Acórdão nº 00468/10.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2018
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 16 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Município de Montemor-o-Velho veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 20-03-2013, que julgou procedente a presente acção administrativa especial intentada pelo Ministério Público contra o ora Recorrente, declarando nulo o despacho impugnado, o despacho do Vereador daquela autarquia, de 07.06.1994, que licenciou à Contra-Interessada, PCP - SMA, L.da, a construção da 2ª fase de uma estação de serviço e oficina de reparação de máquinas agrícolas.
Invocou para tanto e em síntese que não existe a nulidade invocada, já que foi dado parecer de viabilidade para a construção em apreciação relativamente às duas fases desta pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas, e Conservação da Natureza.
O Ministério Público contra-alega, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Relator do acórdão recorrido proferiu despacho de sustentação do mesmo, concluindo no sentido de não ter sido cometida nenhuma nulidade.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A decisão recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código Processo Civil; viola o artigo 12º do Código Civil, e faz incorrecta interpretação e aplicação do artigo 52º, alínea a), do Decreto-Lei nº 445/91, de 20.11, o qual é inaplicável ao caso em apreciação, em virtude do licenciamento se encontrar abrangido e instruído pelo Decreto-Lei nº 166/70 de 15.04; sanciona com nulidade a hipotética falta de autorização do Director do Serviço Nacional de Parques, Reservas, e Conservação da Natureza, quando o nº 2 do artigo 11º, aplicável por força do artigo 10º, nº 1, do citado Decreto-Lei 219/88 de 27.06, prevê cominação diversa – contra-ordenação punível com coima.
-
A decisão recorrida contém ainda vícios que importam decisão diversa da que foi proferida.
-
Na acção proposta pelo Magistrado do Ministério Público foi formulado o seguinte (e único) pedido): “ Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, consequentemente, ser declarada a nulidade do acto impugnado – despacho do Vereador, com competências delegadas, da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, de 7 de Junho de 1994”.
-
Com data de 19.04.1991, PCP – SMA L.da, com sede em Pereira, concelho de Montemor-o-Velho, dirigiu requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, na qualidade de proprietário de um terreno sito em Alto Cavaco, freguesia de Pereira, onde refere: “necessitando de edificar o presente projecto 1ª fase – Estação de serviço/parte Administração no dito terreno vem solicitar a Va Exa que mande apreciar e aprovar o mesmo projecto que segue anexo” (fls. 13).
-
Através do ofício nº 1290 a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho remeteu ao Director do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza cópia do projecto de construção de estação de serviço, em conformidade com o artigo 9° do Decreto-Lei nº 166/70, de 15.04, e para efeitos do disposto no artigo 12° do mencionado diploma (fls. 63).
-
O acto administrativo em questão, reporta-se à aprovação do projecto de obras, o qual tem o seguinte enquadramento: Foi elaborada informação de 24.05.1994, referente aos processos de obras nº 208/91, de 10.05, e 443/91 de 18.07 onde se refere: “o processo em epígrafe diz respeito á construção de uma Estação de Serviço / oficina de reparações de Máquinas Agrícolas, entrada nesta Câmara em 10/Maio/91, apesar de se encontrar dividido em 2 fases - o processo é um único…” (fls. 112), conforme ponto 6 dos factos dados como provados.
-
O pedido de licenciamento (I e II fases) foi apresentado à entidade licenciadora pela requerente PCP – SMA, Limitada e instruído no âmbito do Decreto-Lei 166 / 70 de 15.04, sendo este o regime de licenciamento aplicável.
-
De acordo com o princípio tempus regit actum, o regime jurídico de licenciamento de obras particulares aplicável ao caso sub iudice, é pois o consignado no Decreto-Lei nº 166/70 de 15.04, por ser aquele que estava em vigor à data em que o pedido de licenciamento deu entrada nos serviços do Município de Montemor-o-Velho.
-
A proferida sentença fez incorrecta interpretação e enquadramento das normas legais aplicáveis, ao referido licenciamento, quando invoca a violação do artigo 52º, alínea a), do Decreto-Lei nº 445/91, de 20.11, tratando-se pois de uma questão de aplicação das leis no tempo, assim violando o artigo 12º, do Código Civil.
-
Na Memória Descritiva e Justificativa – Arquitetura, na parte que se reporta à “Condição Física do Terreno”, (fls. 131 do processo) remetido ao então Serviço Nacional de Parques, Reservas, e Conservação da Natureza, consta o seguinte: “… O movimento de terras que é necessário executar, tomará em devida conta as duas fases em que o projecto se irá desenvolver, e não prejudicará qualquer aspecto estético de índole ecológica, ou outra, uma vez que está na posição contrária da encosta do Paúl de Arzila (e a mais de 700 metros), embora paradoxalmente pertença a este. Na encosta oposta a esta, no lado do aglomerado de Arzila, o limite urbano do aglomerado de Arzila, toca nas águas do dito “Paul de Arzila”.
-
Em apreciação realizada pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas, e Conservação da Natureza, com a refª 288, datado de 31.05.1991 a fls. 122 do processo, consta o seguinte: “3.2 – Que para a 2ª fase do empreendimento, está prevista a construção de uma oficina, com uma área de implantação quatro vezes maior da Estação de serviço.3.3 – Que o movimento de terras pretendido já contempla as 2 fases de implantação do empreendimento – implicando uma grande alteração das características do relevo existentes - sem no entanto se apresentar um estudo do referido projecto. 3.4- Que o processo é omisso no que se refere ao tratamento dos espaços exteriores, nomeadamente: - Acessos das viaturas à Estação de Serviço (circulação) - Ligações necessárias à EN 341 - Arranjos paisagísticos exteriores (plantações) - Integração paisagística do empreendimento (respectivos cortes transversais e longitudinais).
-
Por sua vez, através do ofício nº 394 de 09.08.1994 (fls. 112 do processo), o Serviço Nacional de Parques, Reservas, e Conservação da Natureza, é feita a seguinte apreciação: No seguimento da apreciação anteriormente efectuada (refª: Arzila 00288/31.Maio.91) ao projecto apresentado … verificamos que: - Quanto ao tratamento dos efluentes, os elementos considerados omissos e incompletos no processo anterior foram apresentados nesta fase, pelo que, nada temos a opor ao tratamento proposto.
- Quanto ao tratamento dos espaços exteriores, o processo não se encontra ainda completo, uma vez que, os cortes do terreno (transversal e longitudinal) com a respectiva implantação do edifício, não nos foram ainda enviados, conforme pedido em apreciação anterior. Apenas foi acrescentado ao processo, a planta de implantação do edifício, já existente anteriormente, mas com os respectivos arruamentos e arranjos exteriores, estudados em planta.
- Em face do exposto, e tendo em consideração a situação manifestada pelo requerente, no que respeita a prazos de execução para a obra, concluímos que: ... dada a situação apresentada pelo requerente, consideramos que o processo se encontra minimamente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO