Acórdão nº 01898/16.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução02 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*AJLC veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 23.10.2017, pela qual, antecipando-se na providência cautelar a decisão do processo principal, o processo 333/17.7 PRT, julgou totalmente improcedente a acção urgente em que o Autor, ora Recorrente, veio impugnar a deliberação do Conselho de Administração da Águas do Porto, E. M.

, ora Recorrida, de 08.11.2016 - que indeferiu, parcialmente, o requerimento de 09.05.2016, e que considerou que o Autor estava na situação de licença sem vencimento desde 16.09.2016 -, por vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, por vício de violação de lei por inobservância do Decreto-Lei n.º 503/99 e da Lei n.º 35/2014 e, ainda, por vício de violação do conteúdo essencial do direito fundamental à saúde, assistência e justa reparação, quando vítima de acidente de trabalho.

Invocou para tanto e em síntese que a decisão é nula por não se ter pronunciado sobre factos essenciais e violou a alínea d) do artigo 615º do Código de Processo Civil, os artigos 19º e 30º do Decreto-Lei n.º 503/99 e os artigos 24º e 37º da Lei 35/2014.

A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida; previamente referiu que não deveria ser considerado o recurso quanto á matéria de facto.

O Ministério Público emitiu parecer em sentido concordante com a Recorrida.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A Recorrida até ao momento não tomou qualquer iniciativa quanto ao acidente de serviço de 2005 de que o Recorrente foi vítima.

  1. O Recorrente só teve alta do mesmo acidente em 20AGO13.

  2. A Recorrida não cumpriu com o disposto no nº 4 do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, e só cerca de três anos após a alta é que comunicou ao Recorrente que se encontrava de licença sem remuneração e lhe veio exigir a reposição de salários.

  3. A Recorrida não cumpriu o disposto no artº 24º da Lei 35/2014; 5. O Recorrente alegou, juntando parecer médico, que padecia de doença prolongada e incapacitante, para os efeitos do artigo 37ª da Lei 35/2014, de 20.06: 6. A sentença recorrida não se pronunciou sobre factos essenciais e violou a alínea d) do artigo 615º do Código de Processo Civil, os artigos 19º e 30º do Decreto-Lei n.º 503/99 e os artigos 24º e 37º da Lei 35/2014.

    *II – Matéria de facto.

    O Recorrente invoca, na sua conclusão 6ª, que não houve pronúncia sobre factos essenciais.

    E no corpo das alegações aponta para os factos invocados sob os n.ºs 6, 10, 11 e 12 da petição inicial e, ainda, para o invocado nos artigos 29 e 30º da mesma peça processual.

    Quanto aos artigos 29º e 30º da petição inicial trata-se de matéria jurídica e não de facto, a referência ao disposto no artigo 4º, n.ºs1 e 2, do Decreto-Lei 503/99, de 20.11.

    No artigo 6º refere-se aí concretamente que o Autor foi acompanhado medicamente entre 21.09.2005 e 31.05.2006 e que nunca lhe foi dada alta ou reconhecido qualquer tipo de incapacidade, remetendo para o documento 2 desse articulado.

    O que permite dar por cumprido o imperativo que resulta das disposições combinadas dos artigos 140.º, n.º 3, 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e dos artigos 635.º, n.º 4, 639.º e 640º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

    Sucede porém que quanto ao acompanhamento médico nada de relevante para o caso se impõe aditar ao que ficou provado sob o n.º 2 e ao teor do processo por acidente de serviço ocorrido em 2005 para o qual aí se remete.

    Quanto a não lhe ter sido dada alta por esse acidente ou reconhecido qualquer tipo de incapacidade não só não está provado em qualquer documento da petição inicial como o próprio Recorrente o contradiz na sua conclusão 2ª e se prova que foi dada alta em 20.08.2013 (facto provado sob o n.º 8) e, depois, em Junta Médica de recurso, foi dada alta em 05.02.2014 (facto provado sob o n.10).

    Nos pontos 10,11 e 12 do seu articulado inicial o Autor, ora Recorrente refere que nos finais de 2012 requereu a reabertura do processo pelo acidente ocorrido em 2005 que lhe foi comunicado o projecto de indeferimento que nunca veio a ser efectivamente decidido: indica como prova o documento n.º 4 da petição inicial.

    Quanto ao requerimento de abertura do processo, entre finais de 2012 e princípios de 2013 e ao projecto de indeferimento desse pedido, está comprovado no documento 4 do requerimento inicial e foi reconhecido pela Demandada nos pontos 45 e 46 da sua oposição pelo que deverão tais factos serem aditados, sob os nºs 2.1. e 2.2., por se mostrarem relevantes segundo uma solução plausível do pleito, a defendida pelo Autor, ora Recorrente.

    Já quanto à ausência de decisão não está provada, antes pelo contrário, o pedido de reabertura do processo acabou por ser deferido e o Requerente foi presente a Juntas Médicas em 20.08.2013 e 04.08.2014 (factos provados sob os n.ºs 8 e 10).

