Acórdão nº 01736/07.0BEVIS-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2018
Magistrado Responsável | H |
Data da Resolução | 16 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: RCDP Recorrido: EP, EP Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que, por intempestividade na apresentação a juízo, indeferiu incidente de liquidação de sentença.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: 1. “O incidente de liquidação é um procedimento declarativo complementar da sentença de condenação genérica, visando fixar ou definir o objeto ou a quantidade devida; 2. Com o incidente de liquidação, não se inicia uma nova instância adjetiva mas renova-se a original (de natureza declarativa), aquela que veio desembocar na decisão judicial que demanda a sua quantificação através de tal incidente, pelo que é manifesto que não nos achamos perante um processo novo e independente, mas antes uma continuação ou complemento do anterior; 3. Só após o trânsito em julgado da sentença proferida no incidente de liquidação, é que a sentença poderá constituir título executivo quanto aos referidos danos, estando, a partir do trânsito em julgado da decisão proferida nesse incidente, a estar sujeita ao prazo de caducidade previsto no artigo 170.° do CPTA; 4. O instituto da liquidação vem consagrado e definido no Código de Processo Civil (artigos 358.° e seguintes), sendo certo que nesse diploma legal não estabelece qualquer prazo de caducidade para o exercício desse direito; 5. O incidente de liquidação previsto nos artigos 358.° a 361.° do Código de Processo Civil não está sujeito ao prazo de caducidade previsto no artigo 170.° do CPTA; 6. A decisão recorrida violou entroutras o disposto nos artigos 358.°, n.º 2, artigo 609.°, n.º 2 e n.º 6 do artigo 704.° do CPC e artigo 170.° do CPTA.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento dos presentes autos.”.
O Recorrido veio dizer que “Atenta a simplicidade da matéria, com todo o respeito, no respeito pelo principio da colaboração e da simplicidade e celeridade processual - Artigos 6°, 7° do CPC ex vi do Artigo 1° do CPTA, a recorrida prescinde da apresentação de alegações”.
No entanto, sempre referiu: “IP, SA, Recorrida nos autos em que é Recorrente RCDP, notificada do despacho sobre o recurso do A. vem referir o seguinte: 1- Não merece qualquer censura o douto despacho de indeferimento do pedido, extemporâneo, de liquidação da sentença instaurado pelo Autor; 2- A ação n° 1736/07.0BEVIS foi objeto de sentença que transitou em julgado e o processo foi findo; 3- Mais de um ano depois do trânsito em julgado é que o Autor se lembra de apresentar um requerimento de incidente de liquidação de sentença; 4- A instância, ao contrário do que diz o A., não pode ser renovada mais de um ano depois do trânsito em julgado da decisão/Acórdão.”.
O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e não pronunciou.
De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso (artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA), impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a decisão recorrida padece de erro no julgamento da intempestividade de dedução do incidente de liquidação.
Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Consta da sentença recorrida: «Factos provados, com interesse para a decisão: A) Na presente acção, em 19.06.2015, foi proferida Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo, da qual se transcreve o respectivo segmento decisório: “4. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, e julgando-se a presente ação administrativa comum parcialmente procedente e, em consequência, condenando-se a Ré/Recorrida a pagar ao Autor/Recorrente: a) A quantia de €0,28; b) A quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença, correspondente ao custo da reparação do veículo …-…-… ou ao custo de aquisição de uma viatura idêntica, caso a reparação não se mostre...
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