Acórdão nº 02824/12.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO RHCV, Advogado, interpôs recurso jurisdicional do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto que julgou improcedente a acção administrativa especial proposta contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, na qual peticionou a anulação de deliberação disciplinar que o condenou na pena de multa de € 750,00.

*Em alegações, o Recorrente apresentou as seguintes CONCLUSÕES: “

  1. O prazo de prescrição de procedimento disciplinar, começa com a prática do acto e decorre até à decisão definitiva, transitada em julgado.

  2. O poder disciplinar não se esgota na decisão administrativa que promove a instauração do procedimento, quando da decisão seja admitido recurso para o tribunal.

  3. Só com o trânsito em julgado da decisão judicial que aprecie a aplicação de pena em processo Administrativo é que termina o poder Sancionatório.

  4. Tendo decorrido o prazo de prescrição do procedimento no âmbito do processo judicial deve a prescrição ser aí declarada, porquanto o prazo de suspensão de anos iniciado em 26/02/2005 terminou em 27/08/2014.

  5. Os autos de processo disciplinar foram redistribuídos por cessação funções do Relator.

  6. Tendo o Relator nomeado proferido despacho a determinar a audição de testemunhas, apreciou, implicitamente, os pressupostos e fundamentos da acusação designadamente quanto à sua competência.

  7. Esse despacho firmou-se na ordem jurídica porquanto não houve recurso ou reclamação.

  8. Transitou em julgado. Após esse julgado, não poderia o Sr. Relator seguida, invocar impedimento que antes não invocara.

  9. Trata-se de oposição de despachos, devendo prevalecer o transitado em primeiro lugar.

  10. Tendo transitado o primeiro despacho em que se declarou competente e emitido no mesmo processo decisão em que se declara incompetente (escusa) a decisão em causa viola a norma do artigo 625º do CPC e o princípio do juiz natural consagrado no artigo 32º nº 9 da Constituição.

  11. Na fixação da pena em processo disciplinar, devem ser respeitadas as regras do código penal e de processo penal, designadamente a de fazer a distinção entre penas leves e graves; a intensidade do dolo ou negligência, as atenuantes de o acto ter sido praticado por motivos honrosos.

  12. O Relator que propôs a pena não aludiu a nenhuma dessas circunstâncias.

    Pelo que se cometeu nulidade.

    Em face do exposto, a decisão judicial deveria ter considerado a prescrição do procedimento no decurso da acção; bem como a nulidade insuprível praticado no procedimento disciplinar por violação de caso julgado e afastamento do "juiz natural" da causa.

    Normas Jurídicas Violadas: artigo 9º do Código Civil, artigo 625º do CPC; artigo 70º, 71º e 72º n.º 2 b) do Código Penal e 112º n.º 4 do EOA.”.

    *A Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma: A.

    O procedimento disciplinar termina com a prolação de Acórdão pelo Conselho de Deontologia competente ou, no caso de haver recurso, com a prolação de decisão final, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 155.º, 156.º, 161.º e 167.º, todos do EOA.

    B.

    A prescrição do procedimento disciplinar teria lugar após decorridos nove anos e meio desde o momento da prática da infração, sendo a infração datada de 26 de Fevereiro de 2005, a prescrição do processo disciplinar ocorreria no dia 27 de Agosto de 2014, o que, à data da prolação do acórdão suspendendo, ainda não havia sucedido; C.

    Pelo que, não se verifica a alegada prescrição do procedimento disciplinar; D.

    O Recorrente e o Relator nomeado eram ambos intervenientes em ação judicial pendente à data dos factos, pelo que, aplica-se supletivamente o regime da suspeição do instrutor disposto no artigo 209.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho; E.

    Existindo, assim, fundamento sério e válido para a escusa e o deferimento da mesma, não se verificando a nulidade invocada; F.

    No acórdão do conselho superior da Recorrida são descritos todos os factos relevantes para a determinação da medida da pena, ou seja, os factos abrangidos pela infração e os factos abrangidos pelas circunstâncias atenuantes e, ainda, a referência à ausência de circunstâncias agravantes; G.

    A medida de pena foi corretamente aplicada e encontra-se devidamente fundamentada, não se verificando, por isso, qualquer nulidade por violação dos artigos 110.º e 126.º, n.º 4, do EOA; H.

    Pelo que, a decisão proferida pelo conselho superior da ordem dos advogados não merece qualquer censura, devendo, em consequência, a pretensão do Recorrente ser desestimada de essência.”.

    *O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA.

    *II – DAS QUESTÕES A DECIDIR De acordo com as conclusões das alegações extraídas da respectiva motivação – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – as questões a decidir resumem-se a aferir se a decisão recorrida padece das nulidades previstas no artigo 615.º n.º 1, alíneas b) e d) do CPC e de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, em violação dos artigos 9º do CC, 625º do CPC; 70º, 71º e 72º n.º 2 b) do CP e 112º n.º 4 do EOA.