    Deveremos assim dar como provados os seguintes factos: 1. Em 03.01.1996, o ora Autor foi admitido nos antigos Serviços Municipalizados das Águas e Saneamento do Porto (SMAS), com a categoria de Canalizador-Varejador, tendo transitado em 2006, com a transformação dos SMAS do Porto em “Águas do Porto, E.M.”, para os quadros do Município do Porto, mas tendo permanecido na Águas do Porto em regime de requisição, com a categoria de Assistente Operacional, com o vencimento mensal de € 700,29 - (acordo).

  4. No dia 19.09.2005, o Autor participou um acidente em serviço aos então SMAS do Porto, o qual foi qualificado como tal pela entidade empregadora (cfr. fls. 1 a 6 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Acidente de serviço 2005” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).

    2.1.

    Entre finais de 2012 e princípios de 2013 o Autor requereu a abertura do processo por acidente de serviço ocorrido em 19.09.2005 – artigo 11º e documento 4 da petição inicial e artigo 45º da oposição.

    2.2.

    Em 06.03.2013 o Autor recebeu um ofício da Directora Administrativa e Financeira da Águas do Porto, em que lhe era comunicado que não era possível nexo de causalidade entre as lesões e a ocorrência de 10.09.2005, pelo que a decisão provável seria a de indeferimento – artigo 11º e documento 4 da petição inicial e artigo 45º da oposição.

  5. Em 29.11.2012, o Autor efectuou participação de acidente à seguradora “Allianz”, ocorrido em 27.11.2012, na R. ….. n.º 2 (Porto) - (cfr. fls. 1 e 2 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Acidente de trabalho 2012” e cujo teor aqui se dá por inteiramente).

  6. Em 27.12.2012, a seguradora “Allianz Acidentes de Trabalho - Serviços Médicos Boletim de Alta” emitiu relatório onde consta, de entre o mais, o seguinte: “(…) 1 - Elementos sobre o Tomador do Seguro ou Entidade Empregadora Nome: Águas Porto 2- Elementos sobre o sinistrado Nome: AJLC (…) Data do acidente: 27/11/12 (…) 4- Incapacidade: Com incapacidade temporária absoluta ... a partir de 28/12 5- Conclusões Causas de cessação do tratamento – Alta por transferência (…)” – (cfr. fls. 4 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Acidente de trabalho 2012” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).

  7. No âmbito do processo 120725007, a “Allianz Sinistros – Serviços Médicos Boletim Clínico” emitiu relatório respeitante à situação do sinistrado onde consta, de entre o mais, o seguinte: “(…) Com alta a partir do dia 25/01/2013 Curado sem desvalorização – Apresenta outra patologia não enquadrável no âmbito de Acidentes de Trabalho, pelo que deve ser seguido pelo SNS (…)” - (cfr. fls. 5 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Acidente de trabalho 2012” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).

  8. Por requerimento datado de 08.05.2013, o Autor solicitou ao Administrador Executivo das Águas do Porto, E.M., a sua apresentação à junta médica, nos termos previstos no artigo 20.º, n.º 2 e 21.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, por não se sentir curado e não estar em condições de retomar o trabalho - (cfr. fls. 70 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Acidente de serviço 2005” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).

  9. Com data de 03.06.2013, foi expedido ofício pelos serviços da Ré, dirigido ao ora Autor, cuja assinatura no aviso de recepção consta a data de 05.06.2013, com o seguinte teor: “(…) V/REF. 12748, de 08-05-2013; 13143, de 13-05-2013 N/REF. 9029/2013 Data: 2013-06-03 Assunto: Resposta aos pedidos supra identificados Exmo. Sr. AC, No seguimento do seu requerimento e do seu pedido de informação (ref.ªs supra identificadas), cumpre-nos informar que solicitamos a marcação da junta médica, nos termos do art.º 24.º do DL 503/99, de 20 de novembro, e nos termos do art.º 19.º, vamos proceder à alteração da justificação das faltas ao serviço desde 28-01-2013, e aos respetivos efeitos.

    (…)” - (cfr. fls. 88 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Acidente de serviço 2005” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).

  10. Em 20.08.2013, a “Junta Médica da ADSE – Acidente em Serviço”, emitiu deliberação onde consta, de entre o mais, o seguinte: “(…) Junta Médica da ADSE – Acidente em Serviço DELIBERAÇÃO Reunida no dia 28/8/2013, em Porto a secção da Junta Médica da ADSE – Acidentes em Serviço, tendo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e o(s) relatório(s) no processo, deliberou Por Unanimidade, que o sinistrado acima identificado tem a seguinte situação: (…) - Tem alta do presente acidente em serviço.

    - Com incapacidade permanente parcial. Deverá ser presente à junta médica da CGA de acordo com o n.º 5 do artigo 20 do Dec-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro.

    - Apresenta-se ao serviço no dia 21/8/2013.

    (…)” – (cfr. fls. 105 do...

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