Acórdão nº 01736/07.0BEVIS-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução16 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: RCDP Recorrido: EP, EP Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que, por intempestividade na apresentação a juízo, indeferiu incidente de liquidação de sentença.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: 1. “O incidente de liquidação é um procedimento declarativo complementar da sentença de condenação genérica, visando fixar ou definir o objeto ou a quantidade devida; 2. Com o incidente de liquidação, não se inicia uma nova instância adjetiva mas renova-se a original (de natureza declarativa), aquela que veio desembocar na decisão judicial que demanda a sua quantificação através de tal incidente, pelo que é manifesto que não nos achamos perante um processo novo e independente, mas antes uma continuação ou complemento do anterior; 3. Só após o trânsito em julgado da sentença proferida no incidente de liquidação, é que a sentença poderá constituir título executivo quanto aos referidos danos, estando, a partir do trânsito em julgado da decisão proferida nesse incidente, a estar sujeita ao prazo de caducidade previsto no artigo 170.° do CPTA; 4. O instituto da liquidação vem consagrado e definido no Código de Processo Civil (artigos 358.° e seguintes), sendo certo que nesse diploma legal não estabelece qualquer prazo de caducidade para o exercício desse direito; 5. O incidente de liquidação previsto nos artigos 358.° a 361.° do Código de Processo Civil não está sujeito ao prazo de caducidade previsto no artigo 170.° do CPTA; 6. A decisão recorrida violou entroutras o disposto nos artigos 358.°, n.º 2, artigo 609.°, n.º 2 e n.º 6 do artigo 704.° do CPC e artigo 170.° do CPTA.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento dos presentes autos.”.

O Recorrido veio dizer que “Atenta a simplicidade da matéria, com todo o respeito, no respeito pelo principio da colaboração e da simplicidade e celeridade processual - Artigos 6°, 7° do CPC ex vi do Artigo 1° do CPTA, a recorrida prescinde da apresentação de alegações”.

No entanto, sempre referiu: “IP, SA, Recorrida nos autos em que é Recorrente RCDP, notificada do despacho sobre o recurso do A. vem referir o seguinte: 1- Não merece qualquer censura o douto despacho de indeferimento do pedido, extemporâneo, de liquidação da sentença instaurado pelo Autor; 2- A ação n° 1736/07.0BEVIS foi objeto de sentença que transitou em julgado e o processo foi findo; 3- Mais de um ano depois do trânsito em julgado é que o Autor se lembra de apresentar um requerimento de incidente de liquidação de sentença; 4- A instância, ao contrário do que diz o A., não pode ser renovada mais de um ano depois do trânsito em julgado da decisão/Acórdão.”.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e não pronunciou.

De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso (artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA), impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a decisão recorrida padece de erro no julgamento da intempestividade de dedução do incidente de liquidação.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Consta da sentença recorrida: «Factos provados, com interesse para a decisão: A) Na presente acção, em 19.06.2015, foi proferida Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo, da qual se transcreve o respectivo segmento decisório: “4. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, e julgando-se a presente ação administrativa comum parcialmente procedente e, em consequência, condenando-se a Ré/Recorrida a pagar ao Autor/Recorrente: a) A quantia de €0,28; b) A quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença, correspondente ao custo da reparação do veículo …-…-… ou ao custo de aquisição de uma viatura idêntica, caso a reparação não se mostre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT