Acórdão nº 01193/14.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2018
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 02 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O CHSJ EPE, no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada por RMMC tendente a: “
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Reconhecer-lhe o direito à remuneração correspondente ao segundo escalão do internato médico no período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 30 de maio de 2013; b) Pagar-lhe o montante de € 6.305,15, respeitante à diferença entre o valor que lhe foi pago a título de remuneração base, férias, subsídios de férias e de natal, e o que devia ter sido pago enquanto interno do segundo escalão do internato médico, entre 1 de janeiro de 2010 e 30 de maio de 2013; c) Pagar-lhe a remuneração respeitante à diferença entre o valor pago por todas as horas de trabalho extraordinário prestadas e o que devia ter sido pago enquanto interno do segundo escalão do internato médico, a liquidar após a apresentação da prova pelo Réu nos termos requeridos, acrescida dos juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.
Inconformado com a Sentença proferida em 12 de julho de 2016, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (Cfr. 242 a 249 Procº físico), a qual, em síntese, julgou a Ação parcialmente procedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, em 5 de julho de 2017 (Cfr fls. 275 a 277 Procº físico).
Formula o aqui Recorrente/CH nas suas alegações de recurso apresentadas, as seguintes conclusões: “1 – O Tribunal a quo, ao considerar que os 3 anos iniciados a 01/01/2008 – para efeitos da passagem do ora Recorrido para o escalão 2 – se completaram em 31/12/2010, violou o art. 279º al. c) do Código Civil, segundo o qual a contagem dos prazos fixados em anos deverão terminar às 24 horas do dia que corresponda a essa data (a 01/01/2011); 2 – Na sequência, e em condições normais, o dia 01/01/2011 deveria ter sido contabilizado para efeitos da progressão do Recorrido, no âmbito dos pressupostos legais previstos no art. 20º n.º3 do DL n.º203/2004, de 18/08; 3 - No entanto, no dia 01/01/2011, estava já em vigor o Orçamento de Estado para 2011, cujo art. 24º n.º9 previa que “o tempo de serviço prestado em 2011 não é contado para efeitos de promoção e progressão…”, pelo que tal dia não podia ser contabilizado; 4 – Não tendo o Recorrido completado os 3 anos necessários para efeitos de progressão, não poderia ser considerada a sua passagem para o escalão 2, tal como o fez o Tribunal a quo.
5 - Ainda que se considerasse que os 3 anos se completaram a 31/12/2010, tal como o Tribunal a quo considerou, não poderia o Recorrido beneficiar da mudança para o escalão 2, nos termos do art. 24º n.º1 da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, uma vez que estava vedada “a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º9 do artigo 19º”.
Termos em que deve revogar-se a sentença, ora recorrida, absolvendo o Recorrente dos pedidos.” Em 19 de julho de 2017 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso interposto (Cfr. fls. 281 Procº físico) Em 22 de setembro de 2017 veio o Recorrido/RE a apresentar as suas contra-alegações de Recurso (Cfr. fls. 291 a 293v Procº físico), nas quais, a final, concluiu: “1. A Ré, ora recorrente, foi notificada da Sentença por carta expedida em 17 de Julho de 2016 – férias judiciais – correndo, a partir do dia 1 de Setembro de 2016, ininterruptamente, o prazo previsto no nº 1 do artigo 144.º, CPTA, cujo término ocorreu no dia 3 de Outubro de 2016 – cfr. Notificação a fls. 254 dos autos e Documento 1 que se junta.
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Em 12 de Setembro de 2016, o mandatário da Recorrente chegou a notificar o mandatário do autor, nos termos dos artigos 221.º e 255.º do C.P.C., do recurso da Sentença que iria apresentar. – cfr. Documento 2 que se junta.
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No prazo legal, nenhum recurso foi apresentado no Tribunal pela ora Recorrente.
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Transitada a Sentença em julgado, o processo foi, nos termos do nº1 do artigo 29.º do Regulamento das Custas Processuais.
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A conta foi «elaborada de harmonia com o julgado em última...
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