Acórdão nº 00158/12.6BEVIS-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2018
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 02 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A.
[Águas do Norte, S.A.], id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que, em acção comum ordinária intentada contra o Município de Tabuaço, julgou prescritos parte dos alegados créditos que fundamentam pedido de condenação do réu no pagamento de quantia pecuniária.
A recorrente conclui: 1.º Veio, agora, a Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, no seu Douto Despacho Saneador, concluir pela ocorrência da prescrição, nas Notas de Débito englobadas no período temporal que vai de 30 de Novembro de 2009 a 28 de Fevereiro de 2010.
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Ora, foram emitidas as Notas de Débito, documentos n.º 3 a 6, juntos à p.i., no montante global de 25.818,00€ e datadas de 30.11.2009, 31.12.2009, 31.01.2010 e 28.02.2010.
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Tendo a presente ação dado entrada em juízo a 13 de Março de 2013.
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No entanto, a Meritíssima Juiz a quo, com o devido respeito, erradamente, conclui julgada “ verificada a prescrição”.
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Pois, conforme se referiu em 1.º a 5.º, da petição inicial, o presente processo teve início no Tribunal Judicial de Vila Real, tendo a injunção dado entrada em juízo a 28 de Outubro de 2010, e recebido o número 336581/10.8YIPRT, 6.º que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, que conforme se expos também, na p.i., artigos 1.º a 5.º, se julgou incompetente para dirimir o presente conflito, por serem competentes os tribunais administrativos.
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Pelo que, com o devido respeito, e até porque a A., em questão prévia, na referida p.i., o alegou, a data a ter em conta para efeitos de prescrição é a de 28 de Outubro de 2010, 8.º sendo que a partir dessa data se suspende o prazo prescricional. – Cfr. Documento n.º 1, que ora se anexa.
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Razão pela qual não se entende a decisão da Meritíssima Juiz a quo.
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Acresce que, segundo o douto despacho, ora em crise, o regime de prescrição de dívidas dos utilizadores do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento é de dois anos a contar da data da emissão das faturas.
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No entanto, tal legislação e prescrição refere-se às faturas sobre os consumos e não aos mínimos, sobre os quais são emitidas Notas de Débito.
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Pelo que, também aqui, a decisão ora em crise padece de erro.
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Mais, nos termos do n.º 2, da Base XX do citado Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto as faturas a emitir pela concessionária devem ter uma periodicidade mensal e um prazo de pagamento de sessenta dias, 14.º no entanto, a concessionária e os utilizadores podem nos termos do n.º 4, da Base XX, do referido decreto-lei, acordar periodicidade diferente, para emissão das faturas e seu pagamento.
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In casu, nos termos do Contrato de Concessão a concessionária fatura no final do ano, os mínimos garantidos, conforme o ora R. sempre teve conhecimento e anuiu, sem nunca contestar a forma de faturação da A.
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Por isso, não é verdade que a ora Recorrente esteja obrigada a emitir faturas mensalmente, pois, a faturação dos mínimos, é anual, in casu, e sempre com a sua anuência e acordo, assim como de todos os outros municípios.
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Ou seja, os mínimos garantidos são faturados anualmente ao R. e desde o ano de 2010.
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O que, nos termos e para os efeitos do n.º 4, da base XX do Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto, é legal.
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Pelo que, mais uma vez se reitera, os créditos em causa, não prescreveram.
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Tanto mais que, a situação em concreto terá de ser avaliada, com base no contrato de concessão, bem como com base no contrato de fornecimento e recolha celebrado entre a Recorrente e Recorrido.
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Ora, nos termos da cláusula 16.º, do Contrato de Concessão, os “valores mínimos (a corrigir em cada ano de acordo com a variação do índice de preços do consumidor, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística em relação ao ano anterior) a receber anualmente pela concessionária como condição do equilíbrio económico-financeiro da concessão são garantidos pelos utilizadores e resultarão da aplicação aos caudais anuais que constam do Anexo IV da tarifa adaptada para o respetivo ano no estudo de viabilidade económica e financeira que constitui o Anexo III.” 22.º Assim sendo, os valores mínimos são calculados e pagos anualmente, tudo conforme o Contrato de Concessão.
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E mesmo que assim não fosse, confessa-se o R., ao longo da sua contestação, devedor daqueles valores, reconhecendo não ter pago à A., os mínimos contratualmente estabelecidos.
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Ora, “as prescrições presuntivas previstas nos arts. 316º e 317º do CC fundam-se na presunção do cumprimento - v. art. 312º - e distinguem-se das prescrições extintivas.”, “Almeida Costa, em “Direito das Obrigações”, 2ª edição, pág. 534, refere que as prescrições presuntivas se explicam pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir por via de regra quitação, ou pelo menos não se conservar por muito tempo essa quitação. Decorrido o prazo legal, presume a lei que o pagamento foi efectuado.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04 de Outubro de 2005.
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Mais, “Deve ter-se como ilidida a presunção do cumprimento duma divida de honorários se o devedor embora alegando decurso do prazo da...
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