Acórdão nº 00346/13.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução16 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Ministério da Administração Interna Recorrido: PAC Vem interposto recurso do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que, na verificação do vício de falta de fundamentação, anulou o acto impugnado, o despacho do Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos, que decidiu pela preterição do Autor ora Recorrido na promoção a Guarda-Principal, por antiguidade.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: “1.ª – Ao contrário do que se decidiu no douto Acórdão recorrido, o despacho de 17 de Julho de 2013 do comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos da Guarda Nacional Republicana, que determinou a preterição do Autor na promoção ao posto de guarda principal, relativamente ao ano de 2010, não padece de vício de forma, por falta de fundamentação.

  1. – A preterição ocorreu nos termos previstos no artigo 137.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro, e foi motivada pelo não cumprimento pelo Autor das condições gerais de promoção previstas no artigo 124.º desse estatuto, cujo iter cognoscitivo e valorativo se alcança do procedimento administrativo que conduziu à prolação daquele despacho.

  2. – Efectivamente, a verificação das condições gerais de promoção dos guardas é efectuada no âmbito de cada procedimento promocional, com base nos elementos organizados pelos respectivos serviços, vigorando a decisão tomada apenas no âmbito desse procedimento.

  3. – Relevou para essa verificação, designadamente, a declaração do comandante da unidade do Autor, ou seja, o comandante do Comando Territorial de Vila Real, bem como a apreciação efectuada pelo comandante do Destacamento de Trânsito de Vila Real e pelo comandante do Posto de Trânsito de Chaves, onde o Autor prestava serviço.

  4. – Em tal apreciação, dada a sua natureza, predominou o subjectivismo imanente à formação das designadas «impressões pessoais», geradas e propiciadas pelo contacto individual e funcional entre o Autor e o seu comandante, tratando-se, pois, de juízos de carácter pessoal.

  5. – Atendendo a essa natureza, e ao contrário do que se julgou no douto Acórdão, os juízos que ali foram formulados não tinham de ser concretizados (e dificilmente o poderiam ter sido) com a descrição dos factos sobre os quais recaiu a avaliação efectuada – o que também não sucede com a avaliação do desempenho de quaisquer outros trabalhadores em funções públicas –, pois não se trata de valorar factos individuais e concretos mas sim padrões comportamentais que foram sendo observados ao longo do tempo.

    Nestes Termos, e nos demais de Direito aplicáveis que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogado o douto Acórdão recorrido, bem como a douta Sentença pelo mesmo confirmada, e, em consequência, ser o agora Recorrente absolvido do pedido, como é de Justiça!”.

    *O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “I. Através da presente acção o A. pretende a anulação do Despacho emitido pelo Comandante da Administração dos Recursos Internos que decidiu pela preterição na promoção a Guarda Principal, por antiguidade, nos termos do art. 137.°, n.º 1, al. a) do EMGNR, por não reunir as condições de promoção previstas no art. 124.°. al. a), b) e c) também do EMGNR.

    II. Tal decisão não se encontra devidamente fundamentada nem segue os preceitos constitucionais da legalidade, igualdade e transparência, nem tampouco foi dado cumprimento a todos os procedimentos formais.

    III. Sucede que por terem surgido dúvidas acerca da reunião das condições de promoção, no Órgão de gestão de recursos humanos da Guarda, foi elaborada pelo Coronel NARF uma declaração, que serviu de base a decisão pela preterição, que põe em causa o desempenho das funções do A. com falta de zelo, dedicação, iniciativa e interesse pelo serviço, entre outros.

    Responsabilidade Limitada IV.

    Relativamente às condições da preterição não foi clarificada a posição sufragada quanto a fundamentação do ato administrativo, continuando por esclarecer quais os factos que deram origem a tais considerações sobre as qualidades do A.

    V.

    No ato administrativo decidido pela preterição, alega a R. que o A. não desempenha as funções com zelo, dedicação, iniciativa e interesse pelo serviço, quando e certo que o A. nunca foi advertido, por escrito ou verbalmente, ou por qualquer outra forma lhe foi dada a conhecer qualquer violação de deveres.

    VI.

    Alegam que o militar "Tem revelado pouca iniciativa e interesse no desempenho da actividade operacional, basicamente só procede a elaboração de autos de contra-ordenação por violação ao art. 27.° do CE, quando obrigatoriamente efectua intercepção aos veículos controlados em excesso de velocidade pelo radar". Ora, com uma breve consulta aos autos registados nos sistemas AS400 e SCOT é possível verificar que desde 2004 a 2011, o Guarda C… "levantou" 33 livros de autos Azuis e 8 livros de autos Brancos, sendo que nenhum destes autos foi utilizado para infracções ao art. 27.° do CE.

    VII.

