção de prova testemunhal e/ou pericial não se vislumbrando qualquer violação grosseira do disposto no art. 6º nº 1 ali. b) do RJUE." - veja-se pág. 17º, seu 1º parágrafo.
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O entendimento que as obras em causa não se integram no disposto no art. 6º nº 1 ali. b) do RJUE, mas antes no disposto no art. 4º nº 4 ali. c) do mesmo diploma, não tem acolhimento no RJUE.
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O art. 6º nº 1 ali. b) do RJUE não está condicionado na sua aplicação ao disposto no art. 4º, nº 4 ali. c), o que permite cabalmente concluir que só as obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas, é que estão sujeitas a comunicação prévia.
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O auto de embargo nada diz ou refere sobre as obras colidirem com a estrutura do prédio.
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O embargo foi efetuado no pressuposto das obras realizadas e a realizar e não versou sobre a utilização possível daqueles espaços, pelo que, a pronúncia quanto a esta temática pelo Julgador, extravasa claramente o objeto desta lide, centrada somente na tipificação das obras.
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Não se aceita a argumentação de que a unidade "F" tem um alvará de utilização para estabelecimento de restauração e bebidas, querendo daí subalternizar-se indevidamente a verdadeira licença de utilização do "Complexo Turístico de Viana", a já evidenciada com nº 372/2006, sendo apenas esta a definidora do uso possível dos espaços.
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Os licenciamentos específicos exigíveis para cada atividade ali desenvolvida, o que acontece no caso da restauração e bebidas, nos termos do Decreto Regulamentar 25/93 de 17.08 e do DL nº 234/2007 de 19.06 (Regime jurídico da instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas), antecessores do DL nº 48/2011 de 01.04, em nada se confundem com a licença de utilização emitida.
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O pedido de licença de utilização do "Complexo Turístico da Marina", datado de 01.09.2005, não pode servir para justificar o uso permitido por aquela licença de utilização, com o nº 372/2006.
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Ao Tribunal impõe-se o dever de observar o âmbito da própria licença admitida, por ser essa que concede o direito, e ela é clara como água ao só mencionar "Complexo Turístico da Marina", que só pode ter na sua essência a concessão outorgada, porque é daí que decorre o uso previsto e possível, centrado nas atividades de restauração e lazer.
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No procedimento administrativo não vigora o princípio do pedido qua tale e, observando-se o mesmo em pormenor, vê-se que é pedida licença para as partes comuns, enquanto que a licença de utilização emitida menciona 3.422,35m2 que mais não é do que a totalidade do empreendimento.
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É certo que, igualmente, nesse requerimento se fala em restauração e bebidas, mas o exercício dessa atividade não excluía o direito de utilizar, naquele ou noutro momento, o complexo para outras atividades compatíveis com as finalidades previstas no contrato de concessão, como de resto a licença, emitida dez meses depois do pedido, veio consagrar.
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Seria um contrassenso obter-se a exploração de algo para um determinado conjunto de fins (restauração e lazer) e depois (auto)restringir-se o uso para apenas uma dessas finalidades. Se assim fosse ou pudesse ser estar-se-ia a limitar e a restringir fortemente o nível de retorno do investimento realizado, decorrente das benfeitorias no complexo, no valor total de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros), o que seria manifestamente descabido.
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Pelo exposto, considera-se que está preenchido o requisito do fumus boni iuris e os demais requisitos para o decretamento da providência cautelar requerida.
NESTES TERMOS, Deve o presente recurso ser considerado procedente e, em conformidade, ser a Douta Sentença proferida substituída por Douto Acórdão que decrete a providência cautelar requerida.
*Em contra alegação concluiu o Recorrido: CONCLUSÕES: I.
Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida não merece qualquer reparo porquanto não se encontra preenchido o requisito do fumus boni iuris; II.
Da leitura dos processos administrativos, de todos os documentos juntos aos autos, inclusivamente de todas as fotos juntas com os articulados correspondentes e da posição das partes, designadamente da ora requerente, resultam de forma clara, objectiva e inequívoca dois factos, a saber, a recorrente realizou obras na Unidade “F” do edifício do Complexo Turístico da Marina de Viana do Castelo, modificando as suas características físicas, designadamente, as suas divisões interiores e o edifício em causa localiza-se em área abrangida pelo Plano de Pormenor da frente Ribeirinha e Campo da Sra. da Agonia, aliás factos dados como provados nos itens 17 e 20 da douta sentença recorrida; III.
Partindo destes dois factos provados, o Tribunal a quo apenas tinha que subsumir os mesmos ao direito aplicável, o que fez, porquanto o Tribunal entendeu, como não poderia deixar de ser, que no caso concreto a modificação das características físicas de uma edificação ou sua fracção, designadamente das respectivas divisões interiores em área abrangida por plano de pormenor, constitui uma operação urbanística sujeita a procedimento de controlo prévio, no caso, a comunicação prévia, sendo aplicável as disposições conjugadas dos arts. 2.º/d) e 4.º/4/c) do RJUE; IV.
Não tem, por isso, qualquer relevância ou interesse a produção de prova testemunhal nos presentes autos, quando a matéria em causa se encontra provada documentalmente e resulta ainda da posição das partes nos autos, porquanto nunca a recorrente pôs sequer em causa os dois referidos factos; V.
A questão da integração das obras realizadas no âmbito do RJUE, ou seja, a questão de saber se a operação urbanística levada a cabo pela recorrente estava sujeita ou isenta de controlo prévio é uma questão jurídica, de direito, e como tal, não sujeita a produção de prova, a qual só pode recair sobre factos, sendo que, sobre estes a prova já foi produzida documentalmente de forma cabal; VI.
As obras que a recorrente está a executar na Unidade “F” do Complexo Turístico da Marina de Viana do Castelo estão sujeitas a comunicação prévia porquanto implicam demolição...
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