Acórdão nº 01449/17.5BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO FAGGM interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Braga que julgou improcedente a providência cautelar instaurada contra a ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA BVVNF e o Comandante em funções da referida Associação, na pendência da acção principal, visando a suspensão da eficácia do acto proferido pelo Conselho Disciplinar da requerida Associação que lhe aplicou sanção disciplinar de suspensão, pelo período de 30 dias.
*Em alegações, o Recorrente concluiu assim: a) É na sequência da ordem de serviço de 31.07.2017 n.º 033/2017, e com base nas palavras e decisão constante dessa decisão final e desse ofício, que o aqui recorrente interpõe acção principal de impugnação de acto administrativo e depois a providência cautelar constante dos autos.
-
E é com base, em concreto da realidade factual e prática do aqui recorrente, relativamente ao conhecimento do horário que tem na altura, aos serviços que presta no âmbito do trabalho que exerce, à realidade prática do exercício da função de bombeiro voluntário, que o mesmo interpõe a presente providência cautelar.
-
Relativamente às alíneas a), b), c), d), e), f), g) e j) dos factos provados na sentença, o aqui Recorrente concorda com os mesmos.
-
Quanto à alínea "i" dos factos dados como provados, o aqui recorrente não concorda com a apresentação desse facto, atendendo a que existe lapso/erro nessa alínea, pois identifica o requerente/autor F… como a pessoa que juntou os documentos, quando na realidade foi a requerida Associação BVVNF, conforme consta nos autos. Pelo que, a presente alínea deve ser rectificada e identificar como provado que foi a requerida associação que juntou os referidos documentos - conforme é possível confirmar pelo requerimento datado de 25 de Setembro de 2017 (Cfr. Fls. 127 e 131 a 134 dos autos processo Físico).
-
Quanto à alínea "K" dos factos dados como provados, e atenta a jurisprudência em geral, e ao conhecimento deste tribunal, bem como do documento junto pelo Requerente/Recorrente na sua petição inicial, as pensões de alimentos a menores, actualizam-se com referência à taxa de inflação em vigor, pelo que deve ser dado como provado que o Requerente/Recorrente paga a título de alimentos a quantia mensal de € 300,00 euros, rectificando-se nesse sentido a alínea K) dos factos dados como provados.
-
Declarar omissão de pronúncia quanto a factos constantes dos autos [Contradição entre a fundamentação e a decisão/ erro notório na apreciação da prova - além dos factos dados como provados na sentença, considera o Requerente/Recorrente que existem outros factos alegados nos autos da providência cautelar, que não foram considerados na sentença, nem a meritíssima "juiz a quo" se pronuncia sobre os mesmos, e dos quais existiu uma interpretação errada à prova constante dos autos e à sua confissão por falta de impugnação dos mesmos pelas contra-partes, nomeadamente, os seguintes: g) Admitir como provados os factos apresentados pelo requerente/Recorrente, relativamente às despesas com a prestação da casa de morada de família, considerando que "O Requerente/recorrente tem de efectuar o pagamento mensal da prestação ao banco de uma casa que tem em comum com a ex-cônjuge, no valor de 50%, ou seja 200 euros", ou então a possibilidade de confirmar a prova dos mesmos, pela prova testemunhal junta à providência cautelar, e que foi dispensada, pela meritíssima "juiz a quo".
-
Declarar que se verifica na sentença da providencia cautelar uma omissão de pronúncia sobre factos provados, o que gera nulidade, prevista nos artigos 94.º e 95.º do CPTA, e por aplicação subsidiária do Cód. Processo Civil, na sua alínea d), do n.º 1 do artigo 615, e consequentemente rectificar a sentença e admitir como provados os seguintes factos alegados na providência cautelar e não impugnados pelas contra-partes, com interesse para a discussão da causa: 1. De acordo com o ofício n.º 033/2017 e a decisão sanção disciplinar aplicada, consta literalmente que o mesmo F…, está, entre outros, proibido do uso de uniforme; e está proibido de entrada na área operacional do quartel durante 30 dias. (conforme consta no Oficio 033/2017 dos autos- prova junta para o qual se remete, e decorre da lei aplicável).
