Acórdão nº 01896/17.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório FJSAS, com os sinais nos autos, no âmbito da Providência Cautelar apresentada contra a Ordem dos Advogados Portugueses, tendente à suspensão da deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de 20 de Julho de 2017, através da qual se decidiu aplicar-lhe pena disciplinar de “suspensão do exercício de funções” por um período de seis meses, inconformado com a decisão proferida no TAF do Porto, em 15 de novembro de 2017, através da qual foi decidido julgar o Processo “totalmente improcedente”, veio, recorrer da decisão proferida, apresentando as seguintes conclusões: “I – Do efeito suspensivo 1. O recorrente, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do disposto no artigo 143º, n.º 5 do CPTA.

2. A suspensão da executoriedade deste ato punitivo, objeto deste recurso, até à prolação da sentença sobre o caso, nenhuma consequência negativa terá para os interesses concretos públicos por tal ato visados, e até para a própria imagem da O.A.!!! 3. Saliente-se que, entre a data da instauração do processo disciplinar e a data da prolação do acórdão proferido pelo Conselho Superior da AO, decorreram mais de 4 anos, sem que a AO, se insurgisse em defesa do interesse público ou com o exercício da advocacia por parte do recorrente.

4. E, é também evidente que qualquer eventual interesse da O.A., em ver cumprida esta pena disciplinar não se apresenta, no caso, com dimensão equiparável à dos fortíssimos prejuízos imediatos a sofrer pelo requerente com a imediata execução do ato.

5. Na verdade, em face de tudo o que se vem de dizer, das duas uma: a) Ou a deliberação é, efetivamente, como se crê, totalmente ilegal e o requerente tem, na verdade, toda a razão em pedir a sua nulidade – e nesse caso ela, a sansão punitiva, vem a ser anulada, mais tarde, pela sentença que, se espera, desse Tribunal, mas entretanto, ao executar-se previamente o ato, produzir-se-iam já, no imediato, prejuízos no bom nome profissional, na imagem e fama construídos em vários anos, na quebra de relação com clientes, na perda de clientes, na ausência de receitas, etc…que são irremediáveis, e comprometeriam gravemente o exercício futuro da profissão… b) Ou, o que não se crê absolutamente, apreciada a ação de impugnação ela viria eventualmente a improceder, não se anulando afinal a deliberação impugnada – mas nesse caso, embora assim viesse a ser, não se vê que, com a decretação desta providência, tivessem ficado prejudicados quaisquer interesses públicos ou privados, no que quer que fosse, pelo facto de a pena não ter sido cumprida logo, imediatamente.

6. Neste sentido, se pronunciou a sentença: “…face ao expendido supra, pese embora julgar, sumariamente, pelo preenchimento do requisito da perigosidade/constituição de uma situação de facto consumada,…”.

7. Em conclusão, A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso deve ser recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos – artigo 143º, n.º 5 do CPTA.

II – Do mérito do recurso 1. Desconsideração de prova documental com relevância para a descoberta da verdade material pelo tribunal “ a quo” 8. De entre os fundamentos em que se sustenta a decisão aqui recorrida, destaca-se a não instauração da ação definitiva, por banda do requerente, à data da prolação da sentença: “Ora, pese embora o Requerente ter alegado factualidade determinante da ocorrência de periculum in mora, na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação, na medida em que o mesmo não intentou a ação principal, também com este fundamento seria juridicamente impossível afirmar que a pretensão do Requente vai ser julgada procedente.”. (vide sentença, fls. , verso, parágrafo quarto) 9. Na presente data, o recorrente, deu entrada em juízo com a respetiva ação de impugnação do ato administrativo praticado pela OA, e requereu seja declarada a sua nulidade.

10. Desde a defesa por si apresentada no âmbito do processo disciplinar, passando pelo recurso para o Conselho Superior da AO, até à presente providência cautelar que, o recorrente, afirma e prova documentalmente e pode provar testemunhalmente, que não tinha conhecimento que estava suspenso de funções.

11. O requerente foi julgado em processo-crime, pela prática de um crime de usurpação de funções (artigo 358º, alínea b) do CP), precisamente pelos mesmos factos em que foi condenado disciplinarmente. No entanto, em sede penal, foi absolvido.