    Cumpre apreciar e decidir.

    *III – FUNDAMENTAÇÃO 1 – DE FACTO Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

    1. O Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados instaurou ao Autor processo disciplinar decorrente de participação efectuada por colega, segundo a qual o Autor teria, enquanto Advogado subscritor de contestação deduzida em processo cível no dia 26 de Fevereiro de 2005, violado dever profissional, por levar a juízo negociação que havia sido tratada pelos mandatários forenses.

    2. No dia 19/12/2007 o Autor foi notificado da Acusação, apresentando Defesa escrita em 18/01/2008, na qual defendeu a absolvição da infração, indicou prova documental e arrolou testemunhas aos pontos 20 a 22 da Defesa, os quais referem: «20.

      O Arguido sempre pugnou pela defesa dos mais elementares e basilares princípios deontológicos, nunca lhe tendo sido aplicado qualquer sanção por violação dos deveres aqui em causa.

      1. Antes, sempre se pautou pela cordialidade, honestidade, probidade, rectidão, lealdade e cortesia quer com outros Colegas, quer com os demais intervenientes neste “mundo” que é o exercício da advocacia e dos tribunais.

      2. Sempre usando das “armas” processuais de que dispunha, sem recurso a quaisquer artifícios ou meios menos dignificantes.». (Vide fls. 33 a 35 verso, e 41 a 43 verso do processo disciplinar).

    3. Em 04/03/2011, o Relator nomeado pediu escusa com fundamento no facto de ter relações profissionais em processo judicial com o Arguido; pedido que foi deferido, sendo nomeado novo Relator (vide fls. 59 e 63 do Processo Disciplinar - PD).

    4. Em 15 de Abril de 2011, o Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, deliberou punir o Arguido com a multa de € 750,00, louvando-se no parecer do Relator, o qual continha o seguinte teor: «Queixas recíprocas entre os Srs. Advogados participante e participado chegaram aos serviços. Desistências recíprocas também chegaram.

      Validada a desistência do Sr. Advogado participado, e desconsiderada a desistência da Sr ª. Advogada participante.

      Em sede de processo disciplinar foi deduzida acusação por estes factos: 1. O Sr. Advogado arguido, enquanto mandatário dos Réus no processo nº 159/05.0TVPRT que correu termos na 4ª Vara Cível do Porto, subscreveu e apresentou Contestação da qual consta: Art. 40º - " Apesar do incumprimento por banda do A, os RR. estavam na disposição de lhe restituir o sinal entregue" Art.

      1. - "Restituição que o A não aceitou" Art.

      2. - "E que apenas aceitaria a restituição do sinal em dobro sob pena de accionamento judicial." Art.

      3. - "Os RR., porém como modo de evitar demandas - com os inerentes inconvenientes e incómodos, baseados no velho refrão cigano «que tenhas uma demanda, ainda que la ganhes...» acabaram por aceitar entregar o sinal em dobro." Art.

      4. - "É então, que o A apercebendo-se da susceptibilidade da família BC; já não aceitou a restituição do sinal em dobro. " Art.

      5. - "Apesar de tratado e acordado pelos mandatários aqui signatários. " 2. O Advogado invoca assim, uma negociação com vista a acordo que teve lugar entre este e a mandatária da parte contrária.

      4 Os factos da acusação consideram-se provados documentalmente.

      Em defesa à acusação, o Sr. Advogado participado: 1. Confirmou ter formulado aquela contestação.

      1. Disse que a Srª. Advogada participante violou os termos do acordo antes estabelecido.

      2. Razão única que o levou a invocar a factualidade na contestação.

      3. Em face da conduta desleal da contraparte considera que usou os meios de que dispunha para defender os interesses dos constituintes.

      4. Defende que os factos invocados não são sigilosos, pois que são o reflexo dos direitos que os AA se arrogaram na acção.

      5. Deveria ter sido ponderada a desistência apresentada.

      6. Sempre respeitou os deveres deontológicos.

      Juntou documentos e arrolou testemunhas.

      A testemunha Sr. Juiz Desembargador MPS declarou por escrito nada saber.

      A testemunha Sr. Juiz Conselheiro MJSS declarou por escrito declarou nada saber dos factos em apreço; seguindo com elogios à postura profissional do Sr. Advogado participado.

      A testemunha Srª. Dr.ª. CCM, negou ter ocorrido um acordo, antes desenvolve informação sobre a inexistência de conclusão positiva das negociações.

      A testemunha Sr. Dr. ALM não pode ser inquirida, por não comparecer.

      Dos factos da defesa considera-se provado o nº 7, tanto que nada consta do registo disciplinar do Sr. Advogado participado.

      Quanto aos demais dão-se como provados em sintonia com os factos da acusação, sendo desconsiderado tudo quanto surge como explicação ou consideração não factual.

      Não existem mais meios de prova a produzir, tudo estando em condições de relato final.

      O tema é importante: o segredo profissional.

      A essencialidade do dever de sigilo...

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