Acórdão nº 02382/12.2BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução02 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: VP, SA Recorrido: Município do Porto e outros Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, em sede de execução de sentença de anulação de acto de adjudicação no âmbito de concurso público para aquisição de serviços de comunicações móveis terrestres, de voz e dados em local fixo, de TV por cabo e de envio massivo de SMS (concurso público internacional nº CPI/4/12/DMC), julgou ocorrer causa legítima de inexecução e convidou as partes a acordarem o montante da indemnização devida.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: “A) A Decisão Recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável aos presentes autos ex vi do disposto no artigo 1.º do CPTA, uma vez que não se pronunciou sobre o pedido da alínea c) da PI de Execução; B) Tal como consta na alínea c) do pedido da PI de Execução deve ser “declarada a nulidade dos atos desconformes com a sentença anulatória – incluindo o contrato celebrado com a NS, em 24.09.2012, bem como todos os atos pré-contratuais praticados no procedimento aberto pelo anúncio n.º 3744/2015 (cfr. Diário da República, II Série, de 19.06.2015), mormente o ato de adjudicação de 16.09.2015 –, anulando todos os atos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal, nos termos do n.º 2 do art. 179.º do CPTA)”; C) À data do trânsito em julgado da Sentença (em dezembro de 2014), o contrato invalidamente celebrado com a NS, em 24.09.2012, estava em execução, mas os seus efeitos não se haviam esgotado, faltando o decurso de 9 meses para o termo do seu prazo, pelo que, in casu, não existia qualquer impossibilidade absoluta de dar execução ao julgado anulatório (cfr. art. 162.º, n.º 1 e 164.º, n.º 1 do CPTA); D) Resulta da parte dispositiva da Sentença que a ação intentada pela Recorrente obteve total provimento, pelo que é perentória a invalidade do contrato celebrado em 24.09.2012, em consequência da anulação do ato de adjudicação à NS, de 31.08.2012.

  1. Por conseguinte, a Decisão Recorrida deve determinar que seja a Recorrente VP a adjudicatária no Concurso em causa, na medida em que surge, a final, como 2.ª classificada, estando em causa um ato administrativo legalmente devido de conteúdo vinculado, pois o Júri terminara a sua função e não pode reincidir (cfr. n.º 6 do artigo 167.º e 179.º, n.º 5 do CPTA).