    Ou seja, o militar fez cerca de 1070 autos de contra-ordenação ao abrigo de outros normativos. Só no ano de 2011, ano em que foi emitida a informação negativa, fez o militar mais de 32 autos de contra-ordenação ao abrigo de outros normativos, que não foram considerados.

    VIII.

    Consta ainda de uma tal declaração que o A. "demonstra falta de zelo na elaboração do expediente, nomeadamente na elaboração de participações de acidentes de viação, que por diversas vezes tem de ser corrigidas". Tal imputação não foi fundamentada, nem tampouco comunicada qualquer informação concreta que permitiu fazer tal imputação, visto que o A. nunca foi chamado a qualquer instrução nem advertido por não saber participar acidentes de viação.

    IX.

    Na declaração fez ainda constar o Comandante do Comando Territorial de Vila Real que o A. "Não demonstra possuir qualidades pessoais e profissionais requeridas para o Posto imediato". Mais uma vez, tal imputação não foi objecto de qualquer concretização, uma vez que não foram identificadas as qualidades e capacidades que o militar pôs em causa, nem tampouco foram nomeados actos que o A. praticou que pudessem por em causa o seu bom nome, o da família e o bom nome da Guarda Nacional Republicana.

    X. Ainda na declaração pode ler-se que A. "é um militar potenciador de conflitualidade no seio efectivo do Posto de Trânsito de Chaves, contestando constantemente as decisões do seu comandante, quer através de petições, quer através de queixas;". Se assim, todas as reclamações, articulados e petições apresentadas para defesa de direitos legítimos conferidos seja pelo seu Estatuto, seja pelo CPA, seja pela CRP, são sinónimo de causa de conflito, levando a crer que quem pugna pela verdade e imparcialidade e pretende a defesa de direitos e interesses pessoais e profissionais possa ser automaticamente qualificado de "desordeiro".

    XI.

    Por último fez ainda constar o Senhor Comandante do Comando Territorial de Vila Real que "Tem pendente Processo Disciplinar 7…/10…", tendo o mesmo sido arquivado em 28.10.2011. Ainda assim, o Comando Territorial de Vila Real foi informado de uma tal decisão antes do dia 15.11.2011, mas não prestou informação, como lhe competia, ao CARI - ou seja, não remeteu informação actualizada ao Conselho Superior sobre o militar.

    XII.

    Acresce que a informação negativa que serviu de base à decisão de preterição da promoção na carreira emitida pelo Comandante do Posto de Trânsito, Sargento-Ajudante BSP, datada de 09.03.2001, não foi comunicada ao A., do mesmo modo, também não foi o A. notificado da informação negativa emitida pelo Comandante de Destacamento, Capitão RJAF.

    XIII.

    Dispõe o n.º 5 do art. 6.° do Regulamento de Avaliação dos Militares da Guarda Nacional Republicana, que Regulamento de Avaliação dos Militares, que "A avaliação individual considerada desfavorável nos termos do artigo 10.° e obrigatoriamente comunicada ao interessado, pelo respectivo avaliador, antes de lhe dar seguimento para o escalão de avaliação superior. §, 1.° Na sequencia do seu conhecimento pelo avaliado, que se concretiza pela aposição da sua assinatura na caixa da FAI que lhe e reservada, poderá aquele, nos prazos legalmente estabelecidos, reclamar da avaliação e posteriormente recorrer, se assim o entender." XIV.

    A informação negativa a respeito da avaliação das condições de promoção, deveria ter sido devidamente notificada ao A., antes de se lhe dar seguimento para o escalão de avaliação superior, irregularidade essa que se constata no P.A. e que se consubstancia num vício de forma.

    XV.

    A entidade administrativa, no que aos actos relevantes importa, no procedimento de avaliação, não deu cumprimento ao Regulamento de Avaliação dos Militares da GNR, desde logo porque, não obstante o facto de não ter sido dado cumprimento ao disposto no n.º 5 do art. 6.°, também o Coronel NARF, de forma a eximir-se do cumprimento daquela formalidade de notificação do interessado, denominou tal informação negativa sobre o percurso profissional do A. de "declaração", quando expressamente se encontra estabelecido no art. 10.° do mesmo Regulamento, que "o militar com informação desfavorável" e não declaração desfavorável, subvertendo assim as regras do procedimento.

    XVI.

    Tal foi feito com o intuito de se eximir de por em pratica o uso do contraditório, sendo mais uma prova da pessoalização do procedimento da avaliação com o propósito de representar um verdadeiro enxovalho pessoal e profissional do A..

    XVII.

    Foram estas as informações não notificadas ao A., como resulta do P.A., que estiveram na base da declaração emitida pelo Comandante da Unidade, Coronel NAF. Também a informação emitida pelo Comandante da...

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