Acórdão nº 01898/16.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2018
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 02 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*AJLC veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 23.10.2017, pela qual, antecipando-se na providência cautelar a decisão do processo principal, o processo 333/17.7 PRT, julgou totalmente improcedente a acção urgente em que o Autor, ora Recorrente, veio impugnar a deliberação do Conselho de Administração da Águas do Porto, E. M.
, ora Recorrida, de 08.11.2016 - que indeferiu, parcialmente, o requerimento de 09.05.2016, e que considerou que o Autor estava na situação de licença sem vencimento desde 16.09.2016 -, por vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, por vício de violação de lei por inobservância do Decreto-Lei n.º 503/99 e da Lei n.º 35/2014 e, ainda, por vício de violação do conteúdo essencial do direito fundamental à saúde, assistência e justa reparação, quando vítima de acidente de trabalho.
Invocou para tanto e em síntese que a decisão é nula por não se ter pronunciado sobre factos essenciais e violou a alínea d) do artigo 615º do Código de Processo Civil, os artigos 19º e 30º do Decreto-Lei n.º 503/99 e os artigos 24º e 37º da Lei 35/2014.
A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida; previamente referiu que não deveria ser considerado o recurso quanto á matéria de facto.
O Ministério Público emitiu parecer em sentido concordante com a Recorrida.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A Recorrida até ao momento não tomou qualquer iniciativa quanto ao acidente de serviço de 2005 de que o Recorrente foi vítima.
-
O Recorrente só teve alta do mesmo acidente em 20AGO13.
-
A Recorrida não cumpriu com o disposto no nº 4 do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, e só cerca de três anos após a alta é que comunicou ao Recorrente que se encontrava de licença sem remuneração e lhe veio exigir a reposição de salários.
-
A Recorrida não cumpriu o disposto no artº 24º da Lei 35/2014; 5. O Recorrente alegou, juntando parecer médico, que padecia de doença prolongada e incapacitante, para os efeitos do artigo 37ª da Lei 35/2014, de 20.06: 6. A sentença recorrida não se pronunciou sobre factos essenciais e violou a alínea d) do artigo 615º do Código de Processo Civil, os artigos 19º e 30º do Decreto-Lei n.º 503/99 e os artigos 24º e 37º da Lei 35/2014.
*II – Matéria de facto.
O Recorrente invoca, na sua conclusão 6ª, que não houve pronúncia sobre factos essenciais.
E no corpo das alegações aponta para os factos invocados sob os n.ºs 6, 10, 11 e 12 da petição inicial e, ainda, para o invocado nos artigos 29 e 30º da mesma peça processual.
Quanto aos artigos 29º e 30º da petição inicial trata-se de matéria jurídica e não de facto, a referência ao disposto no artigo 4º, n.ºs1 e 2, do Decreto-Lei 503/99, de 20.11.
No artigo 6º refere-se aí concretamente que o Autor foi acompanhado medicamente entre 21.09.2005 e 31.05.2006 e que nunca lhe foi dada alta ou reconhecido qualquer tipo de incapacidade, remetendo para o documento 2 desse articulado.
O que permite dar por cumprido o imperativo que resulta das disposições combinadas dos artigos 140.º, n.º 3, 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e dos artigos 635.º, n.º 4, 639.º e 640º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Sucede porém que quanto ao acompanhamento médico nada de relevante para o caso se impõe aditar ao que ficou provado sob o n.º 2 e ao teor do processo por acidente de serviço ocorrido em 2005 para o qual aí se remete.
Quanto a não lhe ter sido dada alta por esse acidente ou reconhecido qualquer tipo de incapacidade não só não está provado em qualquer documento da petição inicial como o próprio Recorrente o contradiz na sua conclusão 2ª e se prova que foi dada alta em 20.08.2013 (facto provado sob o n.º 8) e, depois, em Junta Médica de recurso, foi dada alta em 05.02.2014 (facto provado sob o n.10).
Nos pontos 10,11 e 12 do seu articulado inicial o Autor, ora Recorrente refere que nos finais de 2012 requereu a reabertura do processo pelo acidente ocorrido em 2005 que lhe foi comunicado o projecto de indeferimento que nunca veio a ser efectivamente decidido: indica como prova o documento n.º 4 da petição inicial.
Quanto ao requerimento de abertura do processo, entre finais de 2012 e princípios de 2013 e ao projecto de indeferimento desse pedido, está comprovado no documento 4 do requerimento inicial e foi reconhecido pela Demandada nos pontos 45 e 46 da sua oposição pelo que deverão tais factos serem aditados, sob os nºs 2.1. e 2.2., por se mostrarem relevantes segundo uma solução plausível do pleito, a defendida pelo Autor, ora Recorrente.
Já quanto à ausência de decisão não está provada, antes pelo contrário, o pedido de reabertura do processo acabou por ser deferido e o Requerente foi presente a Juntas Médicas em 20.08.2013 e 04.08.2014 (factos provados sob os n.ºs 8 e 10).