-
A referida suspensão da aplicação da sanção disciplinar, não cabe prejuízo de qualquer gravidade para o interesse público, nem para a Associação Humanitária de BVVNF, ou para os seus colegas, ou mesmo para a população, pois durante todo este período (mais de 1 ano) em que decorreu o processo disciplinar, sempre existiu cordialidade, e todos se mantiveram a trabalhar em conjunto normalmente. (conforme documentos do processo disciplinar junto aos autos, e comprovado pelas contrapartes nos seus articulados- prova junta) 3. Nunca a associação, ou o órgão decisor, se sentiu lesado, pois durante todo tempo em que decorreu o processo disciplinar, nunca aplicou nenhum tipo de suspensão provisória, até decisão final (conforme documentos do processo disciplinar junto aos autos e admissão por parte das contrapartes desses factos nos articulados apresentados) 4. A aplicação e a execução imediata da sanção disciplinar causa prejuízos irreparáveis ao aqui requerente F…, nomeadamente pelos facto de a presente sanção e o procedimento disciplinar encontrar-se prescrito nos termos da portaria 32-B/2014 do regulamento disciplinar dos BV, no seu artigo 4.º n.º 2 e 4; por ser Nula a nota de culpa e a sua caducidade e subsequentes actos, por se verificarem ultrapassados os prazos de 48 horas previsto no art. 214º n.º 1 da lei geral de trabalho das funções públicas e o prazo de 5 dias previsto no art. 219º n.º 1 da lei geral, conforme é alegado na acção principal, entre outros argumentos e fundamentos aí alegados, que mostram que a presente sanção disciplinar não deve ser aplicada. (conforme se pode aferir da consulta e leitura dos documentos do processo disciplinar junto aos autos, para os quais se remete) 5. Que a decisão impugnada não reconhece todos os erros grosseiros, irregularidades, nulidades alegadas pelo Requerente/recorrente e existentes neste processo disciplinar; acrescido do facto de omitir a pronúncia sobre factos alegados no recurso hierárquico; e apesar de aplicar uma pena menos gravosa, esta decisão ainda mantém a aplicação de uma pena ao aqui Requerente/recorrente tendo por base factos erradamente considerados provados, que não o são, e que são incongruentes com toda a realidade e verdade fáctica dos acontecimentos e toda a prova carreada para o processo. (conforme documentos do processo disciplinar junto aos autos para os quais se remete).
-
-
Conforme consta no artigo 120º do CPTA os Critérios de decisão para decretar as providências cautelares são três e cumulativos: a Verificação do «periculum in mora»; a Verificação do fumus boni iuris ou "aparência do direito"- quando seja evidente a probabilidade da procedência da pretensão formulada ou a formular, no processo principal; e a Verificação da lesão do interesse público (requisito previsto no nº 2, a que se liga o nº 5) do art. 120º do CPTA); j) A meritíssima Juiz "a quo" parte da premissa errada, faz uma interpretação errada dos factos dados como provados nas alíneas "G" e "H" fixadas na sentença, e conclui que, a actividade de bombeiro voluntário não está relacionada com a de bombeiro-motorista, uma vez que conclui que a sanção aplicada constante do ofício 033/2017 não invalida, nem se mostra incompatível com a sua actividade profissional, e que não provoca prejuízos ao aqui recorrente.
-
Pelo contrário, não é isso o que acontece, quer na prática, quer de acordo com a legislação aplicável.
-
É um facto, que o recorrente F…, se encontra investido de uma dupla qualidade: a de bombeiro voluntário e a de trabalhador (Bombeiro-motorista) ao serviço da contraparte Associação Humanitária BVVNF, sendo as suas funções exercidas na sede da entidade patronal, e durante um horário de trabalho das 9h às 12h e das 13h às 18h.
-
Sendo um facto, que a categoria de bombeiro voluntário é indispensável à contratação de assalariados para o exercício de determinadas funções num corpo de bombeiros, pelo que, o recorrente não podia ser admitido ao serviço da Ré/recorrida Associação Humanitária, mediante contrato de trabalho sem possuir a qualidade de elemento do pessoal voluntário da Corporação de Bombeiros, pelo que as actividades desenvolvidas não se distinguem, são as mesmas.
-
A ordem de serviço 033/2017, informa que será aplicado ao aqui Requerente/Recorrente uma pena de suspensão, graduada em 30 dias, e que a pena de suspensão determina, pelo período em que durar o seu cumprimento, o não exercício do cargo ou função, a proibição do uso de uniforme e de entrada na área operacional do quartel, e a perda de contagem de tempo de serviço, pelo que para que o Requerente/Recorrente efectue o exercício da sua actividade profissional de bombeiro – motorista, terá, obrigatoriamente de usar uniforme de bombeiro, e entrar na área operacional da Ré, o) Pelo que, e ao contrário do alegado e interpretado pela meritíssima Juiz “a quo” na sentença, e de acordo com o constante no oficio/ordem de serviço 033/2017, não podia o aqui Requerente/Recorrente, cumprir a sanção disciplinar aplicada no processo disciplinar enquanto Bombeiro, constante na ordem de serviço afixada no quadro dos BVVNF e aplicada pelo Comandante da Cooperação Bombeiros, e ao mesmo tempo cumprir a função e o contrato de trabalho como Bombeiro-motorista, e obter os rendimentos dos quais depende para sobreviver.
-
Para além de que, com a aplicação da referida sanção, o aqui Requerente/Recorrente encontra-se ainda proibido de efectuar formações na área de bombeiro voluntário, uma vez que para esse efeito terá de usar uniforme e quando as mesmas se realizam na área operacional do quartel, o mesmo não poderá realizá-las, uma vez que, com a referida suspensão não poderá...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO