Acórdão nº 02109/16.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução16 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Município de Vila Nova de Gaia veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 08.05.2017, pelo qual foi decidido que julgou a lide supervenientemente inútil, com custas a cargo do Réu, na presente acção administrativa que a PPP, S.A.

move contra o ora Recorrente, com vista à impugnação do acto administrativo do Vereador do Pelouro da Fiscalização Municipal de Vila Nova de Gaia, de 20.04.2016.

Invocou para tanto, em síntese, que se verifica falta de interesse em agir e não como decidido, impossibilidade superveniente da lide, devendo as custas da acção ficar a cargo da Autora.

A Recorrida apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal, emitiu parecer pugnando pela revogação da sentença recorrida, e pela verificação da excepção da inimpugnabilidade do acto administrativo recorrido, com a consequente absolvição do Réu da instância, nos termos do disposto no artigo 89º, nº 4, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e artigo 576º nº 2, do Código de Processo Civil “ex vi” artigo 35º nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

A Autora respondeu a tal parecer, manifestando a sua discordância quanto à inimpugnabilidade do acto em questão e pugnando pelo indeferimento do recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª - A entidade demandada não concorda com o teor da douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto porque se mostra contrária ao direito que entende deveria ser aplicado padecendo de erro de julgamento e falta de fundamentação.

  1. - A decisão proferida é nula por na exposição dos fundamentos não ter discriminado os factos que julga provados e não provados analisando criticamente as provas e indicando, interpretando e aplicando as normas jurídicas correspondentes, em violação do disposto no artigo 94° do CPTA, bem como do artigo 607° do CPC, aplicável ex vi artigo 1° do CPTA.

  2. - Da análise da decisão proferida constata-se, desde logo, que não procedeu ao elenco dos factos provados e/ou não provados nem foi realizada a análise crítica das provas ou fundamentação de facto e de direito.

  3. - A decisão sob recurso ignorou todos os factos alegados nos articulados bem como os resultantes do processo administrativo sem qualquer justificação.

  4. - Bem como não identifica o facto que ocorreu durante a pendência da instância que levou a que o seu prosseguimento se tornasse inútil e, por isso, também ocorre falta de fundamentação de facto, que a inquina de nulidade.

  5. - A decisão cingiu-se a uma singela e parca fundamentação insusceptível de permitir à recorrente saber quais os motivos que levaram o TAF a chegar à conclusão que chegou.

  6. - Atentando contra as regras próprias da sua elaboração e, como tal, violando os normativos inerentes à elaboração de uma decisão por desrespeito do disposto no artigo 94° do CPTA e no artigo 607 do CPC, aplicável subsidiariamente, ocorrendo a nulidade prevista na alínea b) do n°1 do artigo 615° do CPC, que expressamente se invoca.

  7. - Além disso, verifica-se erro quanto ao julgamento da matéria de facto bem como na decisão de inutilidade do prosseguimento da lide e na condenação do Réu nas custas do processo, em violação do disposto nos artigos 277° e 527° do CPC, não se encontrando fundamentado que tenha sido o Réu a dar causa à acção.

  8. - Considerou a decisão que ocorreu inutilidade no prosseguimento da lide, para isso, terá entendido que, entretanto, após o início da instância terá surgido alguma circunstância que levou a que se tornasse inútil a sua continuação.

  9. - Na verdade, a inutilidade no prosseguimento da lide só ocorrerá quando na pendência da instância ocorra circunstância ou facto superveniente que a torne inútil e isto só acontece quando ocorre um facto ou uma situação posterior à sua instauração que implique a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial por falta de efeito.

  10. - Todavia, a decisão não identifica qual o facto superveniente que ocorreu que levou a tornar a instância inútil e, não o refere porque não existe, porque não aconteceu nem ocorreu qualquer facto superveniente que levasse à alteração das circunstâncias ou à satisfação da pretensão da autora.

  11. - Com efeito, a circunstância referida de que a decisão a tomar seria inócua e indiferente por não modificar a situação da autora, não surge durante a pendência da instância, isto é, após o recebimento da petição inicial, ela já existia quando a instância foi iniciada.

  12. - E, por isso, a decisão não podia concluir pela inutilidade no prosseguimento da lide mas pela falta do pressuposto processual do interesse em agir.

  13. - Acresce que a autora não tinha dúvidas que o acto impugnado consistia num convite à regularização cujo único efeito seria o de iniciar o procedimento de ordem de remoção tal como previsto nos referidos artigos 71º e seguintes do Regulamento em questão.

  14. - Refira-se ainda que a vinculatividade do procedimento de remoção previsto nos artigos 71º e seguintes do Regulamento Municipal de Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público não impede a entidade demandada de previamente tomar uma atitude mais esclarecedora, informadora e de resolução consensual da situação de irregularidade, dando a conhecer aos administrados, no caso a autora, da situação e dos motivos da irregularidade e permitir-lhes que voluntariamente e de motu próprio regularizem a situação.

  15. - Atitude que, além de legítima por em nada lesar a esfera jurídica dos particulares, in casu da autora, se nos afigura adequada pois não só evita o efeito surpresa e nefasto de ser confrontada com uma ordem de remoção, como possibilita a resolução de irregularidades de um modo consensual e voluntário.

  16. - Acresce referir que até final de dezembro de 2016, muito depois da interposição da presente acção, que ocorreu em início de setembro de 2016, o Município estava legalmente impedido de prosseguir com o procedimento de remoção dos suportes publicitários por força do efeito suspensivo da providência cautelar de suspensão de eficácia...

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