Deveremos assim dar como provados os seguintes factos: 1. Em 03.01.1996, o ora Autor foi admitido nos antigos Serviços Municipalizados das Águas e Saneamento do Porto (SMAS), com a categoria de Canalizador-Varejador, tendo transitado em 2006, com a transformação dos SMAS do Porto em “Águas do Porto, E.M.”, para os quadros do Município do Porto, mas tendo permanecido na Águas do Porto em regime de requisição, com a categoria de Assistente Operacional, com o vencimento mensal de € 700,29 - (acordo).
-
No dia 19.09.2005, o Autor participou um acidente em serviço aos então SMAS do Porto, o qual foi qualificado como tal pela entidade empregadora (cfr. fls. 1 a 6 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Acidente de serviço 2005” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
2.1.
Entre finais de 2012 e princípios de 2013 o Autor requereu a abertura do processo por acidente de serviço ocorrido em 19.09.2005 – artigo 11º e documento 4 da petição inicial e artigo 45º da oposição.
2.2.
Em 06.03.2013 o Autor recebeu um ofício da Directora Administrativa e Financeira da Águas do Porto, em que lhe era comunicado que não era possível nexo de causalidade entre as lesões e a ocorrência de 10.09.2005, pelo que a decisão provável seria a de indeferimento – artigo 11º e documento 4 da petição inicial e artigo 45º da oposição.
-
Em 29.11.2012, o Autor efectuou participação de acidente à seguradora “Allianz”, ocorrido em 27.11.2012, na R. ….. n.º 2 (Porto) - (cfr. fls. 1 e 2 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Acidente de trabalho 2012” e cujo teor aqui se dá por inteiramente).
-
Em 27.12.2012, a seguradora “Allianz Acidentes de Trabalho - Serviços Médicos Boletim de Alta” emitiu relatório onde consta, de entre o mais, o seguinte: “(…) 1 - Elementos sobre o Tomador do Seguro ou Entidade Empregadora Nome: Águas Porto 2- Elementos sobre o sinistrado Nome: AJLC (…) Data do acidente: 27/11/12 (…) 4- Incapacidade: Com incapacidade temporária absoluta ... a partir de 28/12 5- Conclusões Causas de cessação do tratamento – Alta por transferência (…)” – (cfr. fls. 4 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Acidente de trabalho 2012” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
-
No âmbito do processo 120725007, a “Allianz Sinistros – Serviços Médicos Boletim Clínico” emitiu relatório respeitante à situação do sinistrado onde consta, de entre o mais, o seguinte: “(…) Com alta a partir do dia 25/01/2013 Curado sem desvalorização – Apresenta outra patologia não enquadrável no âmbito de Acidentes de Trabalho, pelo que deve ser seguido pelo SNS (…)” - (cfr. fls. 5 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Acidente de trabalho 2012” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
-
Por requerimento datado de 08.05.2013, o Autor solicitou ao Administrador Executivo das Águas do Porto, E.M., a sua apresentação à junta médica, nos termos previstos no artigo 20.º, n.º 2 e 21.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, por não se sentir curado e não estar em condições de retomar o trabalho - (cfr. fls. 70 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Acidente de serviço 2005” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
-
Com data de 03.06.2013, foi expedido ofício pelos serviços da Ré, dirigido ao ora Autor, cuja assinatura no aviso de recepção consta a data de 05.06.2013, com o seguinte teor: “(…) V/REF. 12748, de 08-05-2013; 13143, de 13-05-2013 N/REF. 9029/2013 Data: 2013-06-03 Assunto: Resposta aos pedidos supra identificados Exmo. Sr. AC, No seguimento do seu requerimento e do seu pedido de informação (ref.ªs supra identificadas), cumpre-nos informar que solicitamos a marcação da junta médica, nos termos do art.º 24.º do DL 503/99, de 20 de novembro, e nos termos do art.º 19.º, vamos proceder à alteração da justificação das faltas ao serviço desde 28-01-2013, e aos respetivos efeitos.
(…)” - (cfr. fls. 88 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Acidente de serviço 2005” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
-
Em 20.08.2013, a “Junta Médica da ADSE – Acidente em Serviço”, emitiu deliberação onde consta, de entre o mais, o seguinte: “(…) Junta Médica da ADSE – Acidente em Serviço DELIBERAÇÃO Reunida no dia 28/8/2013, em Porto a secção da Junta Médica da ADSE – Acidentes em Serviço, tendo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e o(s) relatório(s) no processo, deliberou Por Unanimidade, que o sinistrado acima identificado tem a seguinte situação: (…) - Tem alta do presente acidente em serviço.
- Com incapacidade permanente parcial. Deverá ser presente à junta médica da CGA de acordo com o n.º 5 do artigo 20 do Dec-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro.
- Apresenta-se ao serviço no dia 21/8/2013.
(…)” – (cfr. fls. 105 do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO