Acórdão nº 01449/17.5BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO FAGGM interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Braga que julgou improcedente a providência cautelar instaurada contra a ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA BVVNF e o Comandante em funções da referida Associação, na pendência da acção principal, visando a suspensão da eficácia do acto proferido pelo Conselho Disciplinar da requerida Associação que lhe aplicou sanção disciplinar de suspensão, pelo período de 30 dias.

*Em alegações, o Recorrente concluiu assim: a) É na sequência da ordem de serviço de 31.07.2017 n.º 033/2017, e com base nas palavras e decisão constante dessa decisão final e desse ofício, que o aqui recorrente interpõe acção principal de impugnação de acto administrativo e depois a providência cautelar constante dos autos.

  1. E é com base, em concreto da realidade factual e prática do aqui recorrente, relativamente ao conhecimento do horário que tem na altura, aos serviços que presta no âmbito do trabalho que exerce, à realidade prática do exercício da função de bombeiro voluntário, que o mesmo interpõe a presente providência cautelar.

  2. Relativamente às alíneas a), b), c), d), e), f), g) e j) dos factos provados na sentença, o aqui Recorrente concorda com os mesmos.

  3. Quanto à alínea "i" dos factos dados como provados, o aqui recorrente não concorda com a apresentação desse facto, atendendo a que existe lapso/erro nessa alínea, pois identifica o requerente/autor F… como a pessoa que juntou os documentos, quando na realidade foi a requerida Associação BVVNF, conforme consta nos autos. Pelo que, a presente alínea deve ser rectificada e identificar como provado que foi a requerida associação que juntou os referidos documentos - conforme é possível confirmar pelo requerimento datado de 25 de Setembro de 2017 (Cfr. Fls. 127 e 131 a 134 dos autos processo Físico).

  4. Quanto à alínea "K" dos factos dados como provados, e atenta a jurisprudência em geral, e ao conhecimento deste tribunal, bem como do documento junto pelo Requerente/Recorrente na sua petição inicial, as pensões de alimentos a menores, actualizam-se com referência à taxa de inflação em vigor, pelo que deve ser dado como provado que o Requerente/Recorrente paga a título de alimentos a quantia mensal de € 300,00 euros, rectificando-se nesse sentido a alínea K) dos factos dados como provados.

  5. Declarar omissão de pronúncia quanto a factos constantes dos autos [Contradição entre a fundamentação e a decisão/ erro notório na apreciação da prova - além dos factos dados como provados na sentença, considera o Requerente/Recorrente que existem outros factos alegados nos autos da providência cautelar, que não foram considerados na sentença, nem a meritíssima "juiz a quo" se pronuncia sobre os mesmos, e dos quais existiu uma interpretação errada à prova constante dos autos e à sua confissão por falta de impugnação dos mesmos pelas contra-partes, nomeadamente, os seguintes: g) Admitir como provados os factos apresentados pelo requerente/Recorrente, relativamente às despesas com a prestação da casa de morada de família, considerando que "O Requerente/recorrente tem de efectuar o pagamento mensal da prestação ao banco de uma casa que tem em comum com a ex-cônjuge, no valor de 50%, ou seja 200 euros", ou então a possibilidade de confirmar a prova dos mesmos, pela prova testemunhal junta à providência cautelar, e que foi dispensada, pela meritíssima "juiz a quo".

  6. Declarar que se verifica na sentença da providencia cautelar uma omissão de pronúncia sobre factos provados, o que gera nulidade, prevista nos artigos 94.º e 95.º do CPTA, e por aplicação subsidiária do Cód. Processo Civil, na sua alínea d), do n.º 1 do artigo 615, e consequentemente rectificar a sentença e admitir como provados os seguintes factos alegados na providência cautelar e não impugnados pelas contra-partes, com interesse para a discussão da causa: 1. De acordo com o ofício n.º 033/2017 e a decisão sanção disciplinar aplicada, consta literalmente que o mesmo F…, está, entre outros, proibido do uso de uniforme; e está proibido de entrada na área operacional do quartel durante 30 dias. (conforme consta no Oficio 033/2017 dos autos- prova junta para o qual se remete, e decorre da lei aplicável).

    1. A referida suspensão da aplicação da sanção disciplinar, não cabe prejuízo de qualquer gravidade para o interesse público, nem para a Associação Humanitária de BVVNF, ou para os seus colegas, ou mesmo para a população, pois durante todo este período (mais de 1 ano) em que decorreu o processo disciplinar, sempre existiu cordialidade, e todos se mantiveram a trabalhar em conjunto normalmente. (conforme documentos do processo disciplinar junto aos autos, e comprovado pelas contrapartes nos seus articulados- prova junta) 3. Nunca a associação, ou o órgão decisor, se sentiu lesado, pois durante todo tempo em que decorreu o processo disciplinar, nunca aplicou nenhum tipo de suspensão provisória, até decisão final (conforme documentos do processo disciplinar junto aos autos e admissão por parte das contrapartes desses factos nos articulados apresentados) 4. A aplicação e a execução imediata da sanção disciplinar causa prejuízos irreparáveis ao aqui requerente F…, nomeadamente pelos facto de a presente sanção e o procedimento disciplinar encontrar-se prescrito nos termos da portaria 32-B/2014 do regulamento disciplinar dos BV, no seu artigo 4.º n.º 2 e 4; por ser Nula a nota de culpa e a sua caducidade e subsequentes actos, por se verificarem ultrapassados os prazos de 48 horas previsto no art. 214º n.º 1 da lei geral de trabalho das funções públicas e o prazo de 5 dias previsto no art. 219º n.º 1 da lei geral, conforme é alegado na acção principal, entre outros argumentos e fundamentos aí alegados, que mostram que a presente sanção disciplinar não deve ser aplicada. (conforme se pode aferir da consulta e leitura dos documentos do processo disciplinar junto aos autos, para os quais se remete) 5. Que a decisão impugnada não reconhece todos os erros grosseiros, irregularidades, nulidades alegadas pelo Requerente/recorrente e existentes neste processo disciplinar; acrescido do facto de omitir a pronúncia sobre factos alegados no recurso hierárquico; e apesar de aplicar uma pena menos gravosa, esta decisão ainda mantém a aplicação de uma pena ao aqui Requerente/recorrente tendo por base factos erradamente considerados provados, que não o são, e que são incongruentes com toda a realidade e verdade fáctica dos acontecimentos e toda a prova carreada para o processo. (conforme documentos do processo disciplinar junto aos autos para os quais se remete).

  7. Conforme consta no artigo 120º do CPTA os Critérios de decisão para decretar as providências cautelares são três e cumulativos: a Verificação do «periculum in mora»; a Verificação do fumus boni iuris ou "aparência do direito"- quando seja evidente a probabilidade da procedência da pretensão formulada ou a formular, no processo principal; e a Verificação da lesão do interesse público (requisito previsto no nº 2, a que se liga o nº 5) do art. 120º do CPTA); j) A meritíssima Juiz "a quo" parte da premissa errada, faz uma interpretação errada dos factos dados como provados nas alíneas "G" e "H" fixadas na sentença, e conclui que, a actividade de bombeiro voluntário não está relacionada com a de bombeiro-motorista, uma vez que conclui que a sanção aplicada constante do ofício 033/2017 não invalida, nem se mostra incompatível com a sua actividade profissional, e que não provoca prejuízos ao aqui recorrente.

  8. Pelo contrário, não é isso o que acontece, quer na prática, quer de acordo com a legislação aplicável.

  9. É um facto, que o recorrente F…, se encontra investido de uma dupla qualidade: a de bombeiro voluntário e a de trabalhador (Bombeiro-motorista) ao serviço da contraparte Associação Humanitária BVVNF, sendo as suas funções exercidas na sede da entidade patronal, e durante um horário de trabalho das 9h às 12h e das 13h às 18h.

  10. Sendo um facto, que a categoria de bombeiro voluntário é indispensável à contratação de assalariados para o exercício de determinadas funções num corpo de bombeiros, pelo que, o recorrente não podia ser admitido ao serviço da Ré/recorrida Associação Humanitária, mediante contrato de trabalho sem possuir a qualidade de elemento do pessoal voluntário da Corporação de Bombeiros, pelo que as actividades desenvolvidas não se distinguem, são as mesmas.

  11. A ordem de serviço 033/2017, informa que será aplicado ao aqui Requerente/Recorrente uma pena de suspensão, graduada em 30 dias, e que a pena de suspensão determina, pelo período em que durar o seu cumprimento, o não exercício do cargo ou função, a proibição do uso de uniforme e de entrada na área operacional do quartel, e a perda de contagem de tempo de serviço, pelo que para que o Requerente/Recorrente efectue o exercício da sua actividade profissional de bombeiro – motorista, terá, obrigatoriamente de usar uniforme de bombeiro, e entrar na área operacional da Ré, o) Pelo que, e ao contrário do alegado e interpretado pela meritíssima Juiz “a quo” na sentença, e de acordo com o constante no oficio/ordem de serviço 033/2017, não podia o aqui Requerente/Recorrente, cumprir a sanção disciplinar aplicada no processo disciplinar enquanto Bombeiro, constante na ordem de serviço afixada no quadro dos BVVNF e aplicada pelo Comandante da Cooperação Bombeiros, e ao mesmo tempo cumprir a função e o contrato de trabalho como Bombeiro-motorista, e obter os rendimentos dos quais depende para sobreviver.

  12. Para além de que, com a aplicação da referida sanção, o aqui Requerente/Recorrente encontra-se ainda proibido de efectuar formações na área de bombeiro voluntário, uma vez que para esse efeito terá de usar uniforme e quando as mesmas se realizam na área operacional do quartel, o mesmo não poderá realizá-las, uma vez que, com a referida suspensão não poderá...

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