12. O tribunal “ a quo” não considera, uma sentença proferida por um tribunal judicial, transitada em julgado.

13. Bastaria comprovar, a total contradição entre os factos considerados “factos assentes” no processo disciplinar e os factos considerados “provados” e “não provados” no processo-crime (por usurpação de funções) e a sentença proferida: o recorrente foi absolvido (veja-se pág. 393, doc. 3): “Factos não provados” “O arguido tinha conhecimento que a sua inscrição na Ordem dos Advogados foi suspensa a partir de 6 de Setembro de 2012 e que, por isso, não podia praticar atos próprios do exercício da advocacia, tal como os descritos nos factos provados.” “O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.” 14. Mais à frente na “Motivação” (fls. 394, doc. 3), atente-se no seguinte, com particular relevância: “A resposta negativa dada à matéria de facto resultou do teor das declarações do arguido que esclareceu que apenas teve conhecimento da decisão no dia anterior ao pedido de pagamento da multa (fls. 313 e 377), altura em que logo procedeu ao pagamento da multa que lhe havia sido aplicada. Nesse contexto disse que, tendo a carta registada sido enviada e assinada pela sua mãe, esta não chegou a comunicar-lhe nessa altura, apenas tendo tido conhecimento da suspensão por intermédio de um colega já na fase da notificação edital – facto que não resultou abalado de forma suficiente pela circunstância de o arguido ter já na sua posse a carta cujo registo foi assinado pela mãe aquando do requerimento para pagamento da multa, posto que esclareceu que a mesma veio ao seu conhecimento após o conhecimento da notificação edital (o que não se mostrou por qualquer forma contrariado).

Nenhuma das testemunhas demostrou ter conhecimento de qualquer facto suscetível de contrariar o declarado pelo arguido, nem os documentos juntos o permitem – não constando de qualquer dos documentos juntos aos autos o efetivo conhecimento da suspensão (note-se inclusivamente que da notificação pessoal através da autoridade policial consta a que a notificação não foi levada a efeito).” 15. E, no “enquadramento jurídico-penal”: (fls. 395, doc. 3) a sentença penal diz ainda que: “Porém, por provar ficou que, aquando da prática daqueles atos, o arguido tivesse conhecimento que se encontrava suspenso do exercício da advocacia.” “Falta, por isso, a prova do elemento subjetivo do tipo, o que conduz necessariamente à absolvição do arguido.” “Decisão” I. Absolver o arguido FJSAS da prática de um crime de usurpação de funções, previsto e punível pelo artigo 358º alínea b) do Código Penal. (…) II. “Julgar improcedente o pedido de indemnização civil…” 16.

Ab initio que, do inquérito passando pelo acórdão final ora suspendendo, quer o Conselho de Deontologia, quer o Conselho Superior, quer (surpreendentemente) o tribunal “a quo”, não valorizaram prova documental junto aos autos, importante à boa decisão da causa, importantíssima, para determinar se a pena aplicada é justa ou injusta; referimo-nos, ao facto de se saber se o recorrente, sabia o não sabia eu estava suspenso.

17. Carta/notificação enviada pela O.A., no dia 10/07/2017, para a residência dos seus pais, sita à Rua da Cruz, 240, 1º 4200-249 Porto, foi assinada pela sua falecida mãe (cfr. cópia da certidão de óbito junta como doc. 4) 18. Nessa data, o requerente não residia na Rua da Cruz, 240, 1º Porto, com os seus pais. (veja-se facto provado nestes autos 29: “Desde 1972 a Maio de 2008, o requerente residiu com os seus pais na Rua …, 1º, no Porto, e a partir dessa data e até ao dia de hoje reside na Rua …, R/C Esq., em São Félix da Marinha, Vila Nova de Gaia – por confissão do Requerente, como vertido na assentada efetuada no âmbito da audiência final.”) 19. Bem que o tribunal “a quo”, poderia ter considerado e não considerou, também como provado documentalmente. (cfr. contrato de arrendamento junto aos autos…!) 20. Desde Abril de 2008 que o recorrente, reside na Rua …, R/C ESQ., S. Félix da Marinha (Vila Nova de Gaia). (Cfr. cópia do cópia do contrato de arrendamento junto como doc. 5) 21. No entanto, o Conselho de Superior (à semelhança do que fez o Conselho de Deontologia, veja-se o facto 2º dado como provado, fls. 145, doc. 2: “A referida decisão foi notificada ao Senhor Advogado Arguido por carta registada com aviso de receção enviada para a sua residência e aí recebida no dia 10/07/2012”), com ligeireza, não deu qualquer relevância jurídica a este facto.

22. Bem como, o tribunal “a quo”, que deveria ter considerado que o recorrente, não recebeu a carta/noficação, enviada pela OA a 10/07/2017, uma vez que foi rececionada pela sua falecida mãe, que não a entregou.

23. Razão pela qual, desconhecia que estava suspenso de funções.

24. O tribunal “a quo”, desconsiderou nestes autos a prova (o facto não provado em processo crime e igualmente não provado nestes autos), qual seja, o recorrente desconhecer que estava suspenso de funções.

25. Mais, este facto (residir em Vila Nova de Gaia, na Rua …, R/C, ESQ, 4410-113 S. Félix da Marinha e não no Porto, na Rua …, 1º Andar, 4200-249 Porto, para onde foi dirigida a carta/motivação), é um “facto instrumental”, a prova da sua correspondência com a verdade, assume capital importância, para se poder concluir, se o recorrente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT