Acórdão nº 00158/12.6BEVIS-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução02 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A.

[Águas do Norte, S.A.], id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que, em acção comum ordinária intentada contra o Município de Tabuaço, julgou prescritos parte dos alegados créditos que fundamentam pedido de condenação do réu no pagamento de quantia pecuniária.

A recorrente conclui: 1.º Veio, agora, a Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, no seu Douto Despacho Saneador, concluir pela ocorrência da prescrição, nas Notas de Débito englobadas no período temporal que vai de 30 de Novembro de 2009 a 28 de Fevereiro de 2010.

  1. Ora, foram emitidas as Notas de Débito, documentos n.º 3 a 6, juntos à p.i., no montante global de 25.818,00€ e datadas de 30.11.2009, 31.12.2009, 31.01.2010 e 28.02.2010.

  2. Tendo a presente ação dado entrada em juízo a 13 de Março de 2013.

  3. No entanto, a Meritíssima Juiz a quo, com o devido respeito, erradamente, conclui julgada “ verificada a prescrição”.

  4. Pois, conforme se referiu em 1.º a 5.º, da petição inicial, o presente processo teve início no Tribunal Judicial de Vila Real, tendo a injunção dado entrada em juízo a 28 de Outubro de 2010, e recebido o número 336581/10.8YIPRT, 6.º que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, que conforme se expos também, na p.i., artigos 1.º a 5.º, se julgou incompetente para dirimir o presente conflito, por serem competentes os tribunais administrativos.

  5. Pelo que, com o devido respeito, e até porque a A., em questão prévia, na referida p.i., o alegou, a data a ter em conta para efeitos de prescrição é a de 28 de Outubro de 2010, 8.º sendo que a partir dessa data se suspende o prazo prescricional. – Cfr. Documento n.º 1, que ora se anexa.

  6. Razão pela qual não se entende a decisão da Meritíssima Juiz a quo.

  7. Acresce que, segundo o douto despacho, ora em crise, o regime de prescrição de dívidas dos utilizadores do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento é de dois anos a contar da data da emissão das faturas.

  8. No entanto, tal legislação e prescrição refere-se às faturas sobre os consumos e não aos mínimos, sobre os quais são emitidas Notas de Débito.

  9. Pelo que, também aqui, a decisão ora em crise padece de erro.

  10. Mais, nos termos do n.º 2, da Base XX do citado Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto as faturas a emitir pela concessionária devem ter uma periodicidade mensal e um prazo de pagamento de sessenta dias, 14.º no entanto, a concessionária e os utilizadores podem nos termos do n.º 4, da Base XX, do referido decreto-lei, acordar periodicidade diferente, para emissão das faturas e seu pagamento.

  11. In casu, nos termos do Contrato de Concessão a concessionária fatura no final do ano, os mínimos garantidos, conforme o ora R. sempre teve conhecimento e anuiu, sem nunca contestar a forma de faturação da A.

  12. Por isso, não é verdade que a ora Recorrente esteja obrigada a emitir faturas mensalmente, pois, a faturação dos mínimos, é anual, in casu, e sempre com a sua anuência e acordo, assim como de todos os outros municípios.

  13. Ou seja, os mínimos garantidos são faturados anualmente ao R. e desde o ano de 2010.

  14. O que, nos termos e para os efeitos do n.º 4, da base XX do Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto, é legal.

  15. Pelo que, mais uma vez se reitera, os créditos em causa, não prescreveram.

  16. Tanto mais que, a situação em concreto terá de ser avaliada, com base no contrato de concessão, bem como com base no contrato de fornecimento e recolha celebrado entre a Recorrente e Recorrido.

  17. Ora, nos termos da cláusula 16.º, do Contrato de Concessão, os “valores mínimos (a corrigir em cada ano de acordo com a variação do índice de preços do consumidor, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística em relação ao ano anterior) a receber anualmente pela concessionária como condição do equilíbrio económico-financeiro da concessão são garantidos pelos utilizadores e resultarão da aplicação aos caudais anuais que constam do Anexo IV da tarifa adaptada para o respetivo ano no estudo de viabilidade económica e financeira que constitui o Anexo III.” 22.º Assim sendo, os valores mínimos são calculados e pagos anualmente, tudo conforme o Contrato de Concessão.

  18. E mesmo que assim não fosse, confessa-se o R., ao longo da sua contestação, devedor daqueles valores, reconhecendo não ter pago à A., os mínimos contratualmente estabelecidos.

  19. Ora, “as prescrições presuntivas previstas nos arts. 316º e 317º do CC fundam-se na presunção do cumprimento - v. art. 312º - e distinguem-se das prescrições extintivas.”, “Almeida Costa, em “Direito das Obrigações”, 2ª edição, pág. 534, refere que as prescrições presuntivas se explicam pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir por via de regra quitação, ou pelo menos não se conservar por muito tempo essa quitação. Decorrido o prazo legal, presume a lei que o pagamento foi efectuado.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04 de Outubro de 2005.

  20. Mais, “Deve ter-se como ilidida a presunção do cumprimento duma divida de honorários se o devedor embora alegando decurso do prazo da...

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