Acórdão nº 00468/10.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução16 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Município de Montemor-o-Velho veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 20-03-2013, que julgou procedente a presente acção administrativa especial intentada pelo Ministério Público contra o ora Recorrente, declarando nulo o despacho impugnado, o despacho do Vereador daquela autarquia, de 07.06.1994, que licenciou à Contra-Interessada, PCP - SMA, L.da, a construção da 2ª fase de uma estação de serviço e oficina de reparação de máquinas agrícolas.

Invocou para tanto e em síntese que não existe a nulidade invocada, já que foi dado parecer de viabilidade para a construção em apreciação relativamente às duas fases desta pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas, e Conservação da Natureza.

O Ministério Público contra-alega, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O Relator do acórdão recorrido proferiu despacho de sustentação do mesmo, concluindo no sentido de não ter sido cometida nenhuma nulidade.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A decisão recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código Processo Civil; viola o artigo 12º do Código Civil, e faz incorrecta interpretação e aplicação do artigo 52º, alínea a), do Decreto-Lei nº 445/91, de 20.11, o qual é inaplicável ao caso em apreciação, em virtude do licenciamento se encontrar abrangido e instruído pelo Decreto-Lei nº 166/70 de 15.04; sanciona com nulidade a hipotética falta de autorização do Director do Serviço Nacional de Parques, Reservas, e Conservação da Natureza, quando o nº 2 do artigo 11º, aplicável por força do artigo 10º, nº 1, do citado Decreto-Lei 219/88 de 27.06, prevê cominação diversa – contra-ordenação punível com coima.

  1. A decisão recorrida contém ainda vícios que importam decisão diversa da que foi proferida.

  2. Na acção proposta pelo Magistrado do Ministério Público foi formulado o seguinte (e único) pedido): “ Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, consequentemente, ser declarada a nulidade do acto impugnado – despacho do Vereador, com competências delegadas, da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, de 7 de Junho de 1994”.

  3. Com data de 19.04.1991, PCP – SMA L.da, com sede em Pereira, concelho de Montemor-o-Velho, dirigiu requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, na qualidade de proprietário de um terreno sito em Alto Cavaco, freguesia de Pereira, onde refere: “necessitando de edificar o presente projecto 1ª fase – Estação de serviço/parte Administração no dito terreno vem solicitar a Va Exa que mande apreciar e aprovar o mesmo projecto que segue anexo” (fls. 13).

  4. Através do ofício nº 1290 a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho remeteu ao Director do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza cópia do projecto de construção de estação de serviço, em conformidade com o artigo 9° do Decreto-Lei nº 166/70, de 15.04, e para efeitos do disposto no artigo 12° do mencionado diploma (fls. 63).

  5. O acto administrativo em questão, reporta-se à aprovação do projecto de obras, o qual tem o seguinte enquadramento: Foi elaborada informação de 24.05.1994, referente aos processos de obras nº 208/91, de 10.05, e 443/91 de 18.07 onde se refere: “o processo em epígrafe diz respeito á construção de uma Estação de Serviço / oficina de reparações de Máquinas Agrícolas, entrada nesta Câmara em 10/Maio/91, apesar de se encontrar dividido em 2 fases - o processo é um único…” (fls. 112), conforme ponto 6 dos factos dados como provados.

  6. O pedido de licenciamento (I e II fases) foi apresentado à entidade licenciadora pela requerente PCP – SMA, Limitada e instruído no âmbito do Decreto-Lei 166 / 70 de 15.04, sendo este o regime de licenciamento aplicável.

  7. De acordo com o princípio tempus regit actum, o regime jurídico de licenciamento de obras particulares aplicável ao caso sub iudice, é pois o consignado no Decreto-Lei nº 166/70 de 15.04, por ser aquele que estava em vigor à data em que o pedido de licenciamento deu entrada nos serviços do Município de Montemor-o-Velho.

  8. A proferida sentença fez incorrecta interpretação e enquadramento das normas legais aplicáveis, ao referido licenciamento, quando invoca a violação do artigo 52º, alínea a), do Decreto-Lei nº 445/91, de 20.11, tratando-se pois de uma questão de aplicação das leis no tempo, assim violando o artigo 12º, do Código Civil.

  9. Na Memória Descritiva e Justificativa – Arquitetura, na parte que se reporta à “Condição Física do Terreno”, (fls. 131 do processo) remetido ao então Serviço Nacional de Parques, Reservas, e Conservação da Natureza, consta o seguinte: “… O movimento de terras que é necessário executar, tomará em devida conta as duas fases em que o projecto se irá desenvolver, e não prejudicará qualquer aspecto estético de índole ecológica, ou outra, uma vez que está na posição contrária da encosta do Paúl de Arzila (e a mais de 700 metros), embora paradoxalmente pertença a este. Na encosta oposta a esta, no lado do aglomerado de Arzila, o limite urbano do aglomerado de Arzila, toca nas águas do dito “Paul de Arzila”.

  10. Em apreciação realizada pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas, e Conservação da Natureza, com a refª 288, datado de 31.05.1991 a fls. 122 do processo, consta o seguinte: “3.2 – Que para a 2ª fase do empreendimento, está prevista a construção de uma oficina, com uma área de implantação quatro vezes maior da Estação de serviço.3.3 – Que o movimento de terras pretendido já contempla as 2 fases de implantação do empreendimento – implicando uma grande alteração das características do relevo existentes - sem no entanto se apresentar um estudo do referido projecto. 3.4- Que o processo é omisso no que se refere ao tratamento dos espaços exteriores, nomeadamente: - Acessos das viaturas à Estação de Serviço (circulação) - Ligações necessárias à EN 341 - Arranjos paisagísticos exteriores (plantações) - Integração paisagística do empreendimento (respectivos cortes transversais e longitudinais).

  11. Por sua vez, através do ofício nº 394 de 09.08.1994 (fls. 112 do processo), o Serviço Nacional de Parques, Reservas, e Conservação da Natureza, é feita a seguinte apreciação: No seguimento da apreciação anteriormente efectuada (refª: Arzila 00288/31.Maio.91) ao projecto apresentado … verificamos que: - Quanto ao tratamento dos efluentes, os elementos considerados omissos e incompletos no processo anterior foram apresentados nesta fase, pelo que, nada temos a opor ao tratamento proposto.

    - Quanto ao tratamento dos espaços exteriores, o processo não se encontra ainda completo, uma vez que, os cortes do terreno (transversal e longitudinal) com a respectiva implantação do edifício, não nos foram ainda enviados, conforme pedido em apreciação anterior. Apenas foi acrescentado ao processo, a planta de implantação do edifício, já existente anteriormente, mas com os respectivos arruamentos e arranjos exteriores, estudados em planta.

    - Em face do exposto, e tendo em consideração a situação manifestada pelo requerente, no que respeita a prazos de execução para a obra, concluímos que: ... dada a situação apresentada pelo requerente, consideramos que o processo se encontra minimamente...

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