Acórdão nº 02550/14.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: RA & R, Ld.ª Recorrido: Instituto da Segurança Social – Centro Distrital de Viana do Castelo (ISS) Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a identificada acção administrativa e absolveu o réu dos pedidos formulados, designadamente, o de anulação do acto administrativo impugnado relativo ao pagamento de prestações de desemprego por parte do demandante.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: “A) A alínea a) do nº 4 do artigo 10º do Dec. Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, alterado pelo Dec. Lei nº 64/2012, de 15 de Março, permite, em sede de cessação do contrato de trabalho por acordo integrado em processo de redução de efectivos, que as empresas que empreguem até 250 trabalhadores sejam reservadas as cessações até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro do pessoal em cada triénio; B) As quotas são aferidas tendo em consideração o número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável; C) O número de trabalhadores da recorrente para efeitos da aplicação do disposto na alínea a) do nº 4 do artigo 10º do Dec. Lei nº 220/2006 era de 13; D) Da aplicação da norma em apreciação o número de trabalhadores a ter em conta seria de 3,25 (13x25%); E) Do preâmbulo do diploma legal acima referido resulta que a preocupação do legislador foi a de garantir a viabilidade económica das empresas em dificuldade; F) Não se vislumbra qualquer razão para fazer uma interpretação restritiva do que dispõe a alínea a) do número 4 do artigo 10º quanto ao resultado obtido da aplicação da percentagem de 25% sobre o quadro de pessoal da recorrente; G) Cobra inteira justificação a aplicação, no caso em apreço, do brocardo “odiosa restringenda, favorabilia amplianda” o que nos conduz à interpretação mais favorável à empresa; H) O arredondamento por defeito para apuramento do limite das cessações defendido pelo réu não tem qualquer apego à lei; I) De resto é o próprio legislador que aponta a solução defendida pela recorrente ao impor expressamente o critério mais favorável no apuramento dos limites estabelecidos no nº 4 do artigo 10º como resulta inequivocamente do seu nº 5; J) Tal desiderato só se consegue aplicando o critério mais favorável em sede de arredondamento; K) Após a prolação da sentença recorrida a recorrente por mero acaso decorrente de encontro ocasional com o seu ex-trabalhador soube que este trabalha desde o dia 15 de Setembro de 2014 na União das Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão; L) Trata-se de facto superveniente subjectivo com relevância na presente acção; M) O direito às prestações de desemprego cessa por motivos da situação laboral do desempregado – alínea b) do artigo 54º do Dec. Lei nº 220/2006; N) Outra solução não poderia ser acolhida, sob pena do trabalhador enriquecer sem justa causa, recebendo prestações de desemprego trabalhando; O) A obrigação que impende sobre a entidade patronal não tem natureza punitiva, mas antes a satisfação, na medida do necessário, das prestações de desemprego enquanto este perdurar; P) Assim, quanto muito a recorrente só estaria obrigada a restituir ao réu as prestações por este satisfeitas até ao dia 14 de Setembro de 2014, último dia de desemprego do seu ex-trabalhador ADC; Q) A douta decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei, violando o disposto no nº 5 do artigo 10º do Dec. Lei 220/2006.

Pelo exposto e com o douto suprimento de V. Ex.ªs deverá ser concedido total provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, declarando-se a anulação do acto administrativo relativa às prestações de desemprego exigidas à recorrente.

Se, porém, assim não for entendido, e tendo em conta o facto superveniente subjectivo alegado, o pagamento das prestações de desemprego só poderá ser exigido à recorrente com referência ao período de tempo de desemprego do ex-trabalhador ADC, como é de inteira e esperada JUSTIÇA.”.

*O Recorrido não contra-alegou.

*O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.

*De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso (artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA), impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a decisão recorrida padece de erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto no artigo 10º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, (adiante DL 220/2006) alterado pelo Decreto-Lei...

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