Acórdão nº 01193/14.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução02 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O CHSJ EPE, no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada por RMMC tendente a: “

  1. Reconhecer-lhe o direito à remuneração correspondente ao segundo escalão do internato médico no período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 30 de maio de 2013; b) Pagar-lhe o montante de € 6.305,15, respeitante à diferença entre o valor que lhe foi pago a título de remuneração base, férias, subsídios de férias e de natal, e o que devia ter sido pago enquanto interno do segundo escalão do internato médico, entre 1 de janeiro de 2010 e 30 de maio de 2013; c) Pagar-lhe a remuneração respeitante à diferença entre o valor pago por todas as horas de trabalho extraordinário prestadas e o que devia ter sido pago enquanto interno do segundo escalão do internato médico, a liquidar após a apresentação da prova pelo Réu nos termos requeridos, acrescida dos juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.

    Inconformado com a Sentença proferida em 12 de julho de 2016, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (Cfr. 242 a 249 Procº físico), a qual, em síntese, julgou a Ação parcialmente procedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, em 5 de julho de 2017 (Cfr fls. 275 a 277 Procº físico).

    Formula o aqui Recorrente/CH nas suas alegações de recurso apresentadas, as seguintes conclusões: “1 – O Tribunal a quo, ao considerar que os 3 anos iniciados a 01/01/2008 – para efeitos da passagem do ora Recorrido para o escalão 2 – se completaram em 31/12/2010, violou o art. 279º al. c) do Código Civil, segundo o qual a contagem dos prazos fixados em anos deverão terminar às 24 horas do dia que corresponda a essa data (a 01/01/2011); 2 – Na sequência, e em condições normais, o dia 01/01/2011 deveria ter sido contabilizado para efeitos da progressão do Recorrido, no âmbito dos pressupostos legais previstos no art. 20º n.º3 do DL n.º203/2004, de 18/08; 3 - No entanto, no dia 01/01/2011, estava já em vigor o Orçamento de Estado para 2011, cujo art. 24º n.º9 previa que “o tempo de serviço prestado em 2011 não é contado para efeitos de promoção e progressão…”, pelo que tal dia não podia ser contabilizado; 4 – Não tendo o Recorrido completado os 3 anos necessários para efeitos de progressão, não poderia ser considerada a sua passagem para o escalão 2, tal como o fez o Tribunal a quo.

    5 - Ainda que se considerasse que os 3 anos se completaram a 31/12/2010, tal como o Tribunal a quo considerou, não poderia o Recorrido beneficiar da mudança para o escalão 2, nos termos do art. 24º n.º1 da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, uma vez que estava vedada “a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º9 do artigo 19º”.

    Termos em que deve revogar-se a sentença, ora recorrida, absolvendo o Recorrente dos pedidos.” Em 19 de julho de 2017 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso interposto (Cfr. fls. 281 Procº físico) Em 22 de setembro de 2017 veio o Recorrido/RE a apresentar as suas contra-alegações de Recurso (Cfr. fls. 291 a 293v Procº físico), nas quais, a final, concluiu: “1. A Ré, ora recorrente, foi notificada da Sentença por carta expedida em 17 de Julho de 2016 – férias judiciais – correndo, a partir do dia 1 de Setembro de 2016, ininterruptamente, o prazo previsto no nº 1 do artigo 144.º, CPTA, cujo término ocorreu no dia 3 de Outubro de 2016 – cfr. Notificação a fls. 254 dos autos e Documento 1 que se junta.

    1. Em 12 de Setembro de 2016, o mandatário da Recorrente chegou a notificar o mandatário do autor, nos termos dos artigos 221.º e 255.º do C.P.C., do recurso da Sentença que iria apresentar. – cfr. Documento 2 que se junta.

    2. No prazo legal, nenhum recurso foi apresentado no Tribunal pela ora Recorrente.

    3. Transitada a Sentença em julgado, o processo foi, nos termos do nº1 do artigo 29.º do Regulamento das Custas Processuais.

    4. A conta foi «elaborada de harmonia com o julgado em última...

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