  2. A NS, enquanto beneficiária dos mencionados atos inválidos, não desconhecia a precaridade da sua situação, pois a Recorrente, desde sempre, mesmo durante o Concurso, suscitou a ilegalidade da proposta da NS (cfr. art 173.º, n.º 3 do CPTA); G) A NS jamais pode ser considerada beneficiária de boa-fé, nada havendo que impeça o dever de execução da Sentença, com a anulação do ato de adjudicação contido no despacho de 31 de agosto de 2012 da Câmara Municipal do Porto, a nulidade do contrato celebrado em 24.09.2012 e a consequente adjudicação à Recorrente VP (cfr. art 173.º, n.º 3 do CPTA); H) A nulidade por omissão de pronúncia de que padece a Decisão Recorrida (cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA) também se verifica relativamente a outros atos desconformes com a Sentença, onde se inclui a declaração de nulidade de todos os atos pré-contratuais praticados no procedimento aberto pelo anúncio n.º 3744/2015 (cfr. Diário da República, II Série, de 19.06.2015), mormente o ato de adjudicação de 16.09.2015, bem como a anulação de todos os atos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal (cfr. n.º 2 do art. 179.º do CPTA)” – segunda parte do pedido da alínea c) da PI de Execução; I) A abertura de novo procedimento através do anúncio n.º 3744/2015 (cfr. Diário da República, II Série, de 19.06.2015), com objeto semelhante e prazo idêntico ao do Concurso Público visado no julgado anulatório, bem como o ato de adjudicação à NS, de 16.09.2015, visam claramente obstar à execução da Sentença, dando continuidade a um comportamento ilícito (cfr. artigo 179.º, n.º 2 do CPTA); J) A clara conexão entre os Concursos e os atos nesse âmbito proferidos impede a execução da Sentença, além de demonstrar a intenção de jamais a executar, mantendo a situação ilegal: a NS continua como beneficiária, quando, por decisão judicial, a VP é a legal adjudicatária da prestação dos serviços em causa – os atos pré-contratuais praticados no procedimento aberto pelo anúncio n.º 3744/2015 (cfr. Diário da República, II Série, de 19.06.2015), mormente o ato de adjudicação de 16.09.2015, são claramente inválidos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 179.º do CPTA; L) O Recorrido estará sempre obrigado ao dever de executar o julgado anulatório ou, em alternativa, a compensar a Recorrente pela frustração do seu direito à execução, pagando uma compensação equivalente ao valor que a Recorrente teria auferido caso tivesse sido a adjudicatária do referido Concurso; M) O MUNICÍPIO DO PORTO, ora Recorrido, devia ter cumprido integralmente a decisão da Sentença no prazo de três meses, após o seu trânsito em julgado, QUANDO ESSA EXECUÇÃO ERA POSSÍVEL (vide artigo 162.º, n.º 1 do CPTA), sendo que, até hoje, nunca foi invocada perante a Recorrente a ocorrência de qualquer causa legítima de inexecução (cfr. arts. 158.º, 160.º, n.º 1 e 175.º, n.º 1, todos do CPTA); N) A impossibilidade objetiva de, agora, executar o julgado anulatório – impossibilidade artificialmente criada pelos Recorridos que nada fizeram quando a execução era possível e devia ter ocorrido –, implica necessariamente o ressarcimento da Recorrente por não poder ver reconstituída a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado – esta compensação é mais que justificada, atendendo à conduta ilícita dos Recorridos; O) Não está em causa a pretensão de indemnização pela responsabilidade civil emergente do ato ilícito anulado, mas a justa compensação devida pela ilícita inexecução da Sentença anulatória, pois, muito embora possa haver coincidência de danos, a Recorrente não deve, por esse motivo, ser prejudicada – há sempre que compensar a adjudicatária a quem foi reconhecido um direito – a Recorrente –, se esta for ilegalmente impedida de o exercer – “convolação” do pedido executivo em pedido indemnizatório (cfr. arts. 166.º, n.º 1, e 178.º, n.º 1, ambos do CPTA), sendo inevitável a relação e até coincidência entre danos; P) Se, no caso da «perda de chance» no domínio do nexo causal, dificilmente é sustentável o direito a uma indemnização, a «perda de chance» no domínio do dano, verificadas determinadas características e circunstâncias, tem que ser objeto de indemnização para que se faça justiça: · A indemnização do dano de perda de chance depende do carater real e sério das oportunidades perdidas – do efetivo dano de perda de chance – , essencial para que estas sejam suscetíveis de ser merecedoras de tutela jurídica; · Para autonomizar o dano da perda de chance, “é necessário que se possa afirmar a «chance» como «entidade economicamente avaliável»” (…) – que permita quantificar o valor a indemnizar –, “merecedora de tutela jurídica”; Q) Para chegar de forma objetiva ao quantum de indemnização por dano de «perda de chance», tem que se proceder a três operações distintas: 1.

    Avaliar qual o valor económico do resultado em expetativa; 2.

    De seguida, avaliar a probabilidade que existiria de o alcançar, não fora a ocorrência do facto antijurídico; 3.

    Este segundo valor, calculado numa percentagem – traduzindo a consistência e seriedade das chances – terá que ser por fim aplicado ao primeiro, para que se possa finalmente obter o valor pecuniário do dano da «perda de chance».

  3. Quanto à possibilidade que existiria de alcançar o resultado em expetativa, não restam dúvidas de que esta atinge uma percentagem de 100% – a probabilidade de a Recorrente vir a ser a adjudicatária atinge um grau de certeza (ou seja, 100%), sobretudo se tivermos em conta a jurisprudência fixada no douto Acórdão do TCA Sul, de 22.03.2012, Proc. n.º 7045/10; S) A indemnização nesta situação deve corresponder ao valor da perda patrimonial suportada com a inexecução da sentença, que no caso, decorrerá do valor do direito que não é possível obter, como consequência direta e necessária da execução já não ser possível, isto é, pelos lucros cessantes decorrentes do facto da inexecução, equivalente ao lucro que a exequente deixou de receber pelo facto do incumprimento da sentença: · No caso vertente, o valor do lucro cessante (56% da receita estimada) é de € 211.016,715; · As despesas em que a Recorrente incorreu com o patrocínio judiciário, no valor de € 18.369,70, devem também ser compensadas pelos Recorridos.

  4. A Decisão Recorrida fez errónea aplicação do direito aos factos, assim incorrendo em erro de julgamento – como também fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 166.º e 178.º do CPTA, que assim resultam violados, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que assegure devidamente a legalidade da justa indeminização a atribuir à...

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